EMBARGOS – Documento:6996709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0309662-97.2017.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (158.1): M. F., devidamente qualificada na exordial (evento 1, PET1) e representada por intermédio de advogados regularmente habilitados, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, igualmente identificados. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeira, lotada no Centro de Pesquisas Oncológicas – CEPON, desde 20 de maio de 1996, exercendo atividades em condições nocivas à saúde.
(TJSC; Processo nº 0309662-97.2017.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de maio de 1996)
Texto completo da decisão
Documento:6996709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309662-97.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (158.1):
M. F., devidamente qualificada na exordial (evento 1, PET1) e representada por intermédio de advogados regularmente habilitados, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, igualmente identificados.
Relatou a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeira, lotada no Centro de Pesquisas Oncológicas – CEPON, desde 20 de maio de 1996, exercendo atividades em condições nocivas à saúde.
Aduziu que, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição Federal, deve ser aplicada, por analogia, a legislação do Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91) para fins de contagem especial do tempo de serviço, com a conversão do período trabalhado em condições insalubres mediante a aplicação do multiplicador de 1,2.
Com base em tais fatos, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência: a) a averbação em sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período de 20/05/1996 até 17/11/2017, e enquanto perdurarem tais condições, com acréscimo de 20%, para fins de contagem de tempo para aposentadoria e concessão de abono e adicional de permanência e, b) a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vincendas do Abono de Permanência a contar de 25/10/2021 e do Adicional de Permanência a contar de 02/01/2022. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa em R$ 14.493,12 (evento 1 - PET1, p. 21) e acostou documentos.
Inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi determinada a emenda da inicial para juntada de contracheque (evento 2, DESP21), o que foi cumprido pela autora, que na oportunidade também retificou o valor da causa para R$ 15.623,28 (evento 6, PET24).
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (evento 8, DEC27).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O Estado de Santa Catarina (evento 16, CONT34) arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema n. 942 do STF.
No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidores públicos estatutários, a vedação à contagem de tempo ficto, a insuficiência da mera percepção de adicional de insalubridade para comprovar a atividade especial e a necessidade de laudo técnico (LTCAT), que inclusive foi juntado aos autos (evento 25, INF50).
Alegou, ainda, a impossibilidade de cumulação de regras do RGPS com benefícios do RPPS, como paridade e integralidade, e a ausência de preenchimento dos requisitos para o abono de permanência.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (evento 21, CONT47) suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de abono de permanência e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduziu a impossibilidade jurídica do pedido de conversão de tempo especial, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 do STF para tal fim, a vedação à contagem de tempo ficto, a necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico e a inaplicabilidade de paridade e integralidade em caso de aposentadoria especial.
Em réplica (evento 32, RÉPLICA54), a parte autora contrapôs os argumentos trazidos, reiterando a possibilidade de conversão do tempo especial e afirmando que o LTCAT juntado pelos requeridos comprovaria a atividade insalubre em parte do período.
O Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), em decisão proferida no evento 35 - (evento 35, DEC57), julgou extinto em parte o processo no tocante aos pedidos de declaração e condenação ao pagamento de abono e adicional de permanência, por ausência de interesse processual (pedidos condicionados a evento futuro e incerto).
Na mesma decisão, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, por entender que o pedido remanescente (declaratório de averbação) não possuía conteúdo econômico imediato.
A autora opôs embargos de declaração (evento 42, EMBDECL64), os quais foram rejeitados (evento 48, DESPADEC1).
Posteriormente, a autora apresentou novo aditamento à inicial (evento 51, EMENDAINIC1), incluindo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e alterando o valor da causa para esta quantia.
Intimados, os requeridos manifestaram discordância quanto ao aditamento da inicial (evento 63, PET1 e evento 65, PET1).
O JEFP, então, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (evento 67, DESPADEC1).
Distribuído inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública, esta declarou sua incompetência e determinou a redistribuição à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública (evento 79, DESPADEC1).
Recebidos os autos neste Juízo (1ª Vara da Fazenda Pública), foi acolhida a impugnação à justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas pela autora (evento 98, DESPADEC1), o que foi comprovado (evento 98, DESPADEC1).
Em decisão saneadora (evento 115, DESPADEC1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do IPREV e de suspensão do processo, e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 122, PET1), enquanto o IPREV pugnou pelo julgamento antecipado (evento 123, PET1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 127, DESPADEC1).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela sua não intervenção no mérito da causa (evento 141, PROMOÇÃO1).
Posteriormente, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, por preclusão, e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (evento 147, DESPADEC1).
O Estado de Santa Catarina (evento 153, ALEGAÇÕES1), a parte autora (evento 155, PET1) e o IPREV (evento 156, ALEGAÇÕES1) apresentaram suas alegações finais, reiterando, em suma, os termos de suas manifestações anteriores.
Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:
a) DECLARAR o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres nos períodos de 20 de maio de 1996 a 31 de outubro de 2003 e de 1º de novembro de 2003 a 31 de março de 2013;
b) DETERMINAR aos requeridos que procedam à averbação, na ficha funcional da autora, do tempo de serviço especial reconhecido no item anterior, aplicando-se o fator de conversão de 1,2 (um vírgula dois), para fins de contagem de tempo para futura aposentadoria.
Conforme decisão anterior (evento 35, DEC57), os pedidos relativos ao pagamento de "Abono de Permanência" e "Adicional de Permanência" foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
O pedido de indenização por danos morais, formulado no aditamento à inicial (evento 51, EMENDAINIC1), não foi conhecido, conforme fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora (tendo em vista a extinção dos pedidos condenatórios e o não conhecimento do pedido de danos morais), CONDENO-A ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais (observada a isenção legal do Estado de Santa Catarina e suas autarquias, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I, restando o ressarcimento de eventuais despesas adiantadas pela autora nessa proporção) e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I, e 4º, inc. III, do CPC.
O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para alterar o critério de fixação dos honorários de sucumbência na sentença embargada, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou da sentença, alegando, em resumo, que não é possível reconhecer o tempo especial referente ao período de 20.05.1996 a 31.10.2003, tendo em vista que não houve comprovação técnica da insalubridade, a qual não pode ser presumida pelo percebimento do adicional de insalubridade (204.1).
O Instituto de Previdência de Santa Catarina, por sua vez, interpôs recurso inominado, aduzindo que não há como manter o reconhecimento do tempo especial para os servidores estatutários, considerando a inexistência de edição de lei complementar disciplinando o tema até o presente momento, a conversão de tempo especial para fins de aposentadoria dos servidores estatutários encontra-se impedida. Além disso, destacou que não há qualquer prova técnica ou sequer testemunhal que corroborem que a autora laborou sob a condição de agentes insalubres entre os anos de 1996 e 2003, requerendo a reforma da decisão (211.1).
A autora ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação (212.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público (9.1).
VOTO
Inicialmente, no tocante ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, assinalo que, muito embora tenha interposto recurso inominado, deve ser conhecido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade, até porque a irresignação foi interposta dentro do prazo recursal.
Dito isso, quanto aos apelos, ao menos na parte em que coincidem as teses, constato que o debate se pauta na inviabilidade de presunção da insalubridade, alegando ser necessária para a sua comprovação a devida constatação técnica de que a atividade desempenhada pelo servidor é, de fato, insalubre, a fim de contagem de tempo especial para a aposentadoria.
A decisão combatida reconheceu o período de labor com contagem especial, por força da insalubridade, nos seguintes termos:
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a averbação do período de 20/05/1996 até 17/11/2017.
O Estado de Santa Catarina apresentou o LTCAT n. 343/2018 (evento 25, INF50).
Analisando-se o referido LTCAT, verifica-se:
Período de 1º/11/2003 a 31/03/2013: Lotação em "AMBULATORIO/HOSPITAL". Conclusão do laudo: "Sim" para trabalho em condições especiais, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) de forma habitual e permanente.
Período de 1º/04/2013 a 31/03/2014: Lotação no "CENTRO DE ESTUDO". Conclusão do laudo: "Não" para trabalho em condições especiais.
Período de 1º/04/2014 até a data do laudo (15/05/2018): Lotação indicada como "CENTRO DE ESTUDO", embora a descrição das atividades seja semelhante à do primeiro período (atividades hospitalares). Conclusão do laudo: "Não" para trabalho em condições especiais.
A autora, em suas alegações finais (evento 155, PET1), reconhece que o LTCAT concluiu pelo labor em condições especiais no período de 1º/11/2003 a 31/03/2013.
Quanto ao período de 20/05/1996 a 31/10/2003, anterior ao abrangido pelo LTCAT apresentado, a autora alega que sempre exerceu a função de enfermeira no Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON) desde sua admissão.
A ficha funcional (evento 1, INF5) corrobora a admissão em 20/05/1996 no cargo de "Enfermeiro" e lotação no "AMBULATORIO-CEPON - FLORIANOPOLIS" a partir de 01/07/1996.
As fichas financeiras (evento 1, INF8, por exemplo) demonstram o pagamento da rubrica "GR INSALUBRI/PENOSID" desde o início do vínculo.
A Comunicação Interna n. 1873 (evento 1, INF16) informa a impossibilidade de atendimento do pleito de emissão de declaração de atividades especiais para período estatutário, remetendo ao formulário MCP-240 apenas para períodos celetistas.
Considerando que a autora exerceu a mesma função de enfermeira, no mesmo local (CEPON), desde 20/05/1996, e que o LTCAT reconheceu a especialidade das atividades no período subsequente de 01/11/2003 a 31/03/2013 devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, é razoável estender o reconhecimento da especialidade ao período de 20/05/1996 a 31/10/2003.
A natureza da atividade de enfermeira em um centro oncológico, somada à continuidade da função e local de trabalho, e à percepção de adicional de insalubridade, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos também nesse interregno.
Dessa forma, a autora faz jus à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos de 20/05/1996 a 31/10/2003 e de 1º/11/2003 a 31/03/2013.
A sentença não merece reparos.
Muito embora não desconheça o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0309662-97.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO FUNCIONAL. PROVA TÉCNICA E CONTINUIDADE FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de ação declaratória de direito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por servidora pública estadual (autora/apelada), ocupante do cargo de enfermeira, contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV (réus/apelantes), visando ao reconhecimento da contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, com aplicação do fator de conversão de 1,2, para fins de aposentadoria, bem como à averbação funcional correspondente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à contagem especial nos períodos de 01.07.1996 a 31.03.2013. O Estado interpôs apelação, e o IPREV apresentou recurso inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer o tempo especial para fins de aposentadoria estatutária, mediante aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social; (ii) saber se há prova técnica suficiente para reconhecer a insalubridade no período anterior ao abrangido pelo LTCAT, especialmente entre 20.05.1996 e 31.10.2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 942 de repercussão geral, firmou entendimento de que, até a EC 103/2019, aplica-se subsidiariamente a Lei n. 8.213/1991 para viabilizar a conversão do tempo especial em comum, enquanto não editada lei complementar específica.
2. A Súmula Vinculante 33 também admite a aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos, no que couber, para aposentadoria especial.
3. O LTCAT juntado aos autos reconheceu a insalubridade no período de 01.11.2003 a 31.03.2013, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
4. A autora exerceu a mesma função de enfermeira, no mesmo local (CEPON), desde 20.05.1996, com lotação funcional no ambulatório a partir de 01.07.1996, e percepção contínua de adicional de insalubridade.
5. A continuidade funcional, a natureza da atividade e o local de trabalho, aliados à prova documental, constituem conjunto probatório suficiente para estender o reconhecimento da insalubridade ao período de 01.07.1996 a 31.10.2003.
6. O período de 20.05.1996 a 30.06.1996 não foi comprovado quanto à lotação no setor insalubre, devendo ser excluído da contagem especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmentes providos.
Tese de julgamento:
“1. É admissível a contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres por servidor estatutário, mediante aplicação subsidiária da Lei n. 8.213/1991.”
“2. A continuidade funcional, a natureza da atividade e a lotação em setor hospitalar insalubre, corroboradas por prova técnica e documental, autorizam o reconhecimento da insalubridade para fins de averbação funcional.”
“3. A ausência de comprovação da lotação funcional no setor insalubre no período de 20.05.1996 a 30.06.1996 impede o reconhecimento da especialidade nesse intervalo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 33; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.005.028/RS, rel. Min. Celso Limongi, j. 02.03.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelos, somente para excluir o período de 20.05.1996 a 30.06.1996 do cálculo de tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996710v6 e do código CRC 2428a792.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:16
0309662-97.2017.8.24.0090 6996710 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:58.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0309662-97.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELOS, SOMENTE PARA EXCLUIR O PERÍODO DE 20.05.1996 A 30.06.1996 DO CÁLCULO DE TEMPO ESPECIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas