RECURSO – Documento:7058162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309121-64.2017.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO P. H. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 93, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do , assim resumido (evento 85, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(TJSC; Processo nº 0309121-64.2017.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309121-64.2017.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. H. A. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 93, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados do , assim resumido (evento 85, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. OBSERVAR SE HOUVE A ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
3. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, QUANDO FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
6. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC E IMPOSSIBILIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
IV. DISPOSITIVO
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 99, §3º, do CPC, no que tange à "a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência", alegando que "O recorrente apresentou nos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, bem como documentos que demonstram sua realidade econômica, corroborando sua alegação. Ainda assim, teve seu pedido indeferido sem que houvesse qualquer impugnação ou prova irrefutável de que possui condições financeiras de custear o processo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 06.10.2022).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (Agravo de Instrumento n. 5044636-54.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11.10.2022 - grifou-se).
E também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5030971-68.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13.10.2022).
No caso, como se viu, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita encontra-se devidamente adequada, no sentido de que o agravante não justificou a ausência de documento probatório, tampouco demonstrou despesas ordinárias e extraordinárias, que comprometessem a renda percebida, a fim de corroborar com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo.
Por essas razões, com alicerce nos fundamentos acima delineados, ante da ausência de demonstração adequada da hipossuficiência da recorrente, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Outrossim, o apelo especial também não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
À vista disso, afasto a aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela, embasado em circunstâncias fáticas para o indeferimento da gratuidade da justiça, não guarda similitude jurídica com o mencionado representativo, pois realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte recorrente diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não sob a adoção de critérios meramente objetivos.
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé (evento 99, CONTRAZRESP1).
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 46, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 93, RECESPEC1.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058162v5 e do código CRC 8b217182.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:44:12
0309121-64.2017.8.24.0090 7058162 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:10.
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