RECURSO – Documento:7235971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309452-24.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. P. (415.1) contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou procedentes os pedidos iniciais (407.1). Apresentadas contrarrazões (428.1), sobreveio petição informando a celebração de acordo e, por conseguinte, requerendo sua homologação, com o fito de dar fim ao processo (433.1). Na sequência, os requeridos anexaram comprovantes de pagamento (434.1 e 435.1).
(TJSC; Processo nº 0309452-24.2015.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309452-24.2015.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. P. (415.1) contra a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou procedentes os pedidos iniciais (407.1).
Apresentadas contrarrazões (428.1), sobreveio petição informando a celebração de acordo e, por conseguinte, requerendo sua homologação, com o fito de dar fim ao processo (433.1).
Na sequência, os requeridos anexaram comprovantes de pagamento (434.1 e 435.1).
Pois bem.
Denota-se que a petição foi protocolada no sistema pelo advogado da parte autora, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (Evento 433). A peça encontra-se assinada pelo advogado Fernando Mazzurana Monguilhott e pelos próprios requeridos.
Ainda, o advogado Eduardo Silveira anexou comprovante de pagamento do acordo (Evento 435), o que demonstra que anuiu com a transação.
A composição da lide segue a regra do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, produz efeitos imediatamente, por ser declaração de vontade bilateral que visa à modificação, constituição ou extinção de direitos processuais.
Acerca da celebração de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, disciplinam:
TRANSAÇÃO. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886).
A respeito, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA. RECURSO DA PARTE RÉ. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES COM PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS FINAIS CONFORME ACORDADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300795-20.2019.8.24.0002, de Anchieta, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
A par disso, verifica-se que as partes litigantes estão devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir (43.42, 335.2, 337.1, 341.1 e 351.1), conforme procurações acostadas aos autos, de forma que inexiste qualquer óbice à homologação da transação.
Nesse passo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, registrando-se que as custas processuais remanescentes deverão ficar a cargo da parte requerida, conforme pactuado. A exigibilidade das custas resulta suspensa, entretanto, em relação ao requerido A. P., face à concessão do benefício da justiça gratuita (367.1).
Destarte, solucionada a lide de forma amigável a análise do recurso encontra-se prejudicada.
À vista do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se a transação celebrada entre as partes, para extinguir o presente processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o exame do recurso.
Após as devidas intimações e cumpridas as medidas cabíveis, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235971v18 e do código CRC 436ed0ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:57:07
0309452-24.2015.8.24.0023 7235971 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:22.
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