Decisão TJSC

Processo: 0308058-29.2018.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6747702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308058-29.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de não fazer movida em face de R. M. M., ora recorrido. Decisão do culto Juiz Daniel Radunz. O magistrado (evento 148, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a parte ré se abstenha de utilizar as cancelas de pedágio, sem o pagamento da respectiva tarifa (seja pela cobrança automática ou manual), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada evasão, e condenou a parte ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.209,90 (um mil duzentos e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo IPC...

(TJSC; Processo nº 0308058-29.2018.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6747702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308058-29.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de não fazer movida em face de R. M. M., ora recorrido. Decisão do culto Juiz Daniel Radunz. O magistrado (evento 148, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a parte ré se abstenha de utilizar as cancelas de pedágio, sem o pagamento da respectiva tarifa (seja pela cobrança automática ou manual), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada evasão, e condenou a parte ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.209,90 (um mil duzentos e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde cada vencimento, e juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial da SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado. Irresignado, o apelante sustentou (evento 171, APELAÇÃO1), em suma, que deve-se aplicar o enunciado da Súmula n. 54 do STJ, que determina a utilização do evento danoso como marco inicial dos juros moratórios. Pediu, nestes termos, o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que os juros de mora sejam contados a partir do evento danoso. Também, em síntese, a parte recorrida defendeu a manutenção do decisum (evento 177, CONTRAZAP1). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO 2- Decido: De largada, constato que o recurso merece provimento. O recorrente pleiteia a alteração do termo inicial dos juros moratórios para que contem a partir do evento danoso. Com razão. É cediço que a empresa Autopista Litoral Sul S.A. é uma concessionária de serviço público de administração de rodovia, beneficiária dos valores cobrados nas praças de pedágio. Sem maiores digressões, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao estabelecer que "a concessionária de serviços rodoviários em que pese estabeleça relação de consumo com seus usuários, não formaliza contrato stricto sensu, portanto, trata-se de relação extracontratual, sendo assim, correta a aplicação da Súmula n. 54 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308058-29.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE NÃO FAZER SOB PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO E DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA QUE FLUAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NO SENTIDO ESTRITO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para alterar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre os danos materiais para a data do evento danoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6747703v5 e do código CRC 26b47838. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:33     0308058-29.2018.8.24.0038 6747703 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0308058-29.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas