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Decisão 0309134-70.2017.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0309134-70.2017.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7062535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309134-70.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO A. L. opôs embargos de declaração (evento 63, DOC1) em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, CONDENANDO-SE A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESSA. TRANSAÇÃO PREVENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM SEU ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIA DESTINADA TÃO SOMENTE À FASE DE CONHECIMENTO.

(TJSC; Processo nº 0309134-70.2017.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309134-70.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO A. L. opôs embargos de declaração (evento 63, DOC1) em face de acórdão de minha relatoria, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, CONDENANDO-SE A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESSA. TRANSAÇÃO PREVENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM SEU ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIA DESTINADA TÃO SOMENTE À FASE DE CONHECIMENTO. LADO OUTRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, IN CASU, DEVEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CPC. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO, QUE MESMO CIENTE DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PROVIDENCIOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA ALIENAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. VEÍCULO QUE SOMENTE FOI RESGATADO PELA EXEQUENTE PORQUE APREENDIDO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE, NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. CUSTAS E HONORÁRIOS IMPUTÁVEIS AO EXECUTADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TENCIONADA A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE SEUS ATOS SÃO INCORRETOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA DESCOLADA DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO À MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o embargante, em suma, que o julgado é omisso, contraditório e eivado de erro material, bem como ultrapassou os limites do pedido. Alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao afirmar que o acordo homologado "jamais teve sua eficácia suspensa", quando, segundo defende, houve decisão expressa do juízo de primeiro grau suspendendo o cumprimento de sentença entre novembro de 2019 e julho de 2024. Afirma, ainda, omissão quanto: (a) aos fundamentos trazidos nas contrarrazões da apelação, que não teriam sido enfrentados; (b) à alegação de deserção do recurso adverso, por falta de comprovação do preparo no ato de interposição; (c) ao pedido de condenação da embargada por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da venda do veículo em litígio durante o processo. Sustenta, ademais, que o colegiado teria decidido de ofício sobre o valor obtido com a venda do automóvel, reconhecendo sua compatibilidade com o preço de mercado sem provocação da parte, o que configuraria julgamento ultra petita. Invoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, requerendo o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Arrematou pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Após isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:     I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;     III - corrigir erro material.     Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:     I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;     II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066). Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741). Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:     Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.     A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.     A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.     O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.     O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323). A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a integração do julgado - vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo. In casu, o embargante assevera, inicialmente, que a decisão incorreu em erro de fato, pois se disse que o cumprimento de sentença não havia sido suspenso, quando, na verdade, o processo permaneceu suspenso desde 2020 até 2024. O vício, contudo, não se acha presente. É que, ao contrário do que defende o embargante, não houve decisão determinando, de forma expressa, a suspensão da eficácia do título executivo (veja-se que a tutela provisória pretendida na ação anulatória foi indeferida - processo 0303253-44.2019.8.24.0023/SC, evento 13, DEC30), o que foi corretamente abordado no voto guerreado. O fato do cumprimento de sentença ter permanecido suspenso entre 2019 a 2024 não quer dizer que houve decisão mitigando a eficácia do título executivo, mormente quando houve reforma da sentença de procedência (ou seja, a anulação somente teve vigência de  2019 até 2021) por esta Corte. Noutros termos, após o julgamento da apelação, não havia recurso vigente com efeito suspensivo, de forma que, se o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, assim ocorreu porque a exequente não pretendeu dar seguimento provisório à execução, e não porque não o podia fazer. Não houve erro material, cingindo-se o suposto vício tão somente à divergência interpretativa do embargante. Aduz o embargante, ainda, que o colegiado extrapolou o objeto do recurso, pois compreendeu, sem provocação, que o preço atribuído ao veículo na alienação unilateral realizada pela embargada era adequado. Com vênias ao embargante, não foi isso que se decidiu. Na verdade, apenas se fez menção à ata notarial colacionada pela embargada, documento que tinha por objetivo assegurar que o preço da venda estaria compatível com as condições do automóvel e que, por isso, não haveria falar em fraude ou outra circunstância que pudesse atrair, neste caderno processual, atrair à embargada as custas processuais. Noutros termos, o acórdão limitou-se a contextualizar a alienação do veículo e a constatar a inexistência de irregularidade, sem inovar no objeto do recurso ou deferir providência não pleiteada. Não fosse suficiente, a suposta inobservância à preclusão argumentada à fl. 9 dos embargos é igualmente descolada de condições de acolhimento, bastando conferir que a decisão supostamente preclusão cinge-se a aclaratórios julgados pelo juízo de primeiro grau da ação anulatória – decisão essa, contudo, que não se encontra preclusa, porquanto reformada em segunda instância. Pensar de forma contrária desaguaria na possibilidade de autorizar que o juízo pudesse complementar os fundamentos da sentença de ofício, mesmo após esgotada sua competência, providência que não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Ainda, argumenta o embargante que o decisum recorrido não enfrentou todos os fundamentos expostos na contraminuta, limitando-se a mencionar, no relatório, que havia sido ofertada aludida peça processuais. Novamente não há vício para sanar. Com efeito, somente há omissão quando os fundamentos não rebatidos reunirem condições de infirmar a conclusão do julgador. Como se sabe, o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, cada argumento das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide, o que efetivamente ocorreu, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. O voto enfrentou de forma suficiente o mérito recursal, analisando a causalidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais.   Além disso, não se justificou, nos aclaratórios qual(is) fundamento(s) específico que, uma vez não examinado(s), poderia(m) modificar o entendimento do colegiado – pelo que até mesmo os elementos para análise de tal alegação são controverso. No mais, convém ressaltar que, no voto embargado, perpassou-se por todas as questões de fato relevantes, aplicando-se o direito que, colegiadamente, compreendeu-se adequado – providência que não configura omissão. Ainda, sustenta o embargante que houve omissão, pois não se observou, embora fosse matéria de ordem pública, que o recurso da adversa estava deserto. Sem razão. Primeiro porque o argumento cinge-se à inovação recursal. A matéria está preclusa e a prefacial de deserção não foi suscitada oportunamente, sendo descabido seu exame em sede de embargos de declaração. Ademais, não compete ao órgão julgador, de ofício, revisitar pressupostos de admissibilidade de recurso já regularmente processado e conhecido. E, segundo, porque houve posterior confirmação, pela instituição financeira responsável, do pagamento do preparo (evento 151, DOC1). Por fim, argumenta o embargante que formulou pedido de condenação da apelante/embargada à pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. De fato, tal ponto não foi analisado. Assim não o foi, contudo, porque não houve pedido expresso neste sentido, apenas se dizendo, na fundamentação da contraminuta, que a parte adversa é que seu causa à perda do objeto do presente cumprimento de sentença, uma vez que, na concepção do apelado, vendeu o automóvel sem autorização judicial, o que, inclusive, era passível de multa. Observe-se (processo 0309134-70.2017.8.24.0023/SC, evento 155, CONTRAZAP1, fls. 5/6): [...] De outro modo, o apelante reclama porque a apelante juntou o DUT do veículo que comercializou sozinha (Evento 117, OUT9, Página 1), mas, tanto o nome do comprador quanto o valor da venda, ambos descritos nesse, não correspondem com os dispostos no extrato de transferência bancária que essa anexou no Evento 117, OUT9, Página 2, motivo pelo qual, esses não devem servir como prova da verdade. Além disso, o apelado reclama porque a apelante apresentou tabelas com supostos gastos que teve, mas, esses, não podem ser considerados válidos sem uma ação de conhecimento que os convalide. Para mais, o apelado também reclama porque a apelante não demonstrou quando e por quanto quitou o financiamento do veículo questionado, ou seja, não é possível verificar se caberia qualquer importe para si. E, esse ato da apelante também resultou na afronta do acordo e no que segue descrito: c) o que sobejar do preço após as quitações será partilhado entre as partes na proporção de 70% para o réu e de 30% para a autora. À luz desses fatos, assim como das provas que demonstram a apelante afrontando as condições do próprio acordo que criou e, isso, sem o consentimento do apelado e sem a autorização da Juíza Singular, tem-se que aquela, conforme previsto no § 1º do inc. IV do art. 77 do CPC/2015, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça passivo de multa. [...] Diante de todo o exposto e considerando que a apelante foi a responsável pela perda do objeto dessa ação, assim como pelo fato de que a Ilustre Juíza a quo vem proferindo decisões com total propriedade e imparcialidade, o apelado requer a manutenção da sentença, mas, com a majoração da condenação de honorários de sucumbência em face daquela e no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. [...] (grifou-se) Todavia, considerando que o pedido pode ser implícito, à luz da interpretação lógico-sistemática (art. 322, §2º, do CPC, que se aplica extensivamente às contrarrazões), esclarece-se que não haveria cogitar em condenação da embargada às penas por ato atentatório à dignidade da justiça ou mesmo sua forma qualificada (litigância de má-fé). Como já dito no decisum ora recorrido: "(...) alienação do automóvel pela exequente, de forma voluntária, deu-se em cumprimento do acordo homologado judicialmente – e, embora não tenha oportunizado ao executado a participação na escolha do comprador (como parecem ter acordado no título exequendo), o acionado em momento algum manifestou interesse em assim proceder (ao contrário, sempre se comportou de forma contrária à venda, inclusive buscando a anulação do ajuste), além de inexistir indicativo de eventual fraude, por parte da exequente, neste tocante, que inclusive se acautelou de realizar ata notarial sobre as condições do automóvel (evento 117, DOC7) para assegurar que o preço pago era com ele condizente". Ou seja, não houve conduta violadora da boa-fé por parte da embargada. Como se observa, o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por fim, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do Código de Processo Civil), mormente porque vigente o prequestionamento ficto. Rememora-se que, em sede de aclaratórios, não há majoração de eventuais honorários advocatícios anteriormente fixados, "isso porque o § 11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal, afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54).     Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062535v14 e do código CRC 02857b11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:23     0309134-70.2017.8.24.0023 7062535 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7062536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309134-70.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DECISÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXACIONAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, CONDENANDO-SE O APELADO/EXECUTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS DESSE. SUPOSTOS ERROS DE FATOS E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ADEMAIS, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE D JUSTIÇA NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE EM CONTRAMINUTA. DE TODA FORMA, CONDENAÇÃO QUE NÃO TERIA LUGAR, PORQUANTO AUSENTE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ, COMO BEM JÁ ASSENTADO NO VOTO ORA GUERREADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062536v3 e do código CRC 4b6cb505. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:23     0309134-70.2017.8.24.0023 7062536 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0309134-70.2017.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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