RECURSO – Documento:7064174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309396-38.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0309396-38.2018.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0309396-38.2018.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2):
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA FRANQUEADORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATOS DE FRANQUIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA, AJUIZADA POR FRANQUEADO. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS DE FRANQUIA FIRMADOS ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AQUISIÇÃO DOS QUIOSQUES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. A APELANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO, E REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A CONTROVÉRSIA ENVOLVE:
(I) SABER SE A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) CONFIGURA VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO (ART. 3º, IV, DA LEI N. 8.955/1994).
(II) SABER SE A EXECUÇÃO PROLONGADA DO CONTRATO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO;
(III) SABER SE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA OMITIU INFORMAÇÃO ESSENCIAL SOBRE A NECESSIDADE DE ESPAÇO COMPLEMENTAR PARA ARMAZENAGEM DE INSUMOS, O QUE IMPACTOU DIRETAMENTE A OPERAÇÃO DA FRANQUIA, GERANDO CUSTOS ADICIONAIS NÃO PREVISTOS.
A PROVA ORAL COLHIDA CONFIRMOU QUE OS QUIOSQUES ERAM SUBDIMENSIONADOS, EXIGINDO DO FRANQUEADO A LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EXTRAS OU USO DE SUA RESIDÊNCIA PARA ESTOCAGEM, O QUE COMPROMETEU A VIABILIDADE DO NEGÓCIO.
A FRANQUEADORA RECONHECEU, EM CONTESTAÇÃO, QUE O MODELO DE NEGÓCIO NÃO COMPORTAVA ARMAZENAGEM INTEGRAL DOS PRODUTOS.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NA COF ENSEJA A NULIDADE DO CONTRATO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, ESPECIALMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE ESPAÇO COMPLEMENTAR PARA ESTOCAGEM DE INSUMOS, CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ENSEJA A NULIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à "Lei de Franquias", aos argumentos de que "não ficou demonstrado qualquer defeito do negócio jurídico. Em momento algum ficou evidenciado que o recorrido foi induzido a erro ou tenha havido omissão dolosa por parte da recorrente"; e "a inobservância da formalidade prevista na lei de franquias pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo. E no caso inexiste comprovação de efetivo prejuízo, nem foi intentado em prazo razoável".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 33, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064174v6 e do código CRC a0972e7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:17:46
0309396-38.2018.8.24.0038 7064174 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:58.
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