Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) [...].(AC n. 2013.065473-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-3-2015) (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0021897-55.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 31 de dezembro de 2032
Ementa
RECURSO – Documento:7135175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 0307474-75.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (138.1): A. T. R. devidamente qualificada e regularmente representada nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória condenatória contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de professora, com proventos integrais, mediante a contagem do tempo de serviço exercido em cargos de direção escolar e em readaptação funcional, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, desde 13.07.2009 (ou data anterior reconhecida administrativamente), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do trabalho indevidamente exigido até 02.06.2011, incluindo férias ...
(TJSC; Processo nº 0307474-75.2016.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) [...].(AC n. 2013.065473-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-3-2015) (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0021897-55.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 2032)
Texto completo da decisão
Documento:7135175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 0307474-75.2016.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Constou do relatório da sentença (138.1):
A. T. R. devidamente qualificada e regularmente representada nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória condenatória contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de professora, com proventos integrais, mediante a contagem do tempo de serviço exercido em cargos de direção escolar e em readaptação funcional, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, desde 13.07.2009 (ou data anterior reconhecida administrativamente), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do trabalho indevidamente exigido até 02.06.2011, incluindo férias e gratificação natalina, acrescida de juros e correção monetária, com exclusão de tributos sobre a verba indenizatória.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Relatou a parte autora, em apertada síntese, que ingressou no serviço público estadual em 02.03.1994, exercendo o cargo de professora, tendo atuado anteriormente como ACT desde 1975, com os respectivos períodos averbados. Alegou que exerceu funções de regente de classe, direção escolar e readaptação funcional, todas vinculadas à atividade pedagógica. Sustentou que completou os requisitos para aposentadoria especial em 11.04.2009, conforme reconhecido pela própria Administração, mas teve seu pedido indeferido administrativamente em 2010, sendo compelida a permanecer em atividade até 02.06.2011, quando passou a usufruir licença para aguardar aposentadoria.
Defendeu que a negativa administrativa foi indevida, contrariando jurisprudência consolidada do STF (ADI 3.772/DF e Tema 965) e do TJSC, que reconhecem o direito à contagem de tempo em funções de direção e readaptação para fins de aposentadoria especial. Alegou que a omissão estatal violou os princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo, ensejando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 37, § 6º da CF e dos arts. 43 e 927 do CC. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde 13.07.2009, o pagamento da indenização correspondente à remuneração integral do período laborado indevidamente, e a concessão da justiça gratuita.
Citado(s), o(s) réu(s) apresentaram diversas contestações, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que a competência para concessão de aposentadoria é exclusiva do IPREV, conforme legislação estadual (LC nº 412/2008 e LC nº 741/2019).
Impugnaram também o pedido de gratuidade da justiça, alegando que os rendimentos da autora seriam suficientes para arcar com as custas processuais.
No mérito, sustentaram que os períodos em que a autora exerceu funções administrativas ou esteve em readaptação funcional não se enquadram como tempo de efetivo exercício em sala de aula, conforme interpretação do art. 40, § 5º da CF e da jurisprudência do STF na ADI nº 3.772 e Tema 965.
Alegaram que a negativa administrativa foi legítima e devidamente fundamentada, inexistindo ato ilícito ou omissão que enseje responsabilidade civil. Quanto ao pedido indenizatório, defenderam que a autora permaneceu recebendo sua remuneração integral durante o período em que aguardava a aposentadoria, não havendo prejuízo financeiro.
Subsidiariamente, requereram que eventual condenação fosse limitada ao valor do abono de permanência, com atualização monetária pelo IPCA-E até a citação e, após, pela taxa SELIC, conforme Tema 810 do STF e art. 3º da EC nº 113. Pugnaram, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Reafirmou que o IPREV é parte legítima, por ser o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e gestão previdenciária.
Sustentou que a jurisprudência do STF e do TJSC reconhece expressamente o direito à contagem de tempo em funções de direção, coordenação, assessoramento pedagógico e readaptação funcional para fins de aposentadoria especial de professor, desde que exercidas por docentes em estabelecimentos de ensino básico.
Argumentou que a negativa administrativa violou precedentes vinculantes e ensejou enriquecimento ilícito da Administração Pública, diante da permanência indevida da autora em atividade funcional após o cumprimento dos requisitos legais para aposentadoria.
Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos.
O Ministério Público opinou pela não intervenção na demanda.
Constatado o falecimento da parte autora, foi procedida a habilitação dos herdeiros na condição de sucessores processuais (evento 120).
Ao final, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos:
1) DECLARAR o direito da autora ao cômputo, para fins de aposentadoria especial do magistério (CF, art. 40, § 5º), dos períodos em que exerceu funções de direção escolar e permaneceu em readaptação funcional, ambos no âmbito de unidade escolar, como se de efetivo exercício do magistério fossem;
2) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar à parte autora autora ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à remuneração líquida mensal, no período de 13/07/2009 a 02/06/2011, excluído o lapso de 01/10/2009 a 31/12/2009, (período de afastamento para aguardar o desfecho do processo administrativo de aposentadoria, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, observando-se as diretrizes acima, garantida a compensação/abatimento de quaisquer valores já pagos na esfera administrativa a idêntico título;
3) DETERMINAR que o IPREV e ESTADO DE SANTA CATARINA, no âmbito de suas competências, observem o cômputo reconhecido no item (1), vedada qualquer exclusão dos períodos de direção escolar e de readaptação em unidade escolar do tempo de magistério já averbado para a aposentadoria especial da autora;
4) Por fim, ESCLARECER que não incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas indenizatórias ora reconhecidas.
Após intimadas, as partes não interpuseram recurso.
Ascenderam os autos a esta egrégia Corte em remessa necessária.
Considerando a ausência de interesse do Ministério Público, desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, constato que é possível o julgamento unipessoal do feito, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando que se trata de tema pacificado.
A hipótese dos autos diz respeito à indenização devida à autora, em virtude do equívoco da Administração ao indeferir o pedido de aposentadoria especial, considerando o período em que desempenhou atividade administrativa na unidade escolar na qual estava lotada, por força da readaptação funcional, além do tempo em que exerceu a função de diretora.
A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:
A controvérsia cinge-se a: (a) saber se os períodos de direção escolar e readaptação funcional podem ser computados como tempo de efetivo exercício em funções de magistério para a aposentadoria especial; e (b) verificar a responsabilidade civil do Estado pela negativa/retardamento indevido na concessão da aposentadoria, com o consequente dever de indenizar o período indevidamente laborado (com modulação temporal indicada na inicial).
Inicie-se dizendo que o art. 37, II, da CF dispõe que a "investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Sobre a exigência do art. 37, II, da CF, Hely Lopes Meirelles preleciona que "o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros, 2005, p. 419).
Ao interpretar o referido dispositivo constitucional, o STF editou a Súmula Vinculante 43, que veda a denominada ascensão funcional, também conhecida como provimento vertical derivado:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
O enunciado sumular impede o provimento de cargos sem concurso público pela via oblíqua, por meio do qual servidor venha a ser investido em cargo público com nível de complexidade e requisitos diversos daquele que anteriormente ocupava. Seguindo essa cognição, aliás, o já assentou sua jurisprudência pela impossibilidade de a aposentadoria do servidor público nortear-se de acordo com o cargo em que foi irregularmente investido. Em palavras mais claras, não pode o servidor almejar aposentadoria segundo as diretrizes de carreira para a qual não foi investido mediante concurso público.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO COMO AGENTE PENITENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 284/2005. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/2007. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. APOSENTADORIA NO CARGO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir- se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (STF, Súmula n. 685). (TJSC, Apelação n. 0503339-56.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
No caso concreto, vale frisar que as normas que regem a concessão da aposentadoria do servidor público são aquelas vigentes na época em que cumpriu todos os requisitos para aposentação. Desta feita, a análise à pretensão autoral está submetida a regime previdenciário anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
A controvérsia jurídica da presente demanda cinge-se acerca da possibilidade da autora, servidora pública municipal, obter a aposentadoria especial de magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal (redação anterior a emenda 103/2019), e no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 308/2000, os quais transcrevo:
Da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Da Lei Complementar Municipal n.º 308/2000:
Art. 4º A aposentadoria será concedida à vista dos documentos comprobatórios da titularidade do cargo efetivo, da respectiva remuneração, do registro contábil das contribuições individuais e, alternativamente:
§ 1º No caso de aposentadoria voluntária em cargo efetivo de magistério, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigir-se-á a comprovação do completamento de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.
Feitas estas considerações iniciais, há de se verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentaria especial, qual seja, o desempenho na função de magistério.
A autora, A. T. R., professora estadual, ingressou no cargo efetivo em 02/03/1994, tendo atuado anteriormente como ACT desde 1975.
Ao longo da carreira, exerceu funções de direção escolar e esteve em readaptação funcional por motivos de saúde.
Em 25/10/2007, protocolou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria, que foi indeferido sob a justificativa de que o interstício somente se completaria em 01/07/2011, conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Posteriormente, apresentou novo pedido em 13/07/2009, já tendo completado 25 anos de contribuição no magistério, mas novamente houve indeferimento, sob o argumento de que os períodos em readaptação funcional não seriam considerados como tempo de magistério, fixando-se a data de cumprimento do interstício em 18/04/2011.
Em 02/09/2010, reiterou o pleito, que foi novamente negado em 28/09/2010, mantendo-se a mesma fundamentação.
Somente após novo requerimento em 04/04/2011, e após análise administrativa prolongada, sobreveio a concessão da aposentadoria em 10/08/2011, por meio da Portaria nº 1647/IPREV, publicada no Diário Oficial do Estado.
A concessão ocorreu após a consolidação do entendimento jurisprudencial do STF na ADI 3.772 e a edição da Determinação de Providências nº 001/2012 – PGE/SC, que reconheceram a contagem de tempo em funções de direção, coordenação, assessoramento pedagógico e readaptação para fins de aposentadoria especial.
Assim, resta perquirir se os requisitos necessários para aposentação estavam presentes desde a data em que apresentado o segundo requerimento administrativo, bem como em saber se os períodos de readaptação funcional e referentes ao exercício de funções administrativas correlatas à docência devem ser considerados para fins de tempo especial.
A resposta, adianto, é positiva.
Com efeito, os períodos de readaptação por doença computam-se integralmente como se prestados em sala de aula e, portanto, deve o tempo aí decorrido ser averbado para todos os fins como aposentadoria especial de professora.
Registre-se, ainda, que a impossibilidade de cômputo do período trabalhado em atividades burocráticas para fins de aposentadoria especial não se aplica à hipótese de readaptação do servidor, pois a readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente.
Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora." (AC n. 2013.081601-8, j. 10/07/2014)" (Apelação Cível n. 0001397-02.2011.8.24. 0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06/02/2018). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0320187-03.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-06-2018). (grifamos)
E ainda:
AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL - READAPTAÇÃO - SERVIDOR QUE NÃO PODE SER FINANCEIRAMENTE PREJUDICADO. A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial. O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência. Só que mesmo que o lente seja remanejado (por força de readaptação) para função com finalidade administrativa, não pode ser prejudicado. É o entendimento tomado por este , já que se beneficiou da mão de obra de servidor que não deveria mais estar na ativa.
Neste sentido:
[...] Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que o servidor poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. É devida a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992 ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. O tempo de serviço prestado em cargo de magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080960-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045271-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-06-2015).
E ainda:
Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria"' (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) [...].(AC n. 2013.065473-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-3-2015) (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0021897-55.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017).
Ou então:
APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, DIRETOR ELEITO E RESPONSÁVEL POR TURNO, BEM COMO O PERÍODO EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 001/2012 EDITADA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, POR MEIO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE. O Procurador-Geral do Estado, por meio do Programa de Redução de Litigiosidade, editou a Determinação de Providência n. 001/2012 relacionando as funções exercidas pelo professor, dentro de estabelecimento de educação básica, que devem ser consideradas para fins do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, dentre elas, as funções de diretor de escola, diretor adjunto de escola, responsável por turno, além do período em readaptação. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). Após o julgamento da ADI n. 3772, "não poderia a Administração Pública se furtar de considerar, administrativamente, os períodos laborados fora de sala de aula para fins de aposentadoria especial, sob pena de manter o servidor laborando indevidamente. (...) Daí ser inarredável seu direito à indenização, não por eventual demora na análise do pedido, mas diante do indeferimento indevido na seara administrativa, atribuindo-lhe direito à aposentação em momento posterior (...)" (Apelação Cível n. 2013.067680-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 31/3/2015). ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. VERBAS QUE NÃO DEVEM SER PAGAS NAS HIPÓTESES EM QUE A INDENIZAÇÃO É CONCEDIDA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. Os ÓrgãoS Fracionários deste Sodalício vem adotando "o entendimento de que o abono e o adicional de permanência não devem ser pagos nos casos em que a indenização é concedida, pois a continuidade na função não foi escolha do servidor, mas sim consequência lógica do erro da Administração. Se o servidor está sendo remunerado pelo equívoco praticado no procedimento de concessão da aposentadoria especial, por meio de indenização, o pagamento das benesses acima referidas importaria em verdadeiro bis in idem." (Apelação Cível n. 2013.028049-5, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 15/12/2015). FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ESCLARECIMENTO TRAZIDO PELA LCE N. 668/2015. A contagem do período aquisitivo de férias proporcionais deve levar em conta a data do ingresso no serviço público, conforme esclarecimento trazido no art. 15 da Lei Complementar 668/2015. PRÊMIO-EDUCAR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DO SERVIDOR EM RAZÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA-PRÊMIO E READAPTAÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, RECURSO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0020855-68.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2017, grifei).
Por fim:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VERBAS DE PERMANÊNCIA. TESE TAMBÉM FIRMADA NO IRDR. ABALO MORAL, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. 1. O erro da Administração que inviabiliza o exercício do direito do professor de requerer licença enquanto aguarda a tramitação do processo administrativo de aposentadoria, nos termos em que esta foi assegurada aos docentes da rede pública estadual de educação pela Lei Estadual n. 9.832/1995, enseja indenização por danos materiais. 2. Ao julgar o Tema n. 13 de IRDR, o Grupo também firmou a tese de que "a reparação pelos prejuízos sofridos por equivocado indeferimento de aposentadoria a membro do magistério estadual não é incompatível com a percepção de abono e de gratificação de permanência, sendo todos cumuláveis entre si, pois derivados de causas e fundamentos jurídicos essencialmente diversos". 3. Reconhecido o direito do docente à reparação de danos materiais em razão do labor indevido, consistente na remuneração líquida devida ao professor entre a data do protocolo do pedido administrativo e a data da efetiva inativação, devem ser descontados do cômputo indenizatório os períodos de gozo de licença de saúde e licença para aguardo de aposentadoria, assim como o prazo de que dispunha a Administração para apreciação do pedido, de 30 (trinta) dias, de acordo com a Lei Estadual n. 9.832/1995, ou, a partir de 9-12-2009, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 470/2009, de 60 (sessenta) dias. 4. A indenização por dano moral, contudo, não é devida em razão de mero dissabor ou aborrecimento, isto é, se ausente a demonstração de efetivo abalo. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0042796-11.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2019).
Com relação aos períodos indenizáveis o Tribunal de Justiça Catarinense, mutadis mutandis, assim consolidou jurisprudência:
Reconhecido o direito do docente à reparação de danos materiais em razão do labor indevido, consistente na remuneração líquida devida ao professor entre a data do protocolo do pedido administrativo e a data da efetiva inativação, devem ser descontados do cômputo indenizatório os períodos de gozo de licença de saúde e licença para aguardo de aposentadoria, assim como o prazo de que dispunha a Administração para apreciação do pedido, de 30 (trinta) dias, de acordo com a Lei Estadual n. 9.832/1995, ou, a partir de 9-12-2009, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 470/2009, de 60 (sessenta) dias. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0017324-66.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2018).
Por fim, ressalta-se que a natureza da verba é indenizatória. Não incidem IR e contribuições previdenciárias sobre as parcelas indenizatórias (trata-se de recomposição patrimonial pelo trabalho indevido, e não de renda nova ou base contributiva).
Atualização monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, de relatoria do Min. Carlos Ayres Brito, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/2009, reconhecendo a inconstitucionalidade do critério de correção monetária, subsistindo, no entanto, a regra que disciplina os juros em condenação em face da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, submetido ao regime representativo de controvérsia, artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu, com precisão, a questão dos juros e da correção monetária em razão de condenação em face da Fazenda Pública:
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09,que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida os tentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
O Conselho da Justiça Federal, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, retificou o "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal" (CJF, dezembro/2013), fixando os juros moratórios de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme item 4.3.2 do manual:
- Até jun/2009 - 1,0% - simples
- De jul/2009 a abr/2012 - 0,5%, simples;
- A partir de mai/2012 - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados deforma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Em relação à correção monetária, no julgamento do mérito do RE 870.947 (Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017), pacificou-se a questão envolvendo a atualização do valor da condenação em face da Fazenda Pública anterior à expedição do precatório, isto é, abrangendo também o lapso temporal entre o dano efetivo e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, fixando-se as seguintes teses:
a) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à atualização monetária, sendo aplicável o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001.
Sobre o tema, este Tribunal entende que, desde que as atividades exercidas em regime de readaptação sejam desempenhadas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, independentemente da função em si, de natureza pedagógica ou administrativa, o período em questão deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5003412-23.2024.8.24.0015, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01.04.2025; Apelação/Remessa Necessária n. 5004306-96.2024.8.24.0015, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 18.03.2025; Apelação n. 5005544-58.2021.8.24.0015, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 09.08.2022; Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5045874-45.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público. Data do julgamento: 27.10.2021.
Acerca da possibilidade da aposentadoria especial, quando ocupante de cargo de direção, a sentença acertadamente reconheceu o direito da autora, com base, inclusive, no julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.772, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal".
No mais, constatado o erro da Administração ao não permitir a passagem para a inatividade da autora, nos anos de 2009 e 2010, somente vindo a aposentá-la em 10.08.2011, correta a decisão de primeiro grau ao determinar o pagamento de indenização, excluído o período de afastamento voluntário da autora, com abatimento de quaisquer valores eventualmente pagos a idêntico título na via administrativa ou em outras ações.
E isso porque a indenização não se pauta na demora para a concessão da aposentadoria e, sim, no indeferimento indevido do pedido administrativo, dando ensejo à pretensão (ApCiv 0314499-24.2015.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 09.08.2024).
Por fim, em remessa necessária, faz-se necessária a modificação da decisão de primeiro grau, ao menos em relação aos consectários aplicados, considerando as disposições trazidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
Além das diretrizes fixadas no Tema 905/STJ e da regra introduzida pela EC n. 113/2021, sobreveio a Lei Federal n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, cuja redação é a seguinte:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
[...]
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Portanto, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, a serem apurados na liquidação de sentença, além dos juros de mora a partir da citação. Assim, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E, conforme fixado no Tema 905 do STJ, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária deverá considerar a Taxa Selic decomposta, expurgando-se os juros de mora. A contar da data da citação, deve ser adotada a Taxa Selic integral.
No mais, apurada a verba devida na fase de liquidação, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, passará a incidir o disposto na EC n. 136/2025, segundo o qual:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
[...]
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.
[...]
Art. 97.[...]
§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele [...]
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO, CONCEDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RELEGAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU A CONDENAÇÃO, COM BASE EM CÁLCULO UNILATERAL. PLANILHA, NO ENTANTO, SEM METODOLOGIA CLARA OU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE, EM FASE PRÓPRIA. DECISUM ADEQUADO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA 905/STJ PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DECOMPOSTA, EXPURGANDO-SE OS JUROS E, A CONTAR DA CITAÇÃO, ADOÇÃO DA TAXA SELIC INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 E DA LEI 14.905/2024. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV, DA EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. ADEQUAÇÃO, NO ENTANTO, DA PREVISÃO, PARA QUE O PERCENTUAL APLICADO SEJA O MÍNIMO PREVISTO, CONFORME AS FAIXAS EXISTENTES, NOS TERMOS DOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16.09.2025).
Diante do exposto, dou provimento parcial à remessa necessária, para adequar os parâmetros dos consectários legais, nos moldes da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135175v18 e do código CRC 88200e30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:53:41
0307474-75.2016.8.24.0023 7135175 .V18
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