Decisão TJSC

Processo: 0308231-39.2016.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. em 18-8-2025; RE 1558191, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 15-9-2025; Tema Repetitivo 1368 do STJ; AC n. 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 7-10-2025; TJSC, Súmula 29; Tema 1.059 do STJ.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:5547445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308231-39.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 86, SENT1): Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança de seguro, repetição de indébito e danos morais ajuizada por E. R. em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual, alega, em síntese, que em 1992 contratou seguro de vida em grupo (ouro vida - apólice 40), com cobertura para "morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença".

(TJSC; Processo nº 0308231-39.2016.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. em 18-8-2025; RE 1558191, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 15-9-2025; Tema Repetitivo 1368 do STJ; AC n. 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 7-10-2025; TJSC, Súmula 29; Tema 1.059 do STJ.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:5547445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308231-39.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença (evento 86, SENT1): Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança de seguro, repetição de indébito e danos morais ajuizada por E. R. em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual, alega, em síntese, que em 1992 contratou seguro de vida em grupo (ouro vida - apólice 40), com cobertura para "morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença". Em 2015, ainda durante a vigência do contrato, sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico, além de identificar ser portador de neoplasia benigna do encéfalo e hemiplegia não especificada. Considerando o grave estado clínico do autor e o fato de não poder mais exercer suas atividades laborativas como mecânico ante a sua invalidez total e permanente requereu o pagamento do prêmio perante a ré. Foi realizada a abertura do sinistro e após a análise pela ré, esta negou a cobertura postulada, afirmando que o quadro clínico do autor não se enquadra nas coberturas previstas na apólice. Ao ligar para o SAC da ré, tomou conhecimento de que houve a alteração do contrato de seguro de forma unilateral pela ré, inclusive, com relação à forma de atualização do prêmio. Dessa forma, postulou pela aplicação do CDC e a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas de não-renovação do seguro, mantendo-se os termos originais da apólice contratada pelo autor, quanto à atualização mensal dos prêmios e às coberturas. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores pagos em razão do aumento, em dobro, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada (ev. 16), a requerida apresentou defesa intempestiva (ev. 18), sustentando que houve a ciência do autor acerca da alteração da apólice de seguro, dentro dos ditames impostos pela SUSEP, sendo válida. Houve réplica (ev. 25). Laudo pericial apresentado no ev. 68. Alegações finais pelas  partes nos eventos 80 e 82. É o relato necessário. O Juízo de origem rejeitou a pretensão autoral, nos seguintes termos (evento 86, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação declaratória c/c cobrança de seguro, repetição de indébito e danos morais ajuizada por E. R. em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs apelação cível, alegando, em síntese, que diante da intempestividade da contestação e consequente revelia da seguradora, seus argumentos não deveriam ser conhecidos. Ratificou a invalidade das novas cláusulas, por não serem de seu conhecimento. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença de origem ou, alternativamente, reformar a sentença, com o provimento dos pedidos iniciais (evento 90, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões onde, dentre outros argumentos, a recorrida arguiu a ocorrência da prescrição (evento 95, CONTRAZ1), matéria sobre a qual o demandante apresentou manifestação (evento 40, PET1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal - e dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, conheço do recurso de apelação interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Do seguro de vida coletivo - estipulação imprópria Inicialmente, destaca-se que a análise dos autos deve observar a legislação consumerista, por se tratar de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo denominado Ouro Vida – Apólice 40, firmado na agência n. 305-0 do Banco do Brasil S.A., em Itajaí/SC, em 14-8-1992, sob a apólice n. 000-00-05.901 (evento 1, DOC7). Em seguros de vida em grupo, presume-se a existência de contrato entre a seguradora e o estipulante, que atua em favor dos segurados, os quais, por sua vez, não participam diretamente da definição das condições da apólice. No presente caso, contudo, o apelante aderiu a uma apólice já existente, ofertada diretamente pela agência bancária do Banco do Brasil S.A., que não pode ser considerada estipulante, pois atuava como representante da seguradora, e não do segurado, nos termos do art. 2º da Resolução CNSP n. 434/2021. Assim, embora denominado “seguro de vida em grupo”, com estipulante meramente figurativo e coberturas previamente definidas, trata-se, na realidade, de estipulação imprópria. A análise da apólice e dos documentos do sinistro (evento 1, DOC7, evento 1, DOC11 - evento 1, DOC16),  revela a existência de um conglomerado econômico formado pela seguradora, pela estipulante e pela instituição bancária, que, sob a ótica do consumidor, se apresentam como uma única entidade empresarial. Ademais, a relação entre o segurado e o estipulante não decorre de vínculo associativo ou empregatício, sendo exclusivamente securitária. Tais características descaracterizam o seguro de vida em grupo, justificando sua classificação como estipulação imprópria. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DOMÉSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO FIRMADO POR ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. COOPERATIVA QUE OCUPA, NO PACTO, A POSIÇÃO DE SUBESTIPULANTE E FORMA CONGLOMERADO ECONÔMICO COM A SEGURADORA. SUBESTIPULANTE QUE EXERCE FUNÇÃO DISTINTA DA REPRESENTAÇÃO DO SEGURADO. CARACTERÍSTICA DE CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA AVENÇA E SUAS ALTERAÇÕES. PROPOSTA DE SEGURO NÃO EXIBIDA NOS AUTOS. CERTIFICADO SEM ASSINATURA DO ADERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO CONFORME O VALOR INTEGRAL PREVISTO NO CERTIFICADO, DESCONTADA A QUANTIA RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ALTERADA. PROCEDÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5009116-22.2022.8.24.0036, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308231-39.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. REVELIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE APÓLICE. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL PARA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c cobrança de seguro, repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo segurado contra a seguradora, alegando que, após acidente vascular cerebral e diagnóstico de neoplasia, a seguradora negou cobertura securitária sob o fundamento de alteração unilateral da apólice. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 3. O segurado interpôs apelação cível, alegando a intempestividade da contestação da seguradora e a invalidade das novas cláusulas, pugnando pela reforma da sentença para provimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicação dos efeitos da revelia da seguradora e a admissibilidade de documentos apresentados intempestivamente; (ii) a validade das alterações contratuais em seguro de vida em grupo por estipulação imprópria sem comunicação prévia ao segurado; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão securitária; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia da seguradora, com apresentação intempestiva da contestação, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e impede o conhecimento dos documentos juntados fora do momento processual adequado, operando-se a preclusão. 6. Em contrato de seguro de vida em grupo por estipulação imprópria, o dever de informação sobre as condições contratuais e suas alterações recai diretamente sobre a seguradora, não sobre o estipulante, conforme Tema 1.112 do STJ e art. 8º da Circular-SUSEP n. 667/2022. 7. A ausência de comprovação pela seguradora de que cientificou o segurado sobre a substituição da apólice original impõe a manutenção das cláusulas e condições da apólice n. 000-00-05.901, em observância ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor. 8. A pretensão securitária não está prescrita, pois o prazo ânuo (CC, art. 206, § 1º, II, “b”) inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal a partir do diagnóstico da invalidez. 9. O laudo pericial confirmou a invalidez funcional permanente parcial por doença (IFPD) ou invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), enquadrando-se na cobertura de invalidez permanente total por doença (IPD) da apólice original, que abrangia a incapacidade total e irreversível para qualquer atividade laborativa. 10. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso (Súmula 29 do TJSC). 11. A atualização monetária da condenação deve seguir o INPC até 29-8-2024 e o IPCA a partir de 30-8-2024 (Lei n. 14.905/2024), e os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês até 10-1-2003 e, após, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme art. 406, caput e § 1º, do CC/2002, ou apenas SELIC se juros e correção incidirem do mesmo termo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em seguro de vida por estipulação imprópria, a alteração unilateral da apólice sem prévia comunicação ao segurado é ineficaz, mantendo-se as condições originais e a responsabilidade da seguradora pela cobertura da invalidez por doença." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, 389, parágrafo único, 406, caput e § 1º, 1.062, 1.063; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 47, 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 343, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 349, 373, II; Lei n. 14.905/2024; Circular-SUSEP n. 667/2022, art. 8º; Resolução CNSP n. 434/2021, art. 2º; Circular SUSEP n. 302/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2-3-2023, DJe de 10-3-2023 (Tema 1.112); STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 278; AC n. 5009116-22.2022.8.24.0036, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024; AC n. 5008786-09.2020.8.24.0064, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-3-2022; TJSP; AC 1001217-38.2020.8.26.0268, rel. Des Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2025; AC n. 5021201-95.2020.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2023; AC n. 0302821-88.2016.8.24.0036, rel. Des, Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3-11-2020; AC n. 0305562-95.2016.8.24.0038, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-9-2022; REsp 1885845/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 18-8-2025; RE 1558191, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 15-9-2025; Tema Repetitivo 1368 do STJ; AC n. 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 7-10-2025; TJSC, Súmula 29; Tema 1.059 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 44.396,33, acrescida dos consectários legais, e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5547446v14 e do código CRC 76b90e6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:21:04     0308231-39.2016.8.24.0033 5547446 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/10/2025 A 29/10/2025 Apelação Nº 0308231-39.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 06/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 21/10/2025 às 00:00 e encerrada em 22/10/2025 às 13:34. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0308231-39.2016.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 44.396,33, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas