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Decisão 0309664-67.2017.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 0309664-67.2017.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085444200 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0309664-67.2017.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, no âmbito de ação declaratória ajuizada por servidora pública estadual, visando à averbação de tempo especial em decorrência do labor sob condições insalubres, bem como à concessão de adicional e abono de permanência.

(TJSC; Processo nº 0309664-67.2017.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085444200 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0309664-67.2017.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, no âmbito de ação declaratória ajuizada por servidora pública estadual, visando à averbação de tempo especial em decorrência do labor sob condições insalubres, bem como à concessão de adicional e abono de permanência. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora com base em laudo pericial judicial e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado de forma parcial o Tema 942, ao admitir como suficiente o laudo pericial judicial em detrimento do LTCAT, o que violaria o caráter vinculante da decisão do STF e configuraria usurpação de competência legislativa. Não assiste razão ao agravante. A controvérsia central reside na correta aplicação do Tema 942 do STF, que dispõe que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão do tempo especial para servidores públicos decorre da previsão de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, devendo ser observadas as normas do regime geral de previdência social (Lei nº 8.213/1991), enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. O dispositivo legal exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, podendo esta ser realizada por meio de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico expedido por profissional habilitado. No caso, a decisão recorrida se fundamentou em laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, profissional legalmente habilitado, submetido ao contraditório e à ampla defesa, reconhecendo o labor em condições insalubres. O entendimento do STF, ao julgar o Tema 942, não restringe a comprovação técnica exclusivamente ao LTCAT, admitindo outros meios de prova idôneos, desde que observados os critérios técnicos e legais do RGPS. A exigência de um único modelo documental, como pretende o agravante, não encontra amparo legal, especialmente quando a prova judicial se mostra mais robusta e imparcial. Ademais, o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas ou matéria infraconstitucional, conforme pacificado pelas Súmulas 279, 280 e 636 do STF. O caso não apresenta repercussão geral, pois não extrapola os interesses subjetivos das partes, tratando-se de situação específica e individual. Não há, portanto, qualquer fracionamento da tese do Tema 942, tampouco inovação legislativa ou afronta à competência da União para legislar sobre previdência. A decisão agravada aplicou integralmente a orientação fixada pelo STF, com observância da legislação do RGPS, da exigência de prova técnica e da garantia do contraditório. Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de afronta ao Tema 942 do STF e por correta aplicação da legislação previdenciária vigente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085444200v5 e do código CRC 3345894b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:27     0309664-67.2017.8.24.0090 310085444200 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085444201 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 0309664-67.2017.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 942 DO STF E CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE QUE O TEMA 942 EXIGE EXCLUSIVAMENTE LTCAT COMO MEIO DE PROVA. REJEIÇÃO. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADMITE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA, INCLUINDO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. ALEGADA INOVAÇÃO LEGISLATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU INTEGRALMENTE A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO DO RGPS E A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de afronta ao Tema 942 do STF e por correta aplicação da legislação previdenciária vigente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085444201v4 e do código CRC 2c164a14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:33:27     0309664-67.2017.8.24.0090 310085444201 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0309664-67.2017.8.24.0090/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 942 DO STF E POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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