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Decisão 0309641-80.2017.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 0309641-80.2017.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085467424 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0309641-80.2017.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Lages contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 0309641-80.2017.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085467424 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0309641-80.2017.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Lages contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta, em síntese, que os medicamentos pleiteados na demanda (Venlafaxina 150 mg e Escitalopram 20 mg) não são padronizados pelo SUS, razão pela qual entende que a União deveria integrar o polo passivo da ação e que a competência para julgamento seria da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a obrigação de fornecimento não pode ser imposta ao Município, por tratar-se de fármacos de alto custo e não incluídos em suas atribuições constitucionais e legais. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), fixou que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, podendo o paciente exigir o fornecimento do medicamento de qualquer dos entes federados, independentemente de litisconsórcio passivo necessário. Eventual ressarcimento entre os entes é matéria interna, que não pode limitar o direito fundamental do paciente. Quanto à competência, o julgamento do Tema 1234 do STF estabeleceu que demandas relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, devem tramitar na Justiça Federal apenas se o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, incidindo tal regra exclusivamente sobre processos ajuizados após 19/09/2024, conforme modulação de efeitos definida pelo STF. O presente feito foi ajuizado anteriormente, devendo, portanto, permanecer na Justiça Estadual. Além disso, o recurso extraordinário interposto pelo Município busca rediscutir matéria fático-probatória e alegar violação reflexa à Constituição, o que é vedado na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF. O acórdão recorrido está em consonância com os Temas 793 e 500 do STF, bem como com a jurisprudência local, não havendo qualquer violação direta à Constituição Federal que justifique o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso extraordinário por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 793 e 1234, bem como com a legislação aplicável ao caso. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085467424v4 e do código CRC a49b6606. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:15     0309641-80.2017.8.24.0039 310085467424 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085467425 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0309641-80.2017.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES. TESE DE QUE OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NÃO SÃO PADRONIZADOS PELO SUS, DEFENDENDO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, CONFORME ARTIGOS 23, II, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234, NÃO INCIDINDO SOBRE PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 19/09/2024. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO TJSC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso extraordinário por estar em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 793 e 1234, bem como com a legislação aplicável ao caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085467425v3 e do código CRC a2d015ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:15     0309641-80.2017.8.24.0039 310085467425 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0309641-80.2017.8.24.0039/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESPECIALMENTE NOS TEMAS 793 E 1234, BEM COMO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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