Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022, DJe. 29-9-2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7196645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307997-87.2016.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Ole Consignado S.A. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela autora e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 17, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DESSA SEGUNDA OPERAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 0307997-87.2016.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022, DJe. 29-9-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7196645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307997-87.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Ole Consignado S.A. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela autora e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 17, ACOR2), verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DESSA SEGUNDA OPERAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONSUMIDORA COBRADA POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021. DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA APÓS ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, E NA FORMA SIMPLES AS PARCELAS ANTERIORES A ABRIL DE 2021.
INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CUJAS PARCELAS, DE IMPORTE SIGNIFICATIVO (NO VALOR DE R$ 465,00), PROMOVIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE QUINZE MESES, IMPORTARAM EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Aduz, em suma, que há omissão na medida em que não especificada a responsabilidade de cada demandado quanto ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora. Reclama sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios a fim de ser sanado o vício apontado (evento 26, EMBDECL1).
A ré Lira Apoio Administrativo Ltda - ME se manifestou no evento 39, CONTRAZ1, concordando com a omissão apontada e, ainda, alegando a existência de uma segunda omissão, "referente à fixação dos honorários devidos à defensora dativa nomeada para atuar em favor da parte LIRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, nesta fase recursal".
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o art. 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Na hipótese, defende a embargante:
In casu, o Embargante entende que há omissão no acórdão proferido nestes autos, tendo em vista que o douto desembargador não mencionou expressamente se a condenação em honorários será de forma solidária ou individual entre os réus, o que gera dúvida quanto à forma de cumprimento da decisão.
[...]
Considerando que há mais de um réu no processo, faz-se imprescindível o esclarecimento sobre a responsabilidade de cada um, a fim de evitar futuras discussões quanto à execução da sentença.
Destarte, curial se faz o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, ao passo que a decisão embargada, data máxima vênia, incorreu em franca omissão quanto às razões recursais articuladas anteriormente.
Pois bem.
Em primeiro lugar, importa salientar que, se omissão há, subsiste desde a origem, haja vista que, neste grau de jurisdição, tão só se readequou o ônus sucumbencial, uma vez que a parcial procedência dos pedidos iniciais já havia sido reconhecida no primeiro grau, embora em menor extensão.
Em segundo lugar, não há omissão propriamente dita. Isso porque a situação está enquadrada no § 2º do art. 87 do Código de Processo Civil, leia-se:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Assim, não tendo sido determinada a distribuição dos honorários, entende-se que a responsabilidade é solidária.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
ALEGADA OBSCURIDADE RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS LITIGANTES. ARGUMENTO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE PASSIVO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE AO ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR PARA ALTERAR O SENTIDO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU EXPRESSAMENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE OS LITIGANTES E DISTRIBUIU OS ÔNUS EM CINQUENTA POR CENTO PARA CADA UMA DAS PARTES COM FUNDAMENTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ESTABELECEU A PROPORÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS DEMANDADOS VENCIDOS PELO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
"2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos."(STJ, REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27-9-2022, DJe. 29-9-2022).
"Sem embargo, o dispositivo invocado pela embargante determina, em seu § 2º, que 'Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários'. Em outras palavras, a própria legislação processual determina que, acaso não seja feita a distribuição proporcional, o corolário lógico daí decorrente é a responsabilização de todos os vencidos - no caso, os antes réus - na forma solidária, razão pela qual o recurso da ora embargante, também nesse ponto, está fadado à rejeição. Dessa maneira, é evidente que, se o aresto silenciou, compreendeu que as custas e os honorários deverão ser suportados solidariamente entre todos os litisconsortes".(TJSC, Embargos de Declaração n. 5023514-70.2019.8.24.0038, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2023).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0048456-20.2010.8.24.0023, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20/2/2025).
De maneira que se impõe rejeitar os embargos.
3 Da omissão aventada em contrarrazões
Na contraminuta da ré Lira Apoio Administrativo Ltda. ME, esta alega que "subsiste omissão adicional no acórdão, referente à fixação dos honorários devidos à defensora dativa nomeada para atuar em favor da parte LIRA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, nesta fase recursal. [...] Esta causídica foi nomeada pelo Juízo e cumpriu integralmente o encargo profissional que lhe foi conferido, com a apresentação tempestiva das contrarrazões recursais em defesa da parte assistida, devendo, portanto, ser arbitrada a remuneração correspondente ao trabalho desempenhado, nos termos do artigo Resolução CM n. 5/2019 do TJSC, que regulamenta o pagamento de honorários aos defensores dativos no âmbito do Estado de Santa Catarina. A ausência de fixação da verba honorária constitui omissão, que deve ser reconhecida e suprida por este Egrégio Tribunal, mediante a fixação de honorários compatíveis com a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado, conforme tabela vigente para a fase recursal".
Razão lhe assiste.
Tratando-se de matéria de ordem pública, é de somenos importância ter sido aventada em contrarrazões, pois o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307997-87.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU BANCO OLE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE ENSEJA A SOLIDARIEDADE. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CONTRARRAZÕES DA RÉ LIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA PARA ELABORAÇÃO DA CONTRAMINUTA DA APELAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER CONCEDIDA CONFORME TABELA DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. VÍCIO CORRIGIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; b) reconhecer a omissão apontada nas contrarrazões, fixando-se remuneração pelo trabalho da defensora dativa nomeada para atuação neste grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196646v5 e do código CRC 3382a998.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:39
0307997-87.2016.8.24.0023 7196646 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0307997-87.2016.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS; B) RECONHECER A OMISSÃO APONTADA NAS CONTRARRAZÕES, FIXANDO-SE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas