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Decisão 0308678-16.2017.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 0308678-16.2017.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082006518 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0308678-16.2017.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, por meio dos quais aponta a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 0308678-16.2017.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082006518 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0308678-16.2017.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, por meio dos quais aponta a existência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. A alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios merece acolhimento, uma vez que, em se tratando de matéria atinente à saúde, o valor dos honorários deve ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente da Segunda Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NA EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO/PROVEITO ECONÔMICO CLARO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OCORRER COM BASE NA EQUIDADE, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTE DO TJSC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO ABORDOU EXPRESSAMENTE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES SOB A ÓTICA DO REFERIDO TEMA. EXEGESE DO ART. 1.022, I, II E III DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026501-74.2022.8.24.0038, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025). No mesmo sentido, segue o entendimento do : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] "2. Nas demandas de direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo de R$ 1.300,00." "3. O Estado de Santa Catarina é isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos da Lei 17.654/2018." [...] (TJSC, Apelação n. 5001901-77.2023.8.24.0159, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).  Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DO FÁRMACO NIVOLUMABE. PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA NÍVEL IV - METASTÁTICO. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC/14 E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 1234 QUE DETERMINAM A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E O AFASTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA OS DEMAIS ENTES. MÉRITO. REQUISITOS DO IRDR/TJSC N. 01 DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO REQUERIDO PELO PACIENTE. ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS QUE JÁ FORAM UTILIZADAS PELO PACIENTE SEM SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). (TJSC, Apelação n. 5011103-15.2020.8.24.0020, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para, com efeitos infringentes, alterar a fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082006518v3 e do código CRC 6d894d1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:49     0308678-16.2017.8.24.0090 310082006518 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082006519 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0308678-16.2017.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.  CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5026501-74.2022.8.24.0038, REL. MARCELO CARLIN, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 01/07/2025; APELAÇÃO N. 5001901-77.2023.8.24.0159, REL. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TJSC, J. 25/02/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para, com efeitos infringentes, alterar a fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082006519v3 e do código CRC 8bf1c4d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:48     0308678-16.2017.8.24.0090 310082006519 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0308678-16.2017.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 264 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, COM EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRANDO-OS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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