Órgão julgador: Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.374/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020; TJSC, Apelação 0300456-90.2015.8.24.0167, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09.06.2022; TJSC, Apelação 5001023-40.2019.8.24.0080, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01.06.2023; TJSC, Apelação 0301718-14.2018.8.24.0024, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11.04.2024. (AC n. 0301322-27.2019.8.24.0113, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 8-7-2025 - grifou-se).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6890978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308190-13.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e pleito antecipatório aforada por N. B. D. S. R. em face de ESPÓLIO DE L. J. S., representado por sua inventariante M. D. S.. Relata a parte autora que vendeu ao requerido LEANDRO, falecido em 24/04/2015, veículo que era objeto de alienação fiduciária perante instituição financeira. Narra que, após, aportou notificação relativa a inadimplemento do respectivo contrato de financiamento, tendo LEANDRO relatado que estava com problemas financeiros e que logo resolveria a situação. Porém, o não pagamento ensejou a negativação do nome da autora, culminando em ...
(TJSC; Processo nº 0308190-13.2015.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.374/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020; TJSC, Apelação 0300456-90.2015.8.24.0167, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09.06.2022; TJSC, Apelação 5001023-40.2019.8.24.0080, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01.06.2023; TJSC, Apelação 0301718-14.2018.8.24.0024, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11.04.2024. (AC n. 0301322-27.2019.8.24.0113, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 8-7-2025 - grifou-se).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6890978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308190-13.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e pleito antecipatório aforada por N. B. D. S. R. em face de ESPÓLIO DE L. J. S., representado por sua inventariante M. D. S..
Relata a parte autora que vendeu ao requerido LEANDRO, falecido em 24/04/2015, veículo que era objeto de alienação fiduciária perante instituição financeira. Narra que, após, aportou notificação relativa a inadimplemento do respectivo contrato de financiamento, tendo LEANDRO relatado que estava com problemas financeiros e que logo resolveria a situação. Porém, o não pagamento ensejou a negativação do nome da autora, culminando em inadimplemento contratual imputável ao demandado. Requer seja a parte requerida compelida a quitar o financiamento e transferir o bem para si, bem como assumir o pagamento de eventuais despesas e multas, além de ser condenada a indenizar a requerida por danos morais.
A inicial foi recebida no evento 17, ocasião em que foi indeferido o pleito antecipatório.
Entrementes, sobreveio penhora no rosto dos autos (evento 28).
Citada (evento 60), a parte requerida apresentou contestação (evento 61). Defende que se tratava de contrato de compra e venda de automóvel à vista, pelo valor de R$ 3.000,00, sendo responsabilidade da autora entregar o respectivo documento após a quitação. Pontua que não há cláusula que obrigasse ao pagamento do financiamento, registrando, ainda, que não houve anuência do credor fiduciário e que o veículo foi retido pela Polícia Federal quando do sinistro que vitimou a parte demandada. Sustenta a ocorrência de prescrição no tocante ao pedido indenizatório. Refuta o pedido de indenização por danos morais, porquanto a situação foi ocasionada pela própria autora. Esclarece inexistir multas ou quaisquer encargos relativos ao bem, que já se encontra em nome de terceiro, cuja transferência foi feita pela própria autora. Requer a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
A parte autora ofertou réplica, ocasião em que rebateu os argumentos lançados na defesa (evento 67). Juntou documentos.
Instadas as partes, a autora postulou a realização de prova oral.
O processo foi saneado no evento 76, sendo posteriormente colhida prova oral (evento 97).
Em alegações finais ofertadas por memoriais, as partes ratificaram seus posicionamentos anteriores (eventos 102 e 107). (evento 109, SENT1)
O juízo de origem rejeitou o pedido por não haver prova no sentido de que o réu tenha assumido a obrigação de pagar as prestações do financiamento do veículo, nos seguintes termos:
Por tais razões, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos relativos à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por N. B. D. S. R. em face do ESPÓLIO DE L. J. S., de modo que, nessa porção, resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (evento 15), conforme acima fundamentado.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte autora, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC) (evento 109, SENT1).
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que a prova oral produzida e o preço acertado no contrato, o qual diverge bastante do então valor de mercado do veículo, corroboram sua versão. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 114, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 121, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
A controvérsia envolve a extensão das obrigações assumidas pelo comprador do veículo Peugeot/206 16 Feline, ano 2005, placa MFH 5862, especialmente quanto ao adimplemento do contrato de financiamento vinculado ao bem, e as consequências para a vendedora, ora apelante, pelo descumprimento do ajuste contratual.
O Código Civil (CC) estabelece que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112). Além disso, dispõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (art. 113, caput).
Mais recentemente, o dispositivo foi aprimorado com a inclusão, dentre outras, das seguintes regras:
Art. 113. [...].
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
[...] II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
[...] V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No caso, o contrato não esclarece no capítulo referente às obrigações dos contratantes se o financiamento do veículo deveria continuar sendo pago e por quem (cláusulas 2ª, 3ª e 4ª) (evento 1, DOC11).
Entretanto, o contrato também prescreve que, até a tradição, a vendedora (apelante) seria responsável pelos "[...] fatos ou eventos que determinem, ao proprietário do bem, qualquer tipo de responsabilidade civil, administrativa, tributária e/ou criminal" (cláusula 11ª - evento 1, DOC11). Essa disposição sugere que, após a tradição, essas responsabilidades passariam ao comprador (apelado).
Além disso, o preço da venda foi fixado em apenas R$ 3.000,00, embora se observe em rápida pesquisa na página da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) que o automóvel valia, na ocasião, mais de R$ 16.000,00.
Após o acidente que vitimou o comprador, o bem foi vendido todo avariado por R$ 3.900,00. Portanto, embora se tratasse de um automóvel com cerca de nove anos, conclui-se que o apelado não ficou obrigado a pagar somente R$ 3.000,00 à apelante. Caso contrário — se realmente não tivesse assumido o compromisso de pagar o financiamento —, o apelado teria adquirido um veículo por preço muito abaixo do mercado, incompatível com sua aptidão para circular na época, e surpreendentemente menor mesmo do que o valor obtido após os danos sofridos no acidente.
Conjugando o teor da cláusula 11ª com a comparação entre o preço contratado e o valor de mercado do carro, não é razoável pensar que o apelado não tinha a obrigação de pagar as prestações do financiamento pendentes.
O próprio advogado que redigiu o contrato (André Luiz Raulino), confirmou em juízo que a intenção dos contratantes era que o apelado assumisse o pagamento do financiamento.
Por sua vez, Michel Lourenço Rosa, ex-funcionário do apelado, explicou em juízo que a negociação teria se dado sem o compromisso de quaisquer das partes com o pagamento do financiamento. Contudo, essa versão não condiz com o comportamento adotado pela apelante. De fato, se a apelante, supostamente, não se importava mais com a quitação do financiamento, por que acabou pagando-o afinal?
Supõe-se que a apelante decidiu pagar o financiamento porque seu nome foi negativado. Todavia, se a inscrição desabonadora é uma providência completamente previsível e certa em caso de inadimplemento de um contrato bancário, não faz sentido a hipótese de que a apelante estaria despreocupada com a quitação do financiamento para, depois, vendo concretizada a negativação do seu nome, prontamente regularizar a situação.
Assim, atribuir à apelante, e não ao apelado, a obrigação de continuar pagando o financiamento não reflete os usos desse tipo de contratação e ignora, em nome de uma leitura literal do contrato, o próprio custo-benefício do negócio, que levaria a vendedora a entregar um carro ao comprador por meros R$ 3.000,00 (em vez dos aproximados R$ 16.000,00 do seu valor e abaixo até de sua avaliação depois de batido) e, ainda, continuar pagando as prestações do empréstimo bancário. Ademais, acreditar que a intenção das partes era negligenciar o pagamento do financiamento também não corresponde às consequências conhecidas dessa conduta (inscrição em cadastro de inadimplentes), nem ao comportamento adotado pela apelante (quitação do financiamento) assim que se viu com o nome negativado.
Desse modo, conclui-se que a obrigação de pagar as prestações do financiamento era do apelado.
Como o apelado não o fez e, por isso, o nome da apelante foi cadastrado negativamente em órgão de proteção ao crédito (evento 1, DOC10), assiste-lhe o direito à indenização por danos morais, conforme jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO RÉU - 1. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE DO RÉU DE QUITAR PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR - INADIMPLEMENTO - ALEGADA IMPOSSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR PELO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BANCO TENHA SE NEGADO A RECEBER OS VALORES - ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC - INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO INJUSTIFICADO INADIMPLEMENTO DO RÉU - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS MANTIDO - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE REDUÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - VERBA ADEQUADA - VALOR MANTIDO - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE REDUÇÃO -INSUBSISTÊNCIA - VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À NATUREZA DA CAUSA E SUA COMPLEXIDADE - VALOR ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comete ilícito aquele que deixa de quitar parcelas de financiamento bancário assumidas perante o devedor fiduciário e possibilita a inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, acarretando-lhe abalo moral presumido.
2. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.
3. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado e o tempo por ele despendido para o serviço, inacolhe-se o pedido de minoração. (AC n. 5007837-10.2021.8.24.0012, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-9-2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. REPASSE DO VEÍCULO A TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO VENDEDOR ORIGINÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra sentença que reconheceu a responsabilidade do réu pela inadimplência em contrato de compra e venda de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas fixou a indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ficou comprovado nos autos que o réu assumiu, no contexto contratual, a obrigação de quitar as parcelas remanescentes do financiamento vinculado ao bem adquirido, o que foi corroborado por elementos probatórios, como gravações de áudio e instrumento de mandato com poderes específicos.
4. A inadimplência contratual, seguida da transferência irregular do veículo a terceiro não identificado, culminou na indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, configurando dano moral presumido.
5. Considerando a jurisprudência consolidada desta Corte, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, reconhece-se a necessidade de majoração da verba indenizatória.
6. Os danos morais noticiados são originários de relação contratual, o que atrai a aplicação do art. 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do Superior . O valor da indenização, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico e compensatório da medida, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, conforme precedente desta Câmara em casos semelhantes.
5. Os juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, ainda que a dívida originária seja contratual.
6.O recurso do requerido é inadmissível em relação às alegações referentes à sua responsabilidade administrativa pela pontuação de infrações de trânsito, pois não há impugnação específica e articulada ao fundamento que sustentou a procedência, de que o documento apresentado pelo requerido não é suficiente para comprovar que em razão do pedido administrativo formulado, em que indicou o condutor, houve a transferência da pontuação. Fica, assim, caracterizada a ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da autora conhecido em parte e provido para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e fixar os juros moratórios da respectiva condenação a partir do evento danoso. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 292, V, 485, VI, 487, I; CC, art. 944; CTB, art. 257, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.374/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020; TJSC, Apelação 0300456-90.2015.8.24.0167, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09.06.2022; TJSC, Apelação 5001023-40.2019.8.24.0080, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01.06.2023; TJSC, Apelação 0301718-14.2018.8.24.0024, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11.04.2024. (AC n. 0301322-27.2019.8.24.0113, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 8-7-2025 - grifou-se).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308190-13.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora interpôs apelação contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer e improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de venda de veículo com alienação fiduciária ao réu, alegando que a prova oral e a discrepância entre o preço contratado e o valor de mercado do bem comprovam que o comprador assumiu a obrigação de quitar o financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o comprador assumiu a obrigação de quitar as prestações do financiamento vinculado ao veículo; (ii) saber se a inscrição do nome da vendedora em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iii) saber se há danos materiais comprovados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação dos negócios jurídicos deve atender à intenção consubstanciada nas declarações de vontade, aos usos e costumes do mercado e à racionalidade econômica das partes, conforme dispõem os arts. 112 e 113 do Código Civil.
4. A cláusula contratual que atribui à vendedora responsabilidade por fatos e eventos até a tradição do bem sugere transferência dessas responsabilidades ao comprador após a entrega do veículo.
5. A fixação do preço em valor significativamente inferior ao valor de mercado do veículo evidencia que o comprador assumiu obrigação adicional consistente no pagamento das prestações remanescentes do financiamento.
6. A prova oral produzida confirma que a intenção das partes era que o comprador assumisse o pagamento do financiamento vinculado ao bem.
7. Atribuir à vendedora a obrigação de continuar pagando o financiamento não corresponde aos usos desse tipo de contratação nem reflete a racionalidade econômica do negócio.
8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de descumprimento de obrigação contratual configura dano moral presumido.
9. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida possui natureza extracontratual, ainda que a dívida originária seja contratual.
10. A indenização por danos morais deve atender aos propósitos de reconfortar a parte ofendida e admoestar a parte ofensora, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. A inexistência de prova de pendências relativas à propriedade veicular ou de pagamento pela autora a esse título obsta o reconhecimento de danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "Configura inadimplemento contratual passível de indenização por danos morais a inscrição indevida do vendedor em cadastro de inadimplentes quando o comprador de veículo com alienação fiduciária assume a obrigação de quitar o financiamento e deixa de cumpri-la."
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 112, 113, caput e § 1º, incisos II e V, 402 e 944; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 14 e 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5007837-10.2021.8.24.0012, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025; TJSC, AC nº 5003108-03.2024.8.24.0022, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-08-2025; TJSC, AC nº 0302371-11.2018.8.24.0058, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023; TJSC, AC nº 0302171-53.2015.8.24.0011, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2020; TJSC, AC nº 0301348-73.2016.8.24.0034, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019; TJSC, AC nº 0301322-27.2019.8.24.0113, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-07-2025; STJ, AgInt no REsp nº 1763366/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09-04-2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6890979v4 e do código CRC c2f37deb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 04/11/2025, às 19:21:08
0308190-13.2015.8.24.0064 6890979 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:33.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0308190-13.2015.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas