Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0308653-30.2014.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 0308653-30.2014.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7166334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308653-30.2014.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308653-30.2014.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro n. 0308653-30.2014.8.24.0018, nos seguintes termos (evento 283, SENT1): DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.

(TJSC; Processo nº 0308653-30.2014.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308653-30.2014.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308653-30.2014.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro n. 0308653-30.2014.8.24.0018, nos seguintes termos (evento 283, SENT1): DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal. 15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 16. Expeça-se alvará, em favor da parte ré, dos valores que sobejaram em subconta, mediante indicação de dados bancários. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (evento 288, APELAÇÃO1), defende que a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois, segundo alega, a patologia descrita é decorrente de sua atividade laboral e, portanto, se amolda à garantia prevista no contrato de seguro. Com contrarrazões (evento 295, CONTRAZAP1), os autos vieram conclusos. É o relatório. Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso. Alega a recorrente que a patologia descrita é decorrente de sua atividade laboral e, portanto, se amolda à garantia prevista no contrato de seguro. De início, cumpre estabelecer que, ao contrário da legislação que rege as relações previdenciárias, não há que se falar, para fins de cobertura securitária privada, em equiparação abstrata entre acidente do trabalho e doença ocupacional. A propósito, colaciono o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. EXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, havendo cláusula excludente da cobertura securitária para doenças ocupacionais, é incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal para fins indenizatórios. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.108.723/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Demais disso, e analisando a apólice juntada ao autos, verifico que foram estipuladas cláusulas excludentes claras e objetivas que não se inserem na cobertura securitária, restando consignado no evento 28, INF29, o conceito de acidente pessoal, exlcuindo as doenças profissionais de tal enquadramento. E, com base no documento produzido pelo expert judicial juntado no evento 246, LAUDO1, não existe qualquer menção à acidente sofrido pelo autor. Aliás, nem sequer existe lesão incapacitante, senão vejamos: 1) Que patologias a parte-autora apresenta? R.: A autora refere dor e limitação funcional com o ombro e membro superior direitos, secundária à doença inflamatória e degenerativa, conforme achados de exame de ressonância magnética do ombro direito de 27/07/2023: leve artropatia degenerativa acromioclavicular; bursite subacromiodeltoídea; leve tendinopatia do supraespinhal, infraespinhal e subescapular. Associado aos achados do exame citado, a autora apresenta sequela de esvaziamento axilar à direita, que eventualmente pode apresentar quadro de linfedema no braço e antebraço direitos. A autora nega qualquer outra queixa na presente perícia médica. 2) O quadro clínico da parte-autora a incapacita para as atividades laborais habituais e do dia a dia? R.: Não. Ao exame físico a autora se apresenta em bom estado geral, lúcida, orientada e coerente; Marcha normal; Bom trofismo muscular; Ausência de hipotrofias em cintura escapular e membros superiores; Ausência de contraturas musculares em trapézios; Ausência de deformidades na cintura escapular; Amplitude de movimentos do ombro e membro superior direitos normal, simétrico ao contralateral; Testes irritativos para lesão tendinosa do ombro direito negativos; Apresenta cicatrizes compatíveis com setorectomia de mama e esvaziamento axilar à direita. 3) A incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária? R.: A autora não apresenta incapacidade laborativa. (...) b) A patologia pode tem relação com o alegado acidente de trabalho? R.: Não há história de acidente de trabalho típico. As patologias diagnosticadas são predominantemente degenerativas, podendo ter componente adquirido em função da natureza das atividades que desenvolveu ao longo da vida laboral. Como se viu, o perito não apontou a ocorrência de qualquer acidente. Destarte, não há que se falar que os documentos que instruíram o processo não foram considerados pelo julgador, o qual analisou o conjunto probatório como um todo, frisando novamente que competia ao apelante comprovar ao menos a ocorrência do mencionado acidente e seu nexo de causalidade com as lesões dos quais é portador, o que não logrou êxito. A orientação jurisprudência é equânime neste sentido: CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - EXISTÊNCIA E DATA DO EVENTO EXTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO Ausente prova de que a invalidez decorre de acidente, sendo isto ônus processual do requerente (CPC, art. 373, I), inviável acatar a tese recursal de que as patologias estariam cobertas pelo contrato de seguro celebrado por meio da estipulante. DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL 1 A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal. 2 O Superior Tribunal de Justiça que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção) INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - STJ, TEMA N. 1.068 1 A Corte da Cidadania decidiu que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (STJ, Tema n. 1.068). 2 Inexistindo contratação de cobertura para eventual invalidez parcial decorrente de doença do segurado, resta inviável determinar que a seguradora indenize sinistro não contratado. (TJSC, ApCiv 5007941-89.2019.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 23/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001627-71.2021.8.24.0034, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 18/12/2023).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL RESTRITA A INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SEQUELA PARCIAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEQUELAS OU INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE NÃO AUTORIZA DESCONSIDERAR A PROVA TÉCNICA SEM VÍCIOS. ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS DO ESTIPULANTE, NOS TERMOS DO TEMA 1.112/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5039180-43.2021.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 02/10/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE EVENTO TRAUMÁTICO ESPECÍFICO OU ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE POSSAM COLOCAR EM DÚVIDA O TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE, QUE SEQUER INTEGROU O PROCESSO. TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA CONTRATUAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a (in)existência de cobertura securitária para invalidez permanente total ou parcial por acidente na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice contratada prevê cobertura apenas para morte e invalidez por acidente (IPA). 4. O laudo pericial não identificou evento traumático, afastando a hipótese de acidente. 5. O dever de informação sobre cláusulas limitativas é da estipulante, não da seguradora (Tema 1112/STJ). 6. A interpretação do contrato de seguro deve ser restritiva, conforme art. 757 do Código Civil. 7. Não há falha na prestação de informações nem concausa que justifique cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses jurídicas firmadas: (i) a ausência de evento traumático afasta a cobertura de invalidez por acidente; (ii) a doença degenerativa não se equipara a acidente para fins de cobertura securitária; e (iii) a interpretação do contrato de seguro é restritiva, vedada a ampliação de cobertura não contratada. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Art. 757 do Código Civil. Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. TJSC, Apelação n. 0303307-26.2017.8.24.0008, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 15-06-2023; TJSC, Apelação n. 0331703-36.2015.8.24.0023, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 06-07-2023; TJSC, Apelação n. 5001797-26.2019.8.24.0030, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023; TJSC, Apelação n. 0316338-86.2018.8.24.0038, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023; TJSC, Apelação n. 0319329-62.2017.8.24.0008, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1704681 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/3/2022; TJSC, Apelação Cível n. 0300174-92.2014.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019; STJ, REsp. n. 1874811/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10/3/2023; TJSC, Apelação n. 0302848-87.2018.8.24.0008, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023; e TJSC, Apelação n. 5027716-90.2019.8.24.0038, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023. (TJSC, ApCiv 0300827-58.2016.8.24.0025, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, D.E. 21/08/2025). Por fim, não se vislumbra qualquer afronta ao disposto no art. 47 do CDC, porquanto nem mesmo a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável à autora/consumidora alteraria a sorte dos litigantes e conduziria à procedência da ação, à medida que evidenciado nos autos que as lesões da qual o apelante é portador são decorrentes de doença degenerativa. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC, e no art. 132, XIV e XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa, que deverão ser acrescidos ao valor já estabelecido na sentença.  Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166334v4 e do código CRC 1c93dbaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 09:42:53     0308653-30.2014.8.24.0018 7166334 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp