Órgão julgador: Turma, j. 30.09.2016; STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010; TJSC, Apelação n. 0302580-43.2018.8.24.0037, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 23.04.2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6905538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309431-09.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Superrosa Serviço de Apoio Administrativo Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado (evento 25, ACOR2): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa embargante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A decisão agravada considerou legítima a multa aplicada, afastando alegações de confisco e excesso de execução. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) necessidade de julgamento colegiado por au...
(TJSC; Processo nº 0309431-09.2019.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 30.09.2016; STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010; TJSC, Apelação n. 0302580-43.2018.8.24.0037, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 23.04.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6905538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309431-09.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Superrosa Serviço de Apoio Administrativo Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado (evento 25, ACOR2):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa embargante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A decisão agravada considerou legítima a multa aplicada, afastando alegações de confisco e excesso de execução. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) necessidade de julgamento colegiado por ausência de jurisprudência pacificada; (b) nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo e indicação genérica de dispositivos legais; (c) excesso de execução pela cumulação de multa e juros moratórios; (d) caráter confiscatório da multa; e (e) omissão da decisão agravada quanto a tais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a decisão monocrática poderia ser proferida diante da ausência de jurisprudência pacificada;
(ii) se há nulidade na CDA por ausência de memória de cálculo e indicação genérica de fundamentos legais;
(iii) se é possível a cumulação de multa moratória com juros de mora;
(iv) se a multa aplicada possui caráter confiscatório;
(v) se houve omissão na decisão agravada quanto à alegação de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está amparada nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, sendo legítima diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
4. A CDA contém os requisitos legais exigidos, conforme entendimento do STJ (Tema 559), não sendo obrigatória a memória de cálculo.
5. A cumulação de multa moratória com juros de mora é admitida pela legislação estadual (Lei nº 5.983/81) e pela jurisprudência do STF e STJ, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
6. A multa aplicada, limitada a 20%, não possui caráter confiscatório, conforme precedentes do STF e do TJSC.
7. Não houve omissão na decisão agravada, pois a alegação de excesso de execução por cumulação de encargos não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento a recurso fundado em jurisprudência consolidada.”
“2. A Certidão de Dívida Ativa que indica os elementos essenciais do crédito tributário não é nula pela ausência de memória de cálculo.”
“3. A cumulação de multa moratória com juros de mora é permitida, por possuírem finalidades distintas.”
“4. A multa tributária limitada a 20% não caracteriza confisco.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 161, 202, 204; CPC, arts. 932, 557, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Lei nº 5.983/81, arts. 69 e 69-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 938538 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.09.2016; STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010; TJSC, Apelação n. 0302580-43.2018.8.24.0037, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 23.04.2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material; b) o recurso tem por finalidade o prequestionamento da matéria relativa ao excesso de execução, diante da cumulação de juros e multa moratória, com fundamento na Súmula 98 do STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”; c) a ausência de prequestionamento tem sido causa recorrente de inadmissibilidade de recursos às instâncias superiores, conforme precedentes do próprio TJSC e do STJ; e d) o provimento dos embargos é necessário para garantir o preenchimento dos requisitos legais à interposição de recursos especial e extraordinário ao STJ e STF.
É o relatório.
VOTO
1. Da alegada contradição
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.
Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:
“Art. 489. […]
[…]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a verificação de ao menos uma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015 (vide: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319114-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
Na hipótese, não se constata a alegada contradição.
É que, com relação ao excesso de execução, assim ponderou-se no aresto embargado:
Ora, em análise à CDA que instrui a execução fiscal embargada, verifica-se que foi aplicada multa de 20% sobre o valor devido, com fundamento no art. 53 da Lei n° 10.297, de 26/12/96, que previa a 0,3% ao dia, até o limite de 20% do valor do imposto (o mencionado artigo foi revogado e atualmente a sanção está prevista no art. 69-A da Lei nº 5.983/81):
Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento.
§ 2º A inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo.
E com relação à aplicação da Selic, dispõe o art. 69 da Lei nº 5.983/81:
Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:
I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário parcelado e às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º Na falta da taxa de que trata o inciso I do caput deste artigo, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, verifica-se a cumulação da multa com juros moratórios decorre de expressa previsão legal e é plenamente cabível, pois enquanto a multa de mora é uma penalidade aplicada quando há descumprimento da obrigação de pagar o tributo na data correta, tendo como objetivo desestimular o atraso no pagamento; os juros de mora têm natureza diferente, porquanto servem para compensar o ente público pela indisponibilidade do valor que deveria ter sido pago, durante o período em que o pagamento esteve em atraso
De tal sorte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA EMBARGANTE.
NULIDADE DA CDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À LISURA DO TÍTULO. INACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE REFERE EXPRESSAMENTE O ANO DA INSCRIÇÃO, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE NORTEIA AS ALUDIDAS COBRANÇAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
APONTADA NULIDADE DA EXECUCIONAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. AFASTAMENTO. REQUISITO NÃO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA N. 559, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
TAXA SELIC. SUSTENTADA A ILEGALIDADE COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (TEMA 214), STJ (TEMA 199) E PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
MULTA. EXIGÊNCIA EM 20%. ALEGADA NATUREZA CONFISCATÓRIA E DE COBRANÇA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MULTA COMINADA DE CARÁTER PUNITIVO. CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000064-69.2023.8.24.0940, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025). [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DOS ARTS. 201 E 202, DO CTN, E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. ORIGEM, NATUREZA DO CRÉDITO, MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE INDICADOS. EXPRESSA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MULTA FISCAL APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONFISCO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux).
"[...] é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso'" (STJ - AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, Rel. Ministro Luiz Fux).
Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em 20% ou 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal ou qualquer outra norma de Direito Constitucional sobre propriedade privada.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070824-84.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023). [Grifou-se].
"AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ALEGADO CONFISCO. MULTA PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996, APLICADA NO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. CARÁTER PUNITIVO EXPRESSAMENTE DESTACADO NO DECISUM RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. [...]" (STF, ARE 938538 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo Interno n. 0302252-24.2015.8.24.0036, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2020). [Grifou-se].
"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
1) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CAMPO "ACRÉSCIMOS", CONSTANTE NA CDA. VALOR REFERENTE AOS JUROS DE MORA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
2) LEGALIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA N. 214/STF E TEMA N. 199/STJ.
3) MULTA FIXADA EM 75% DO VALOR DO TRIBUTO, COM BASE NO ART. 55 DA LEI N. 10.297/1996. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004804-02.2020.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). [Grifou-se].
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS APURADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO RECOLHIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. PERCENTUAL QUE EM SI NÃO IMPLICA CONFISCO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBJEÇÃO INÓCUA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
"'[...] "Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento. O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça"'. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/12/2015). [...] (AC n. 0302448-59.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 26-7-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). "'Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária. A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita' (STJ, RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007).' (AC n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-8-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0310724-53.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-2-2019)." (TJSC, Apelação n. 0301062-42.2017.8.24.0008, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). [Grifou-se].
Há discordância quanto aos fundamentos que conduziram ao desprovimento dos recursos.
Sem maiores delongas, não há contradição ou mesmo omissão no acórdão.
Muito pelo contrário, repita-se, é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada.
O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento.
Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
"1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
E ainda:
"IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Não é outro o entendimento desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
"Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE.
"O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. Prequestionamento
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:6905539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309431-09.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. rediscussão. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa embargante contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A parte embargante alegou contradição e omissão quanto à análise da cumulação de multa e juros moratórios, à nulidade da CDA e ao caráter confiscatório da multa aplicada, visando ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade da cumulação de multa moratória com juros de mora; (ii) se a CDA é nula por ausência de memória de cálculo e indicação genérica de fundamentos legais; (iii) se a multa aplicada possui caráter confiscatório; e (iv) se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à legalidade da cumulação de multa e juros moratórios.
4. A decisão colegiada decidiu expressamente que a CDA contém os elementos essenciais do crédito tributário, não sendo exigida a memória de cálculo para sua validade, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 559), e que a multa tributária limitada a 20% não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com a jurisprudência do STF e do TJSC.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. O prequestionamento está suficientemente caracterizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0309431-09.2019.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 118, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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