Relator: ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)
Data do julgamento: 24 de maio de 2010
Ementa
RECURSO – Documento:7260775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308263-10.2017.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. W. Y. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 57, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS É DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ULTRAPASSADO ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS OCORREU APÓS O PRAZO JÁ CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN...
(TJSC; Processo nº 0308263-10.2017.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020); Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020); Data do Julgamento: 24 de maio de 2010)
Texto completo da decisão
Documento:7260775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308263-10.2017.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. W. Y. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 57, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS É DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ULTRAPASSADO ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, POIS OCORREU APÓS O PRAZO JÁ CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 73, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240 do CPC), no que concerne à interrupção da prescrição e à retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação, o que faz sob a tese de que o acórdão recorrido inseriu condicionante não prevista pelo legislador.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 204, § 1º, do Código Civil, no que tange à solidariedade passiva entre os executados e à interrupção da prescrição. Sustenta que "o comparecimento espontâneo de Miriam, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a falta de citação e produz os mesmos efeitos da citação válida, inclusive para fins de interrupção da prescrição, notadamente porque o Juízo de 1º grau expressamente declarou que não haveria necessidade de 'nova citação', face o comparecimento espontâneo" (p. 9-10).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 471 e 473 do CPC/73, em relação à preclusão e à segurança jurídica, afirmando: "O acórdão proferido pelo , ao desconsiderar a preclusão de uma decisão interlocutória de primeiro grau que validou a regularização da citação da Sra. Miriam ou a dispensou em razão de seu comparecimento espontâneo via advogado, incorreu em grave error in procedendo e error in judicando" (p. 10).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca do Tema 870 do STJ (que trata da interrupção da prescrição pela citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito); bem como da inequívoca ciência da demanda e citação válida por comparecimento espontâneo, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 57, RELVOTO1):
Depreende-se que a capacidade de receber citação em nome da parte não está inclusa nos poderes gerais para o foro, exigindo-se cláusula específica na procuração para tal finalidade. A ausência dessa cláusula específica é crucial para a análise do caso concreto.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera intervenção do advogado nos autos, sem poderes específicos para receber citação, não configura, em regra, o comparecimento espontâneo.
Conforme citado no artigo da ConJur, o STJ decidiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, relator: ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)
E:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REQUISITOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. DEFESA NÃO APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. Não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa. Embargos de divergência providos." (STJ - EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018) (grifo nosso)
Conforme destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não perfaz comparecimento espontâneo “o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa” (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).
Esses precedentes indicam que a simples manifestação nos autos de advogado sem poderes citatórios específicos, mesmo que para praticar atos relevantes como o pedido de liberação de valores, não supre a citação, a menos que venha acompanhada da apresentação de defesa (contestação, embargos, etc.), o que demonstraria a ciência inequívoca e a intenção de se defender no processo principal.
No cenário apresentado, o advogado possuía poderes específicos para um ato concreto relacionado ao arresto (liberação do bloqueio), mas carecia expressamente de poderes para receber citação. A atuação, embora demonstre ciência da existência do processo de arresto e de uma de suas consequências patrimoniais, não se confunde com a ciência inequívoca da totalidade da demanda que justificaria o início do prazo de defesa sem a citação formal.
A finalidade do ato praticado pelo advogado (liberação do bloqueio) é pontual e visa a reverter um efeito específico da medida cautelar de arresto. Não implica, necessariamente, a intenção de apresentar defesa de mérito naquele momento ou o reconhecimento da validade da relação processual sem a observância do rito citatório.
A exigência de poderes específicos no artigo 105 do CPC visa justamente a proteger a parte, garantindo que a ciência formal para o início do prazo de defesa ocorra pelos meios legais ou por manifestação de vontade inequívoca, que não se presume pela simples intervenção para atos específicos sem poder de citação.
Com base na legislação (arts. 239, §1º, e 105 do CPC), na doutrina e, principalmente, na jurisprudência consolidada do STJ, a intervenção de advogado com poderes específicos para requerer a liberação de bloqueio em conta bancária decorrente de arresto, mas sem poderes expressos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta ou nulidade da citação para a ação principal. A citação formal continua sendo necessária para a validade do processo e o início da contagem do prazo para defesa, a menos que o advogado, mesmo sem poderes específicos, apresente a peça defensiva.
Nestes termos, a análise da ocorrência da prescrição deve passar pela inexistência de citação válida naqueles autos.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte Especial. [...] (HC n. 786.113/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7-3-2023, DJe de 9-3-2023.)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente assevera que "o v. acórdão recorrido ignorou por completo a existência de solidariedade passiva entre os executados, e, por conseguinte, a regra do artigo 204, § 1º, do Código Civil"; e que "o comparecimento espontâneo de Miriam, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a falta de citação e produz os mesmos efeitos da citação válida, inclusive para fins de interrupção da prescrição, notadamente porque o Juízo de 1º grau expressamente declarou que não haveria necessidade de “nova citação”, face o comparecimento espontâneo" (p. 9-10).
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 73, RELVOTO1,grifou-se):
A conclusão de que a prescrição se consumou em 24 de maio de 2010 independe da sistemática processual (CPC/73 ou CPC/2015), pois o que se discutiu foi o lapso temporal do direito material.
Ademais, o Acórdão enfrentou detalhadamente a questão do comparecimento espontâneo da requerida Miriam. Concluiu-se que o advogado da executada Miriam interveio apenas para requerer a liberação de bloqueio bancário, sem possuir poderes específicos para receber citação (Art. 105 do CPC).
Outrossim, a citação válida de um devedor solidário é, de fato, apta a interromper o prazo prescricional para todos os demais. Contudo, para que a interrupção seja eficaz, ela deve ocorrer antes que o prazo prescricional se consume.
Conforme estabelecido no Acórdão, a pretensão prescreveu em 24 de maio de 2010. O ato citatório válido dos corréus (Quinole e Juliato) só se concretizou em 2013, ou seja, quase três anos após a extinção do direito material.
A propagação da interrupção (Art. 204, §1∘, CC) pressupõe que a interrupção tenha ocorrido em tempo hábil.
A citação válida superveniente à consumação da prescrição não possui o condão de retroagir no tempo (Art. 219, §1∘, CPC/73) a ponto de anular um direito já fulminado pelo decurso do prazo civilista.
Assim, a menção nominal aos demais devedores não alteraria o resultado prático, pois o vício é de ordem temporal, sendo, a alegação, inócua.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Por fim, deixa-se de aplicar o Tema 870/STJ, cuja questão submetida a julgamento versou sobre a "interrupção da prescrição do direito de pleitear diferenças de vencimentos por professores do Estado do Amapá em decorrência de desvio de função, na hipótese de prévio ajuizamento de ação com idênticos pedido e causa de pedir pelo Sindicato, posteriormente extinta sem resolução do mérito", conforme sustentado nas razões recursais, por não guardar pertinência com a matéria objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260775v12 e do código CRC aad5438d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:37
0308263-10.2017.8.24.0033 7260775 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:55.
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