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Decisão 0309185-29.2017.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0309185-29.2017.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador: Turma, DJe 29.06.2018; TJSC, Apelação n. 0300719-51.2018.8.24.0189, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01.06.2023; TJSC, Apelação n. 5000218-78.2019.8.24.0083, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2024; TJSC, Apelação n. 5002621-86.2020.8.24.0082, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.05.2023; Apelação 0326467-06.2015.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câm. Dir. Civil, j. 23.07.2020; TJSC. (TJSC, Apelação Cível n. 0304146-08.2018.8.24.0011, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Juiz de Direito Convocado Marcelo Carlin, j. 11-09-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7197838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309185-29.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO J. O. M. e M. C. M. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 45, 2g, que deu parcial provimento à apelação subjacente apenas para ajustar os consectários incidentes sobre a condenação. Os insurgentes não se conformam com o desfecho, pois, segundo alegam, o aresto foi omisso no tocante à apreciação da possibilidade de compensação entre o valor recebido no acordo celebrado em nome da cliente e supostos créditos de honorários oriundos de outras demandas, o que atrairia a incidência do art. 368 do Código Civil. Bem por isso, além do vício apontado, suscitam o prequestionamento da matéria.

(TJSC; Processo nº 0309185-29.2017.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, DJe 29.06.2018; TJSC, Apelação n. 0300719-51.2018.8.24.0189, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01.06.2023; TJSC, Apelação n. 5000218-78.2019.8.24.0083, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2024; TJSC, Apelação n. 5002621-86.2020.8.24.0082, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.05.2023; Apelação 0326467-06.2015.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câm. Dir. Civil, j. 23.07.2020; TJSC. (TJSC, Apelação Cível n. 0304146-08.2018.8.24.0011, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Juiz de Direito Convocado Marcelo Carlin, j. 11-09-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7197838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309185-29.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO J. O. M. e M. C. M. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 45, 2g, que deu parcial provimento à apelação subjacente apenas para ajustar os consectários incidentes sobre a condenação. Os insurgentes não se conformam com o desfecho, pois, segundo alegam, o aresto foi omisso no tocante à apreciação da possibilidade de compensação entre o valor recebido no acordo celebrado em nome da cliente e supostos créditos de honorários oriundos de outras demandas, o que atrairia a incidência do art. 368 do Código Civil. Bem por isso, além do vício apontado, suscitam o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, não se constata a presença de quaisquer vícios. O acórdão disse o que precisava dizer e o fez com clareza, consoante o que se infere de sua motivação [evento 45, 2g]: Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bia Transportes Ltda. para condenar solidariamente os réus, J. O. M. e M. C. M., à restituição da quantia de R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), correspondente aos valores provenientes do acordo celebrado na ação n. 0014443-91.2012.8.24.0033, recebidos pelos demandados e não repassados à autora. Os apelantes aduzem que as partes eram simultaneamente credoras e devedoras, tendo sido ajustado com o representante da empresa apelada que os créditos de honorários advocatícios devidos ao advogado J. O. M. seriam compensados e quitados com o resultado obtido na ação n. 0014443-91.2012.8.24.0033. Alegam que restou comprovada nos autos a prestação de serviços advocatícios em nove processos distintos, sendo, portanto, devida a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Requerem, ainda, o reconhecimento da dedução de 15% relativos aos honorários contratuais firmados entre as partes, incidentes sobre o valor da condenação na demanda n. 0014443-91.2012.8.24.0033. As teses, contudo, não merecem prosperar. É incontroverso que os insurgentes celebraram, sem o consentimento da autora, acordo com a parte adversa da ação n. 0014443-91.2012.8.24.0033, no valor de R$ 315.000,00, depositado diretamente na conta bancária da advogada M. C. M.. Isso porque os demandados não negaram ter se apropriado da referida quantia, tampouco demonstraram o repasse da parcela pertencente à apelada, circunstância que corrobora a narrativa inicial. Na tentativa de afastar a pretensão autoral, alegaram deter créditos compensáveis com eventuais valores que lhes seriam devidos. Apontam que os supostos créditos decorreriam das seguintes ações, em que afirmam ter atuado profissionalmente: i) autos n. 0014443-91.2012.8.24.0033 – ação de cobrança, Berkley International do Brasil Seguros S.A. × Bia Transportes Ltda., comarca de Itajaí – honorários sucumbenciais e contratuais no valor de R$ 55.050,00; ii) autos n. 0301103-50.2016.8.24.0135 – ação de reparação de danos, Ângela Aparecida Sousa Arruda Leonardo × Luar Transportes Ltda., comarca de Navegantes – honorários de R$ 55.000,00; iii) autos n. 0002876-87.2017.8.24.0033 – embargos à execução, Banco Safra S.A. × Luar Transportes Ltda-EPP, comarca de Itajaí – honorários de R$ 9.000,00; iv) autos n. 1003041-94.2014.8.26.0477 – Aldo Luiz Santos de Oliveira × Bia Transportes Ltda., comarca de Praia Grande/SP – honorários de R$ 26.000,00; v) autos n. 033/1.15.0012514-8 – Transportes Spolier Ltda. × Bia Transportes Ltda., comarca de São Leopoldo/RS – honorários de R$ 12.000,00; vi) autos n. 0314231-55.2016.8.24.0033 – ação declaratória, Bia Transportes Ltda. × Caixa Econômica Federal, comarca de Itajaí – honorários de R$ 8.000,00; vii) autos n. 0304625-37.2015.8.24.0033 – ação revisional, Luar Transportes Ltda. × Banco Safra S.A., comarca de Itajaí – honorários de R$ 8.000,00; viii) autos n. 0304622-82.2015.8.24.0033 – ação revisional, Luar Transportes Ltda. × Banco Itaú Unibanco S.A., comarca de Itajaí – honorários de R$ 9.000,00; ix) autos n. 0000907-18.2009.8.24 – CCQM Química e Metais e Tókio Marine Seguradora × Luar Transportes Ltda., comarca de Itajaí –honorários de R$ 117.564,18 (10% sobre o proveito da causa). Todavia, consoante dispõe o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a compensação ou o desconto de honorários contratados sobre valores a serem entregues ao cliente somente é admissível mediante prévia autorização ou previsão contratual expressa, o que não restou comprovado nos autos. Diante desse contexto, evidencia-se a ilicitude da conduta dos advogados, que, ao se apropriarem de valores alheios, transgrediram os deveres éticos de fidelidade, probidade e confiança inerentes à profissão, permanecendo inarredável o dever de restituir à cliente o montante indevidamente retido. Em casos análogos envolvendo os mesmos procuradores, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sucessores da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de conduta de advogados que, sem autorização dos clientes, celebraram acordo judicial e retiveram integralmente os valores recebidos por mais de uma década. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) houve apropriação indevida de valores por parte dos advogados contratados, com violação à confiança profissional;(ii) a conduta dos réus configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais;(iii) o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado, à luz do critério bifásico e da jurisprudência aplicável; (iv) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão do provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção indevida de valores por mais de doze anos, sem comunicação aos clientes sobre o acordo firmado e o encerramento do processo, configura ato ilícito que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, violando o dever de confiança inerente à relação advocatícia. 4. A conduta dos réus foi objeto de apuração disciplinar na OAB/SC, culminando na suspensão do exercício profissional, o que reforça a ilicitude e a gravidade dos fatos. 5. A indenização por danos morais foi fixada com base no critério bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias específicas do caso, como a vulnerabilidade dos autores e a extensão do sofrimento causado. 6. Com o provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo integralmente à parte ré o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A retenção indevida de valores por advogado, sem autorização do cliente, configura ato ilícito que viola o dever de confiança inerente à relação contratual e profissional; 2. A conduta que oculta acordo judicial e impede o acesso do cliente aos valores recebidos extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais; 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar o critério bifásico, considerando julgados anteriores e as circunstâncias específicas do caso; 4. O provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral à parte ré. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.06.2018; TJSC, Apelação n. 0300719-51.2018.8.24.0189, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01.06.2023; TJSC, Apelação n. 5000218-78.2019.8.24.0083, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2024; TJSC, Apelação n. 5002621-86.2020.8.24.0082, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.05.2023; Apelação 0326467-06.2015.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câm. Dir. Civil, j. 23.07.2020; TJSC. (TJSC, Apelação Cível n. 0304146-08.2018.8.24.0011, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Juiz de Direito Convocado Marcelo Carlin, j. 11-09-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PATROCINADA PELOS RÉUS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - REVELIA - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBISTÊNCIA - RÉUS QUE POSTULAM EM CAUSA PRÓPRIA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA LEI N. 8.906/1994 - REVELIA MANTIDA - DANOS MATERIAIS - RECEBIMENTO PELOS RÉUS DE VERBA DECORRENTE DE CAUSA PATROCINADA EM FAVOR DO AUTOR - AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE - DOCUMENTOS QUE AMPARAM O PEDIDO DO AUTOR - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO - RÉUS QUE, NA QUALIDADE DE PROCURADORES E PESSOAS DE CONFIANÇA, RETIVERAM VALORES DECORRENTES DE CAUSA POR ELES PATROCINADA EM FAVOR DO AUTOR POR MAIS DE 11 ANOS - DESGASTE DECORRENTE DA DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE VALOR QUE ERA SEU POR DIREITO - ACONTECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os atos praticados por advogados em causa própria com registro suspenso na OAB/SC são nulos e não admitem convalidação, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.906/1994. Devido o ressarcimento de valores recebidos por ocasião do ajuizamento de causa patrocinada pelos réus em favor do autor e não repassado ao cliente. Demonstrada prova cabal de sofrimento capaz de prejudicar o psíquico do ofendido, procede a reparação por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0302575-57.2018.8.24.0025, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 04-04-2024) Com efeito, não há omissão quanto à compensação de créditos. O aresto enfrentou expressamente o tema ao registrar que a dedução pretendida não poderia ser admitida sem autorização prévia da cliente ou previsão contratual, conforme exige o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assentou-se, ainda, que nenhum dos documentos apresentados evidencia anuência da autora/embargada ou cláusula que legitimasse a retenção de valores, de sorte que a mera invocação do art. 368 do Código Civil não supre essa exigência nem instaura compensação.  No tocante à suposta existência de crédito de honorários, os embargantes se limitaram a elencar processos em que teriam atuado, sem comprovar o vínculo contratual, prestação efetiva dos serviços ou liquidez dos valores alegados — ônus que lhes competia e não foi satisfeito. O propósito da parte, na realidade, é rediscutir a matéria, por não concordar com o desfecho; tal intento não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão judicial, sob a alegação de que esta teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de apresentar os fundamentos que justificaram o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente concessão da benesse e o afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: (i) saber se houve omissão quanto a fundamentação para o indeferimento da benesse. III. Razões de decidir:1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não se constatou omissão na decisão embargada, sendo evidente a tentativa de reexame da causa.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de vícios na decisão embargada impede sua modificação por meio de embargos." Legislação relevante mencionada: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS; STJ, Edcl no Resp 15.339/RJ.(TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0003779-12.2011.8.24.0073, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025) Não constatada a presença de vícios, o prequestionamento resta inviabilizado [TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0024952-97.2010.8.24.0018, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5005551-93.2021.8.24.0033, rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024]. De todo modo, convém registrar que tal circunstância não comina prejuízo ao eventual interesse das partes em se valer de recursos extremos, pois, nos termos da regra inserta no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197838v19 e do código CRC d8292b31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:39     0309185-29.2017.8.24.0008 7197838 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7197839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309185-29.2017.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS CONTRATADOS SOBRE OS VALORES A SEREM REPASSADOS À EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. VOTO CONDUTOR QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA AO CONSIGNAR QUE A DEDUÇÃO PRETENDIDA PELOS embargantes NÃO PODERIA SER ADMITIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE OU PREVISÃO CONTRATUAL, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO TEMA, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIA, DE TODO MODO, QUE NÃO DETERMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197839v14 e do código CRC c89258dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:39     0309185-29.2017.8.24.0008 7197839 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 0309185-29.2017.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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