Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
Data do julgamento: 22 de setembro de 1980
Ementa
AGRAVO – Documento:7231017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309479-27.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ajuizou execução fiscal contra BERLA APARECIDA MOURA MELLO DO NASCIMENTO, com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDAs) que acompanharam a inicial, no valor de R$919,41 (novecentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) (evento 1, PET1, origem). Sobreveio interlocutório (evento 46, SENT1, origem), contra o qual o município interpôs a presente apelação, requerendo, em suma: Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
(TJSC; Processo nº 0309479-27.2016.8.24.0005; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7231017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309479-27.2016.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ajuizou execução fiscal contra BERLA APARECIDA MOURA MELLO DO NASCIMENTO, com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDAs) que acompanharam a inicial, no valor de R$919,41 (novecentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) (evento 1, PET1, origem).
Sobreveio interlocutório (evento 46, SENT1, origem), contra o qual o município interpôs a presente apelação, requerendo, em suma:
Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública.
Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo.
A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020).
Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção.
Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Para tanto, disponibiliza-se ao(à) procurador(a) o manual com orientações detalhadas sobre como realizar o peticionamento do cumprimento de sentença no sistema https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Manual---Peticionamento-Inicial-–-Cumprimento-de-Sentença--1.pdf/f30870c4-b724-dbbc-3c1f-cdd79edda81c?t=1732740573142
Custas pela parte Executada, caso não recolhidas.
Sem contrarrazões.
Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
DECIDO.
2. Em juízo de admissibilidade, destaco a previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, segundo a qual "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma toada, prevê o artigo 132, XIV, do RITJSC:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesses termos, possível a análise monocrática do inconformismo, pois incabível o manejo de recurso extraordinário em que o valor da causa, na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, em aplicação analógica do artigo 34 da Lei n. 6.830/1980.
Tal disposição legal foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, considerando a Corte Suprema o dispositivo compatível com a CRFB, e entendendo ser possível a opção legislativa que veda a submissão do inconformismo à segunda instância:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-168).
Ainda sobre o tema, acerca do valor de alçada - 50 ORTN -, a Corte da Cidadania definiu o critério de mensuração, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 395), afirmando ser de R$ 328,27 - em dezembro/2000, passando a incidir, a partir de janeiro de 2001, sobre o numerário, a correção monetária pelo IPCA-E:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
[...]
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
[...]
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010, destaquei).
No caso em testilha, a execução foi ajuizada em 26/07/2016 envolvendo R$ 919,41, sendo que o valor de alçada atualizado no período perfazia a monta de R$ 974,28, ou seja, superior à quantia executada, sendo inviável, portanto, o conhecimento do recurso.
A propósito, colhem-se julgados deste órgão fracionário:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DE ALÇADA PARA CONHECIMENTO (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980). TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA N. 395). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA HIPÓTESE, VALOR DIMINUTO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
A jurisprudência do Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. VALOR DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. [...] Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR [...] (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21-08-2018, DJe 12-09-2018). [...] Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. [...] (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01-03-2016, DJe 19-05-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 4009714-14.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020).
3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231017v3 e do código CRC 87dc0d2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:13:46
0309479-27.2016.8.24.0005 7231017 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas