RECURSO – Documento:7066513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309363-04.2017.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S. A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 118, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 101, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTRUTORA RÉ QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE EM RAZÃO DE O AUTOR SER EMPRESÁRIO E CONSTAREM BENS EM SEU NOME. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ADEMAIS, VEÍCULO EM PROPRIEDADE DA PARTE ...
(TJSC; Processo nº 0309363-04.2017.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30-8-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309363-04.2017.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S. A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 118, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 101, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTRUTORA RÉ QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE EM RAZÃO DE O AUTOR SER EMPRESÁRIO E CONSTAREM BENS EM SEU NOME. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ADEMAIS, VEÍCULO EM PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIRMAR SUA ELEVADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO REJEITADO.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE MULTA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PROVIMENTO JURISDICIONAL OBTIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE INTERREGNO CONDICIONAL, VINCULADO À CONCLUSÃO DA FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 39, INCISO XII E ART. 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE DEVE ESTABELECER, DE FORMA EXPRESSA E CLARA, O TEMPO CERTO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ARBITROU LIMITE CONDICIONAL. ADEMAIS, DIES AD QUEM PREVISTO PELO EFETIVO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERÍODO DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER OBSERVADO. ENTRETANTO, LIMITE EXTRAPOLADO, AO CABO. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"JUROS DE OBRA" OU "SEGURO OBRA". POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO ATÉ A DATA PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA.
CLÁUSULA PENAL. CONSTRUTORA RÉ QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA SOMENTE SOBRE O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FACE DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. TESE AFASTADA.
CUMULAÇÃO ALUGUEIS E CLAUSULA PENAL. EQUIVALÊNCIA COM O VALOR DO LOCATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ADICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER APURADAS CONFORME OS ELEMENTOS DESCRITOS NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PESSOA JURÍDICA INSERIDA NA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DESCRITA NA PEÇA INICIAL. EFETIVA RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER APRECIADA NO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TESE AFASTADA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTRAM SUA INGERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA CONFIGURADA. ADEMAIS, COMPRA DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO QUE EXTRAPOLAM A MERA LIBERAÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.TESE AFASTADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. PARTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE MORADIA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. "JUROS DE OBRA". ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES, SALVO PROVA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). ELEMENTO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega interpretação divergente dos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil; e 265 do Código Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva da instituição financeira "para responder solidariamente com a construtora em relação ao atraso na entrega do imóvel financiado, tendo em vista que atua somente como agente financeiro".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela legitimidade passiva do banco recorrente, por ter atuado como executor do projeto habitacional e não somente como mero agente financeiro, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 101, RELVOTO1):
[...]
Da ilegitimidade passiva
Aduz a instituição financeira ré sua ilegitimidade passiva.
A análise de legitimidade está atrelada às condições da ação. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que "de acordo com a jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo" (Agravo Interno nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 10.424/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 3-8-2023). Assim, a aferição da legitimidade passiva faz-se mediante a análise dos fatos narrados pelo autor na peça exordial, de forma abstrata (teoria da asserção).
Ao discorrer sobre a mencionada teoria, ensina Fredie Didier Jr:
Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectiu: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). (Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 18 ed. Juspodvum. Salvador: 2016; p. 368).
Além disso, junto à petição inicial, foi apresentado documento que indica a existência de contrato de financiamento firmado entre a instituição financeira e a parte autora (Evento 1, INF14), referente ao empreendimento questionado nestes autos, o que corrobora sua legitimidade passiva.
Nesse jaez, tem-se que, aparentemente, a demandada estaria envolvida na relação jurídica narrada na exordial, sendo certo que a eventual responsabilidade da instituição pelos fatos descritos pela autora deve ser tratada no mérito. Deve a requerida, pois, integrar o polo passivo da ação para que a decisão de mérito, seja qual for o provimento jurisdicional, produza efeitos em relação à ela.
[...]
Pelo exposto, afasta-se a preliminar.
Da ausência de responsabilidade e solidariedade
Sustenta a instituição financeira a inexistência de responsabilidade em relação ao atraso na obra, ao argumento de que "na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia". Ademais, defende a inexistência de solidariedade, uma vez que "não há previsão legal nem convenção entre as partes a justificar eventual condenação solidária, já que é parte ilegítima a constar do polo, razão pela qual esta deve ser afastada".
Em que pese haja entendimento no sentido de ausência de responsabilidade do banco nos casos de atraso na entrega de imóveis financiados, sendo considerado como mero agente financiador, no caso em questão, a tese não se aplica. Isso, porque o empreendimento discutido é objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Extrai-se do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira "tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por [ele] desenvolvido, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30-8-2018).
Ademais, retira-se dos documentos carreados aos autos que as partes firmaram "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE TERRENO E FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Е OUTRAS OBRIGAÇÕES - PESSOA FÍSICA - COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV", conforme Evento 26, INF65, em que assinou o representante da instituição financeira e da construtora, bem como o adquirente (Evento 1, INF22 e INF23). Outrossim, observa-se das cláusulas do referido contrato que a casa bancária não consta apenas como mera financiadora e, sim, como agente fiscalizadora da obra, sendo necessário seu consentimento para diversas situações, podendo, inclusive, substituir a construtora, conforme segue (Evento 1, INF18, p. 3):
[...]
Logo, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na entrega do empreendimento.
[...]
Ademais, retira-se do inteiro teor do voto supracitado que "o banco requerido não atuou como mero agenciador financeiro, de modo que quaisquer problemas relacionados ao cronograma da construção são também de sua responsabilidade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder solidariamente pelo prejuízo causado à parte autora".
Nesse norte, a tese de ausência de responsabilidade deve ser afastada.
[...]
Dos julgados do STJ, retira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 7-3-2024). (Grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 118, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066513v5 e do código CRC cef091c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:20
0309363-04.2017.8.24.0064 7066513 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:52.
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