Decisão TJSC

Processo: 0307562-63.2019.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de março de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6918498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307562-63.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação de cobrança contra sentença (evento 63, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A magistrada entendeu que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019; multa contratual; custas e honorários advocatícios de 10%; custas e honorários de 10% sobre a reconvenção julgada improcedente; bem como à responsabilidade solidária entre os réus.

(TJSC; Processo nº 0307562-63.2019.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de março de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6918498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307562-63.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em ação de cobrança contra sentença (evento 63, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A magistrada entendeu que os réus deveriam ser condenados ao pagamento de aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019; multa contratual; custas e honorários advocatícios de 10%; custas e honorários de 10% sobre a reconvenção julgada improcedente; bem como à responsabilidade solidária entre os réus. Alegam os apelantes/réus (evento 80, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença se equivocou ao entender que os reparos efetuados no veículo locado constituiriam manutenção ordinária, pois restou demonstrado que o veículo foi entregue com vícios ocultos e em péssimas condições de uso, gerando ao locatário gastos superiores a três vezes o valor do contrato no primeiro mês; que a relação entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar a regra da interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC; que a empresa locadora ocultou as reais condições do caminhão, agindo com má-fé contratual e impondo ao apelante ônus excessivo, já que gastou R$27.796,30 com reparos em menos de seis meses; que os vícios do veículo caracterizam vício oculto, justificando a rescisão contratual sem ônus ao locatário; que os comprovantes de despesas não foram impugnados pela parte contrária e não houve prova em sentido contrário. Pediu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso para: julgar improcedente o pedido inicial; julgar procedente a reconvenção, condenando-se a autora reconvinda ao pagamento da quantia de R$27.796,30 referente a reparos do veículo; ao pagamento de multa contratual no valor de R$9.000,00; e ao pagamento de honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC. Em contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1) foi dito que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, conforme prática da empresa, não havendo qualquer comunicação ou prova documental de defeitos no início da locação; que todos os custos de manutenção são comuns e compatíveis com o uso prolongado do veículo, especialmente em viagens longas, não sendo vícios ocultos; que as cláusulas contratuais 6ª e 7ª preveem que a manutenção é responsabilidade dos locatários; que não houve má-fé por parte da Apelada, ao contrário do que afirmam os Apelantes, que usaram o veículo para fins comerciais sem quitar os valores devidos; que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, conforme o princípio da força obrigatória dos contratos. Decisão da culta juíza Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Dou parcial provimento ao recurso. 1. Vícios ocultos O ponto central da discussão reside em verificar se os gastos promovidos pelos réus se deram para simples manutenção o veículo locado ou se havia vício oculto que impedia a utilização do bem. Sobre o tema, o contrato (evento 1, DOC5) assim dispõe: Conforme extraio, era dever dos réus efetuar manutenções regulares no veículo, bem como arcar com eventuais consertos, trocas de pneus e demais medidas necessárias à conservação do veículo. E para além disso, cumpre destacar que os réus declararam, no próprio contrato, terem realizado vistoria no veículo, atestando que este se encontrava em plenas condições de uso. Assim, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida, incumbia-lhes demonstrar que os defeitos alegados não estavam aparentes à época da contratação, caracterizando-se, portanto, como vícios ocultos não contemplados no ajuste firmado. A propósito: Vale lembrar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não afasta a necessidade de que a parte demandante traga aos autos elementos probatórios que confiram verossimilhança às suas alegações, sobretudo quando se trata de vícios ocultos em produto cujas características e condições são naturalmente afetadas pelo decurso do tempo. A Súmula n. 55 do Órgão Especial deste , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). De mais a mais, os recorrentes sequer comprovaram terem notificado a parte autora sobre os problemas no veículo, fatos que poderiam ter levado à rescisão amistosa do contrato. Mantenho, assim, a sentença no ponto. 2. Alugueis dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019 Afastada a tese de vícios ocultos, mantem-se  a condenação dos recorrentes aos alugueis durante o período em que estiveram na posse do veículo. Pequeno ajuste merece a sentença, no ponto, pois ao determinar o pagamento do aluguel de março, ignorou o fato do bem ter sido restituído à empresa no dia 20 de março de 2019, data apontada pelos réus (evento 45, DOC1) e não rebatida pela parte autora. Aqui, portanto, provejo o recurso. 3. Multa contratual Consequência lógica do acima exposto, é a manutenção da condenação dos réus na multa prevista em contrato, haja vista a rescisão decorrente da inadimplência (evento 1, DOC6, cláusula décima segunda). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307562-63.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. sentença de procedência. insurgência dos réus. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. (1) ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR DEFEITOS PREEXISTENTES. DESPESAS QUE SE REFEREM, EM SUA MAIORIA, À MANUTENÇÃO REGULAR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE OS GASTOS E EVENTUAL VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (2) READEQUAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO LOCATÍCIO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS LIMITADO ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação de vícios ocultos em veículo locado exige prova técnica idônea capaz de demonstrar que os defeitos alegados preexistiam à contratação. Ônus dos recorrentes, que não trouxeram elementos suficientes a corroborar a tese de defesa. 2. Despesas referentes à manutenção regular do veículo não configuram vícios ocultos e permanecem sob responsabilidade do locatário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para limitar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos aluguéis até a data de 20 de março de 2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918499v4 e do código CRC c3b2917a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:27     0307562-63.2019.8.24.0038 6918499 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0307562-63.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EXCLUSIVAMENTE PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ A DATA DE 20 DE MARÇO DE 2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas