RECURSO – Documento:7266301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307904-47.2017.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedente pedido veiculado em ação de cobrança ajuizada por PLM Construções, reconhecendo a prestação dos serviços contratados e condenando o ente público ao pagamento do valor pleiteado. Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram acolhidos nos seguintes termos (evento 97, 1G): "Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 88, EMBDECL1, para o fim de eliminar contradição existente na sentença exarada no evento 80, SENT1, nos termos da fundamentação retro, e definir que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da conden...
(TJSC; Processo nº 0307904-47.2017.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307904-47.2017.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedente pedido veiculado em ação de cobrança ajuizada por PLM Construções, reconhecendo a prestação dos serviços contratados e condenando o ente público ao pagamento do valor pleiteado.
Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram acolhidos nos seguintes termos (evento 97, 1G):
"Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 88, EMBDECL1, para o fim de eliminar contradição existente na sentença exarada no evento 80, SENT1, nos termos da fundamentação retro, e definir que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como, fixar que termo inicial da correção monetária de cada título, deve ser o respectivo vencimento, observada a data de emissão das notas fiscais e os termos do contrato (evento 1, INF14), ou seja, para a nota fiscal n.º 000.019.765 (evento 1, INF28, p. 02), a partir de 05.11.2016 e para a nota fiscal n.º 392 (evento 1, INF28, p. 03-04), a partir de 14.11.2016."
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença incorre em premissa equivocada ao considerar comprovada a execução dos serviços apenas com base em autorização de fornecimento e notas fiscais emitidas unilateralmente pela autora, pois tais documentos não substituem o relatório de medição exigido pelo contrato e pela legislação aplicável; b) a ausência do relatório de medição, documento indispensável para a liquidação da despesa pública, impede a comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme previsto na cláusula oitava do contrato administrativo e na jurisprudência do STJ; c) o mero empenho não certifica a entrega do objeto contratado, mas apenas reserva de crédito, não sendo suficiente para caracterizar a obrigação de pagamento, nos termos do art. 60 da Lei n. 4.320/64 e princípios do direito financeiro; d) a decisão recorrida desconsidera que a prova testemunhal produzida não supre a ausência de documentos formais exigidos para a aceitação da obra, o que afronta as regras do art. 373, I, do CPC; e e) a manutenção da condenação implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 884 do Código Civil.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais (evento 107, 1G).
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram redistribuídos a este Relator (evento 115, 1G).
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do já se manifestou:
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PROVA DA CONTRATAÇÃO E NOTAS DE EMPENHO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DEVIDAMENTE ASSINADOS POR SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ESTIPÊNDIO ACRESCIDO ÀQUELE JÁ FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. "Havendo provas acerca do cumprimento do serviço objeto da contratação não poderá a demandada se furtar ao pagamento do contratado, sob pena de enriquecimento ilícito. "Nesse sentido: 'Comprovadas a prestação de serviços e o fornecimento das mercadorias, ainda que não tenha havido licitação, contrato ou empenho, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior' (TJSC, AC n. 2006.035487-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.10.06)" (AC n. 0000573-40.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-11-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0000680-67.2014.8.24.0028, de Içara, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019).
Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em audiência confirmam a conclusão da obra contratada.
Vejamos:
Paulo Sérgio Machado, ouvido como informante e Arlindo Cruz, ouvido como testemunha, afirmaram que a obra foi concluída até o final e que não foi necessário refazer o serviço.
Pedro Soares, ouvido como testemunha, na qualidade de topógrafo autônomo contratado à época para fazer a medição das ruas depois de prontas, disse que a obra foi bem feita.
E por fim, no que se refere à parte administrativa, Silvia Letiz Ferraz da Silva confirmou que todas as medições vinham devidamente assinadas por um funcionário da Prefeitura e que quando saiu da empresa autora ficaram várias Notas Fiscais pendentes de pagamento.
Portanto, quanto à discussão sobre a hipótese de não ter ocorrido a prestação total do serviço, entendo que a parte autora apresentou elementos suficientes nos autos que atestam a conclusão da obra.
Por outro lado, em sede de contestação, o município réu não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Limitou-se a alegar a falta de apresentação de relatório de medição e a existência de ação penal e processo administrativo contra a empresa autora, sem, no entanto, comprovar que o serviço não foi prestado ou que outra empresa foi contratada para realizá-lo.
Além disso, observo que o município não se atentou à lide em questão, pois apresentou diversos documentos relacionados a outros processos, inclusive administrativo e não anexou qualquer comprovante que ateste a quitação do débito em comento.
Por conseguinte, a procedência da ação é a medida que se impõe."
Em caso aproximado, envolvendo exatamente as mesmas partes, colhe-se de recente precedente desta Relatoria:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS E INADIMPLIDOS. DEVER DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Município (réu/recorrente) e empresa contratada (autora/recorrente) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de R$ 105.545,00, decorrente da prestação de serviços de fornecimento e execução de rachão para o sistema viário, contratados por meio de processo licitatório (Pregão Presencial n. 230/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, diante da alegação do Município de ausência de relatório de medição e empenho formal; e (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação ou da citação, conforme fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela empresa autora - incluindo ata de registro de preços, autorização de fornecimento assinada por autoridade competente, nota fiscal e imagens da obra concluída - constitui prova suficiente da execução dos serviços, sendo irrelevante a ausência de relatório de medição, conforme jurisprudência consolidada. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, mesmo na ausência de licitação ou formalização contratual, é obrigação da Administração Pública indenizar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Quanto aos consectários legais, a obrigação é líquida e certa, com vencimento previamente estipulado, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (01-09-2014), nos termos do art. 397 do CC, observados, quantos aos índices aplicáveis, os preceitos contidos no TEMA 810/STF e TEMA 905/STJ, isso até 08-12-2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21), quando a passa a incidir a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Município desprovido, com a majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso da empresa autora provido para readequar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve indenizar os serviços efetivamente prestados, ainda que ausente relatório de medição ou formalização contratual, desde que comprovados por outros meios idôneos. 2. Em ações de cobrança envolvendo obrigações líquidas e certas, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0000680-67.2014.8.24.0028, de Içara, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019; Apelação n. 0300455-49.2017.8.24.0163, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20-06-2023." (TJSC, ApCiv 0307910-54.2017.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Carlos Adilson Silva, D.E. 10/09/2025)
Sem a interposição de recursos pelas partes, o acórdão transitou em julgado em 05/11/2025.
A bem da estabilidade da jurisprudência, diante da similitude fática e jurídica, a mesma lógica não poderia deixar de olhar para o presente caso.
Diante da rejeição do reclamo e da manutenção integral da sentença, cumpre arbitrar honorários recursais em favor da parte recorrida, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Destarte, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, devem ser acrescidos em 1%, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando 16%, em estrita observância aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência pela atuação em grau recursal em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266301v7 e do código CRC 96689284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:27:25
0307904-47.2017.8.24.0005 7266301 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:39.
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