RECURSO – Documento:7230203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308019-05.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face de E. S. G., em que se discute débito relativo a IPTU. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 59, SENT1): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
(TJSC; Processo nº 0308019-05.2016.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308019-05.2016.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face de E. S. G., em que se discute débito relativo a IPTU.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 59, SENT1):
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
O exequente interpôs o presente recurso (evento 62, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a sentença julgou extinta a ação pela satisfação do débito, mas havia pendência de pagamento da verba honorária arbitrada quando do recebimento da inicial, de modo que a ação só poderia ser extinta quando pagos o principal e os honorários advocatícios, conforme precedentes desta Corte de Justiça, bem como o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei Federal 8906/1994).
Requereu fosse encaminhado o processo para o Presidente do TJSC para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Acerca do pedido de instauração de IRDR não deve ser conhecido, pois mero pedido genérico no final da petição de recurso, desprovido de qualquer fundamentação e demonstração da efetiva divergência jurisprudencial.
Diz-se isso porque o pleito de instauração de IRDR requer o preenchimento de alguns requisitos dispostos no o art. 976, I e II, do CPC:
"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."
O recurso foi interposto porque entendeu o recorrente que a extinção do feito foi indevida porque o pagamento não teria sido integral, pois não contemplados os honorários sucumbenciais.
Entretanto, não foi apontada a divergência jurisprudencial acerca da matéria, de modo que não preenchido os requisitos dos incisos I e II do art. 976 do CPC.
Aliás, "o IRDR não deve ser instaurado simplesmente para evitar decisões diferentes em determinada questão de direito, mas sim, tão somente quando essa divergência jurisprudencial passe a repercutir na segurança jurídica. Assim, não basta a existência de uma ou outra decisão judicial conflitante, em especial quando ainda não haja precedentes jurisprudenciais" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0009063-50.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-02-2017).
Logo, o pleito não deve ser conhecido.
2. Quanto ao mais, o recurso comporta provimento.
3. O credor, no evento 56, PEDSISBA1, informou a satisfação do dos impostos objeto da CDA executada, mas alegou a pendência de débito relativo aos honorários advocatícios, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito no que diz respeito a este montante.
Adveio a sentença ora impugnada.
4. O assunto não é novo na Corte.
Envolvendo o mesmo Município, em caso análogo, destaca-se o seguinte precedente desta Câmara:
"2. A tese apresentada pelo recorrente está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a impossibilidade de extinção da execução fiscal enquanto não satisfeito integralmente o débito – aí incluída a verba honorária devida pela ação fiscal correspondente:
A) EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DOS ARTS. 28 E 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
"Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos" (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476).
"Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade" (RSTJ 100/103).
"O juiz não pode, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal" (REsp. 8386/RJ, Min. Peçanha Martins). (AC 2001.002757-2, de Anchieta, rel. Francisco Oliveira Filho)
B) EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.
A quitação do débito fiscal executado deve abranger não só o principal, mas também custas, honorários advocatícios e correção monetária e juros, quando devidos e, por isso, não pode o Juiz extinguir desde logo a execução fiscal sem que o executado efetue o pagamento da verba pendente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022646-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2003).
C) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL E PARCIAL DO IMPORTE EXECUTADO. PENDÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO AO FUNJURE. SENTENÇA QUE, CONTUDO, JULGA EXTINTO O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES.
"[...] 'Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos' (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). 'Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade' (RSTJ 100/103)" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.002757-2, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 24-03-2004)'. (TJSC, Apelação n. 0000149-22.2011.8.24.0016, de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016) (AC 0900380-02.2017.8.24.0020, rel. Sônia Maria Schmitz)
D) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO ACERCA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUINDO EVENTUAL MULTA E INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (AC 0901002-92.2018.8.24.0005, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)
E) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FISCAL. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ERRO QUE DEVE SER CORRIGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).
Essa posição vai ao encontro do que tem decidido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. (...) Recurso especial não provido. (REsp 885.713/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Como aqui a municipalidade, ao reconhecer o pagamento do débito principal, salientou que os ônus de sucumbência não haviam sido satisfeitos, houve mesmo extinção prematura do processo.
3. Assim, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste e do art. 932 do CPC, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230203v13 e do código CRC 9e273232.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:33:42
0308019-05.2016.8.24.0005 7230203 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:08.
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