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Decisão 0307374-83.2018.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 0307374-83.2018.8.24.0045

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7128046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307374-83.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por R. D. C. D. A., objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que realizou juízo positivo de retratação, para sanar a omissão apontada nos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, o índice a ser aplicado para os juros de mora, deve corresponder a taxa Selic decomposta (excluída a correção monetária).

(TJSC; Processo nº 0307374-83.2018.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7128046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307374-83.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por R. D. C. D. A., objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que realizou juízo positivo de retratação, para sanar a omissão apontada nos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, o índice a ser aplicado para os juros de mora, deve corresponder a taxa Selic decomposta (excluída a correção monetária). Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação à tese fixada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307374-83.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1368). APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão, que realizou juízo positivo de retratação, visando sanar omissão relativa à aplicação da taxa de juros de mora. A parte embargante alegou ausência de manifestação sobre a tese firmada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e acolhê-los, com efeitos infringentes, para determinar que o índice a ser aplicado para os juros de mora, deve corresponder a taxa Selic decomposta (excluída a correção monetária), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128047v4 e do código CRC 096f5b6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:06     0307374-83.2018.8.24.0045 7128047 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0307374-83.2018.8.24.0045/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR QUE O ÍNDICE A SER APLICADO PARA OS JUROS DE MORA, DEVE CORRESPONDER A TAXA SELIC DECOMPOSTA (EXCLUÍDA A CORREÇÃO MONETÁRIA). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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