Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310079911837 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0309535-28.2018.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos inominados interpostos e passo ao exame do mérito. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados para: [...] b) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 3-4-1985 até 31-3-1986 e após a data de 1º-11-1986 até/ou enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40% (homem) para todos os efeitos le...
(TJSC; Processo nº 0309535-28.2018.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310079911837 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0309535-28.2018.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos inominados interpostos e passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados para:
[...]
b) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 3-4-1985 até 31-3-1986 e após a data de 1º-11-1986 até/ou enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40% (homem) para todos os efeitos legais, concedendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela quanto a esse pedido;
c) RECONHECER à parte requerente o direito à aposentadoria voluntária, integral e com paridade de vencimentos, nos termos da regra de transição estatuída pelo art. 3º da EC 47/2005, desde 2-11-2011;
d) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono e do adicional de permanência, nos valores indicados em Informação 33, excluído o ano em que recebeu triênio, conforme renúncia referida pela parte autora na inicial, descontadas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, se houverem, conforme art. 323 do CPC.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV apresentou recurso fundamentado nos seguintes pontos: (a) inexistência de norma que autorize a conversão de tempo especial em comum no serviço público, em razão da vedação constitucional à adoção de critérios diferenciados para aposentadoria (art. 40, §4º, da CF); (b) inaplicabilidade da Súmula 33 do STF à hipótese; (c) ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre; (d) impossibilidade de reconhecimento de tempo ficto; e (e) afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, sustentou que a sentença contrariou as conclusões do LTCAT e desconsiderou a tese firmada pelo STF no Tema 942.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da validade do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) apresentado pela Administração no Evento 18, que concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor. O referido laudo, contudo, foi elaborado sem inspeção técnica no local de trabalho, baseando-se exclusivamente em informações administrativas e documentos internos, sem qualquer diligência efetiva que permitisse aferir a realidade funcional do servidor.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio da Súmula Vinculante nº 33, reconhece o direito à contagem especial de tempo de serviço para servidores públicos, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Tal comprovação, no entanto, exige prova técnica idônea, o que não se verifica no caso dos autos.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No presente caso, o autor apresentou documentos funcionais que indicam o exercício de atividades potencialmente insalubres, como serviços de manutenção predial, segurança hospitalar, jardinagem e transporte de resíduos hospitalares. Tais atividades, por sua natureza, envolvem exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, o que demanda análise técnica especializada.
A prudência processual recomenda, portanto, a produção de prova pericial judicial, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e sob controle das partes, permitirá a verificação concreta das condições ambientais de trabalho, assegurando o contraditório e a ampla defesa, além de conferir maior segurança jurídica à decisão.
A jurisprudência do tem reiteradamente reconhecido a prevalência do laudo pericial judicial sobre o LTCAT genérico confeccionado pela Administração, especialmente quando este não é acompanhado de visita técnica ou não reflete a realidade funcional do servidor.
Assim, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia necessária.
Por fim, reconheço como prejudicadas as demais teses apresentadas.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos, para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a produção de prova pericial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310079911837v7 e do código CRC cc1b575d.
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Documento:310079911838 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0309535-28.2018.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS pelo estado de santa catarina e pelo iprev. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LTCAT ELABORADO SEM INSPEÇÃO TÉCNICA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos, para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a produção de prova pericial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310079911838v6 e do código CRC 7c0cb13d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0309535-28.2018.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 265 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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