RECURSO – Documento:7272030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307969-32.2019.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a decisão do evento 21, 2g, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões da apelação e determinou a intimação da parte insurgente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte foi regularmente intimada [evento 23, 2g], mas não efetuou nem comprovou o pagamento das despesas recursais [evento 30, 2g]. Assim, impõe-se reconhecer a deserção, circunstância que, por sua natureza, conduz à inadmissibilidade do reclamo.
(TJSC; Processo nº 0307969-32.2019.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307969-32.2019.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que a decisão do evento 21, 2g, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões da apelação e determinou a intimação da parte insurgente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte foi regularmente intimada [evento 23, 2g], mas não efetuou nem comprovou o pagamento das despesas recursais [evento 30, 2g].
Assim, impõe-se reconhecer a deserção, circunstância que, por sua natureza, conduz à inadmissibilidade do reclamo.
Aplicável à espécie:
APELAÇÃO CÍVEL. ''AÇÃO DE CONHECIMENTO''. TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO RECLAMO. RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. ESMIUÇAMENTO VEDADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5024086-61.2022.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024)
Pelo exposto, não conheço do recurso [art. 932, inc. III, do CPC]. Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do(s) procurador(es) da parte adversa em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC].
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272030v4 e do código CRC 146a9063.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:24:17
0307969-32.2019.8.24.0018 7272030 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:57.
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