RECURSO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo interno interposto por Pizza Prime Itajaí Ltda., assistente litisconsorcial no polo passivo, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora R. F. D. M., para declarar a rescisão do contrato de locação apenas a partir da realização da vistoria final do imóvel, com condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos até essa data. A agravante sustenta que sua responsabilidade seria subsidiária e limitada, por não integrar a relação jurídica originária de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de rediscussão da responsabilidade solidária da agravante, já reconhecida em sentença, bem como a definição da data de r...
(TJSC; Processo nº 0308478-83.2017.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308478-83.2017.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTO GRILL RESTAURANTE EIRELI, M. F. F., PIZZA PRIME ITAJAI LTDA, M. M. B., M. S. B. e R. F. D. S. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 104, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 61, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo interno interposto por Pizza Prime Itajaí Ltda., assistente litisconsorcial no polo passivo, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora R. F. D. M., para declarar a rescisão do contrato de locação apenas a partir da realização da vistoria final do imóvel, com condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos até essa data. A agravante sustenta que sua responsabilidade seria subsidiária e limitada, por não integrar a relação jurídica originária de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a possibilidade de rediscussão da responsabilidade solidária da agravante, já reconhecida em sentença, bem como a definição da data de rescisão contratual e a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos até a efetiva vistoria do imóvel, conforme cláusulas contratuais e dispositivos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A Agravante figura como assistente litisconsorcial, com condenação solidária, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de agravo interno, por força da preclusão.
3.2. A entrega das chaves por terceiro, sem vistoria e sem anuência da locadora, não configura extinção da relação locatícia, conforme exigido pelas Cláusulas 11ª e 13ª do contrato e pelo art. 23, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991.
3.3. A sublocação sem autorização expressa da locadora viola a Cláusula 9ª do contrato e o art. 13 da Lei n. 8.245/1991, sendo inválida a tentativa de encerramento contratual por terceiro estranho à relação jurídica.
3.4. A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos permanece até a realização da vistoria final, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Conhece-se em parte do recurso e, na extensão conhecida, nega-se provimento, mantendo-se a decisão monocrática que declarou a rescisão contratual a partir da vistoria final e a obrigação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios até essa data.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, "para considerar como a data da resolução do contrato a vistoria final realizada em 20.11.2022" (evento 89, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 884 do Código Civil; e 4º, 6º e 23, III e IX, da Lei n. 8.245/91, no que tange ao termo final da rescisão do contrato locatício, trazendo a seguinte argumentação: "a entrega das chaves põe fim à relação locatícia"; "a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, portanto, se após a entrega das chaves o Locatário não mais utilizou o imóvel, não pode ser obrigado ao pagamento dos alugueis e encargos decorrentes da locação em período posterior, sob pena de enriquecimento ilícito do Locador"; e "a manutenção do contrato de locação e das obrigações até a data da efetiva realização da vistoria possibilita a perpetuação da dívida, não podendo o Locatário permanecer à mercê da vontade do Locador em efetivar o ato".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, merece destaque o seguinte excerto do acórdão recorrido (evento 61, RELVOTO1):
2. Na extensão conhecida, que restringe-se à data de rescisão contratual e à possibilidade de cobrança de aluguéis e encargos até a efetiva vistoria do imóvel, conforme previsto nas cláusulas contratuais, deve ser desprovido.
O contrato de locação firmado entre as partes foi reconhecido como válido, sendo que a Cláusula 11ª impõe à locatária a obrigação de manter e restituir o imóvel em perfeito estado de conservação, e a Cláusula 13ª condiciona a entrega das chaves à realização de vistoria final, sob pena de continuidade da obrigação de pagamento dos encargos locatícios.
A entrega das chaves, realizada por terceiro (Pizza Prime Itajaí Ltda.) via correspondência postal, sem a devida vistoria e sem anuência da locadora, não configura a extinção da relação locatícia, conforme exigido contratualmente e nos termos do art. 23, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que impõe ao locatário o dever de permitir a vistoria do imóvel.
Ademais, a cessão ou sublocação do imóvel sem autorização expressa da locadora viola o disposto na Cláusula 9ª do contrato e no art. 13 da Lei n. 8.245/1991, sendo inválida a tentativa de encerramento contratual por parte de terceiro estranho à relação locatícia originária.
Portanto, tenho que o contrato só poderá ser declarado como rescindido a partir da vistoria final, que ateste as condições do imóvel, bem como, caberá aos locatários e aos fiadores o pagamento dos aluguéis e demais encargos acessórios, até a realização da vistoria, salvaguardado o direito de indenização pelos danos encontrados na avaliação, em estrito cumprimento do contrato celebrado entre as partes (evento 1, INF4 e INF5).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos apelados comprovar fato extintivo do direito da autora, o que não foi feito de forma satisfatória.
Dessarte, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. (Grifou-se).
E do acórdão proferido nos embargos declaratórios, é oportuno destacar que (evento 89, RELVOTO1):
Contudo, nesse ponto, esclarecer que a vistoria final não pode ficar adstrita a vontade do Locador, como restou estabelecido no acórdão vergastado.
Isso porque, caso assim fosse considerado, o Locador poderia protelar a realização da vistoria a fim de garantir o recebimento dos alugueres em período muito superior àquele em que o Locatário permaneceu no imóvel.
Com isso, considerando que a parte Autora recebeu as chaves e foi imitida na posse do imóvel em 17.11.2022, imperioso considerar como a data da resolução do contrato a vistoria final realizada em 20.11.2022 (evento 133, LAUDO2). (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 104.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275758v6 e do código CRC 35ef6815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:04
0308478-83.2017.8.24.0033 7275758 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:22.
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