Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085502323 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0308888-31.2017.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú/SC contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 0308888-31.2017.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085502323 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 0308888-31.2017.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú/SC contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao subsumir a controvérsia ao Tema 793, alegando que o tratamento pleiteado seria de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e que, por ter arcado com o ônus financeiro, teria direito ao ressarcimento dos valores despendidos, conforme previsão do referido tema e legislação estadual aplicável à repartição de competências no âmbito do SUS.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
No caso dos autos, a controvérsia versa sobre o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS, hipótese em que a responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao cidadão acionar qualquer dos entes para garantir o direito à saúde. Eventual ressarcimento entre os entes federados constitui matéria administrativa, a ser discutida em ação própria, não sendo oportuno tratar do tema nos presentes autos, cujo objeto é assegurar o direito fundamental da parte autora.
O agravo interno, ademais, não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à vedação de reexame de matéria fático-probatória e à impossibilidade de rediscussão de entendimento consolidado em repercussão geral, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que reforça sua inadmissibilidade.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do é pacífica no sentido de que a obrigação de fornecer medicamentos padronizados é solidária entre os entes federados, sendo legítima a condenação do Município, sem prejuízo de eventual ressarcimento, que deve ser buscado em ação própria.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com o Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
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Documento:310085502326 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 0308888-31.2017.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SUBSUNÇÃO DO TEMA 793 DO STF. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. EVENTUAL RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES FEDERADOS que É MATÉRIA DE ORDEM ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO OPORTUNA SUA DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar em perfeita consonância com o Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0308888-31.2017.8.24.0005/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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