Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6998603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308099-84.2017.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 27.77] no qual a 2ª Vice-Presidência devolveu os autos para juízo de retratação [CPC, art. 1.030, II] em relação ao julgamento do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 816: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
(TJSC; Processo nº 0308099-84.2017.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308099-84.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 27.77] no qual a 2ª Vice-Presidência devolveu os autos para juízo de retratação [CPC, art. 1.030, II] em relação ao julgamento do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
1. FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 816:
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
A referida tese é contrária ao entendimento adotado por essa Câmara no acórdão anterior [ev. 46.2]:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE BENEFICIAMENTO TÊXTIL. ATIVIDADES DE TINTURARIA E LAVANDERIA. ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS, REALIZADAS SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA POSTERIOR DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ITEM 14.05 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DE ISS. PRECEDENTES. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA QUE SE DEVE À ADESÃO A UM DETERMINADO POSICIONAMENTO. PERÍCIA QUE NÃO ALTERARIA A CONCLUSÃO PELO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, ApCiv 0308099-84.2017.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, D.E. 19/05/2023]
Dessa forma, é necessário exercer juízo positivo de retratação [CPC, art. 1.030, II] para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03, uma vez que o objeto é destinado à industrialização de produtos têxteis por encomenda.
Portanto, o ente público deve ser condenado à repetição do indébito, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação [CTN, art. 168], com correção monetária a partir do pagamento indevido [STJ, Súmula 162] e juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação [STJ, Súmula 188], ambos pelo mesmo índice pelo qual o ente público remunera seus créditos tributários [STF, Tema 810; STJ, Tema 905], sendo que a partir de 09.12.2021 incide apenas a Selic [EC n. 113/2021, art. 3º] e a partir de 10.09.2025 incide a EC 136/2025, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
2. VERBAS SUCUMBENCIAIS
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o patamar mínimo no escalonamento legal [CPC, art. 85, § 3º].
Condeno o ente estatal, ainda, ao reembolso das despesas processuais pagas pela parte vencedora [Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por, exercendo juízo positivo de retratação, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do ISS [STF, Tema 816] e condenar o Município à repetição do indébito, nos termos do voto.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998603v9 e do código CRC 4f4b48c7.
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Documento:6998604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308099-84.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS A QUE SE REFERE O SUBITEM 14.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003 SE O OBJETO É DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 816. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO NO ACÓRDÃO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE EXERCER JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO [CPC, ART. 1.030, II]. CONDENAÇÃO do ENTE PÚBLICO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, exercendo juízo positivo de retratação, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do ISS [STF, Tema 816] e condenar o Município à repetição do indébito, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998604v5 e do código CRC 2ceede46.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0308099-84.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCENDO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ISS [STF, TEMA 816] E CONDENAR O MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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