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Decisão 0308730-43.2018.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 0308730-43.2018.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308730-43.2018.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 158) através da qual B. M. busca alterar a sentença (evento 149), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Em razão do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente,  suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.  Intime-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252442v7 e do código CRC 8...

(TJSC; Processo nº 0308730-43.2018.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308730-43.2018.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 158) através da qual B. M. busca alterar a sentença (evento 149), que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Alegou que, a despeito da conclusão do laudo pericial grafotécnico atestando a autenticidade das assinaturas, os documentos apresentados não permitiram concluir pela validade das nuances contratuais. Afirmou que houve falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que, na condição de pessoa idosa e hipossuficiente, não lhe foram devidamente esclarecidas as implicações do contrato, o que teria gerado confusão e desnorteamento, inclusive durante seu depoimento pessoal na audiência de instrução. Alegou que não houve a devida observância à sua vulnerabilidade e que a instituição financeira se utilizou de formas fraudulentas para compelir a consumidora à contratação. Ponderou, quanto à responsabilidade civil, que a conduta da instituição financeira ensejou danos de ordem moral e material, invocando a proteção aos bens personalíssimos prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Defendeu a aplicação da Súmula 479 do Superior , conhece-se em parte da Apelação Cível interposta e, na parte conhecida, nega-se provimento a ela.  Em razão do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente,  suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.  Intime-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252442v7 e do código CRC 805d25e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 11/01/2026, às 17:16:53     0308730-43.2018.8.24.0036 7252442 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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