Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5028950-73.2020.8.24.0038, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação n. 5020656-54.2022.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025; TJSC, Apelação n. 0300780-97.2017.8.24.0074, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.09.2024; TJSC, Apelação n. 5005168-90.2019.8.24.0064, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025. (
Data do julgamento: 11 de junho de 2015
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2015, envolvendo motocicleta e veículo de passeio. O autor alegou que trafegava com giroflex acionado quando foi abalroado pela ré, que teria invadido a via preferencial. A ré contestou, atribuindo a culpa ao autor, alegando que o trânsito estava parado e que ele trafegava em local impróprio. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, bem como extinta a denunciação da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da ré e se deve r...
(TJSC; Processo nº 0309709-96.2018.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5028950-73.2020.8.24.0038, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação n. 5020656-54.2022.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025; TJSC, Apelação n. 0300780-97.2017.8.24.0074, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.09.2024; TJSC, Apelação n. 5005168-90.2019.8.24.0064, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025. (; Data do Julgamento: 11 de junho de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6869745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309709-96.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. T. contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual conheceu do recurso da ré e negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2015, envolvendo motocicleta e veículo de passeio. O autor alegou que trafegava com giroflex acionado quando foi abalroado pela ré, que teria invadido a via preferencial. A ré contestou, atribuindo a culpa ao autor, alegando que o trânsito estava parado e que ele trafegava em local impróprio. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, bem como extinta a denunciação da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da ré e se deve ressarcir o autor por dano material, moral e estético; (ii) saber se o pedido reconvencional de reparação por danos materiais e morais deve ser acolhido; (iii) saber se o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (iv) saber se a seguradora denunciada deve ser reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da ré foi demonstrada, uma vez que ela realizou conversão em local proibido, dando causa ao acidente de trânsito. O autor transitava ao lado dos veículos parados em sua própria faixa, ao longo da linha divisória contínua, e não havia qualquer expectativa razoável de que um veículo procedente de via secundária viesse a interromper abruptamente o fluxo, cruzando a via preferencial e contínua sem os devidos cuidados. Mesmo que se considerasse algum grau de imprudência do autor, esta não seria suficiente para romper o nexo causal direto entre a manobra ilegal da ré e o acidente, o que prepondera para aferição de responsabilidade. Isso porque, em termos jurídicos, a conduta do autor não configurou causa determinante ou exclusiva do sinistro.
4. Comprovadas as despesas relativas ao conserto da motocicleta e ao tratamento de saúde do autor, por meio de notas fiscais e recibos apresentados, cuja veracidade e pertinência foram confirmadas, inclusive com respaldo em inquérito técnico instaurado para apuração dos prejuízos, deve a ré, causadora do acidente, indenizar o autor.
5. Caracteriza dano moral as consequências do sinistro, porquanto resultou em fratura exposta na perna direita do autor, exigindo três cirurgias, prolongado tratamento fisioterápico e afastamento das atividades laborais por quase três anos. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 30.000,00, considerando a gravidade das lesões e o impacto na vida do autor no caso concreto.
6. Configura dano estético as cicatrizes da fratura exposta na perna direita do autor. Ainda que ausente perícia específica, as fotografias e documentos constantes dos autos evidenciam deformidade física suficiente para causar abalo emocional decorrente da alteração morfológica relevante e ensejando reparação autônoma, nos termos da doutrina e jurisprudência aplicáveis. O valor da indenização por danos estéticos deve ser fixado em R$ 15.000,00, em razão das sequelas visíveis decorrentes do acidente.
7. Em consequência da responsabilização exclusiva da ré, devem ser julgados improcedentes os pedidos reconvencionais de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé.
8. A seguradora denunciada é parte legítima e deve responder pelos danos materiais, nos limites previstos na apólice de seguro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido.
________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CTB, arts. 28, 36, 38 e 44; CPC, arts. 85 e 487.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.635.638/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5028950-73.2020.8.24.0038, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.05.2025; TJSC, Apelação n. 5020656-54.2022.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025; TJSC, Apelação n. 0300780-97.2017.8.24.0074, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.09.2024; TJSC, Apelação n. 5005168-90.2019.8.24.0064, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025. (evento 19, DOC2)
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, ao deixar de analisar provas técnicas e documentos oficiais, como o Boletim de Ocorrência e o Inquérito da Corregedoria, que indicariam imprudência do embargado; ii) houve omissão quanto à aplicação das normas processuais, notadamente os arts. 375 e 489, § 1º, do CPC, ao não justificar a prevalência de um único depoimento sobre o conjunto probatório e ao invocar precedentes sem demonstrar sua pertinência; iii) a decisão apresentou contradições, pois reconheceu conduta imprudente do embargado e, ainda assim, atribuiu culpa exclusiva à embargante, desconsiderando a possibilidade de culpa concorrente (evento 27, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 31, DOC1 e evento 41, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, aduz a embargante que:
i) “o acórdão embargado incorreu numa estratégia falaciosa que começou por uma preordenada seleção dos elementos que supostamente favoreceriam o 1º Apelante, o hoje Sargento PM M. G. A., desprezando, quase como se inexistentes, as provas que infirmariam esse intento do aresto de subverter e inverter a realidade factual demonstrada nos autos”;
ii) “o aresto 'fez que não viu', ou tresleu, o referido B.O.A.T. (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito) elaborado pela Polícia Militar Rodoviária (v. mov. 43, anexo 26, fl. 16), no qual não só apontou-se sítio de colisão na faixa de trânsito da Embgte., como também que o veículo dela foi deslocado por questão de segurança e para liberar o trânsito, o que explica que as fotos maliciosamente apresentadas pelo Embgdo. não exibam qualquer vestígio material do choque, já que retratam a posição final dos veículos imediatamente depois da colisão”;
iii) “o acórdão também 'não viu' que o referido documento técnico oficial — e que não foi retificado nem sequer contestado pelo próprio MARCELO — registrou que o embate deu-se ao final de 'curva fechada' (ev. 43, anexo 26, fl. 12) no sentido de trânsito das motoci- 5 motocicletas, ou seja, os PM’s vinham ultrapassando uma fileira de veículos parados, sem visibilidade para o fluxo em sentido contrário, inclusive em local de ultrapassagem proibida!!”;
iv) “Igualmente omisso é o aresto na questão da velocidade em que transitavam os PM’s, deixando de apresentar qualquer argumento racional em refutação à assertiva do então Sd. MARCELO no sentido de que pilotava “mais ou menos entre 50 e 60 km/h”;
v) “Igualmente lacunoso mostra-se o julgado quanto ao sopesamento do fato de que os PM’s tinham apenas meia hora para se deslocarem do 17º BPM de Joinville até a 2ª Cia. do 27º BPM de Araquari”;
vii) “Ao brindar o Embgdo. com indenizações bem acima das que ele esperava, o acórdão encampou a narrativa de que o Embgdo. permaneceu inativo, e até de cadeira de rodas, por um bom período, supostamente ruminando algum abalo emocional. Ocorre que, ao cair nessa urdidura retórica, o acórdão também saltou o exame das fotos do Embgdo. com a esposa num casamento, onde se vê que ele estava bem e faceiro, justamente no período em que afirmou que estava recuperando-se em cadeira de rodas”.
Outrossim, sustentou haver omissão quanto à devida aplicação das normas processuais, especialmente dos arts. 375 e 489, § 1º, do CPC, uma vez que a decisão não apresentou fundamentação idônea para justificar a prevalência de um único depoimento em detrimento do conjunto probatório. Aduziu, ainda, que foram invocados precedentes sem a devida demonstração de sua pertinência ao caso concreto. Apontou, por fim, a existência de contradições no julgado, pois, embora tenha reconhecido a conduta imprudente do embargado, atribuiu culpa exclusiva à embargante, desconsiderando a possibilidade de culpa concorrente.
A despeito dos alegados vícios, à toda evidência, a questão submetida ao exame do colegiado foi pontualmente dirimida de forma absolutamente clara no acórdão recorrido. Vejamos:
1. Responsabilidade pelo sinistro
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. G. A. contra C. T., em razão do acidente ocorrido em 30/05/2015.
A controvérsia cinge-se à identificação da responsabilidade pelo sinistro, havendo versões contraditórias apresentadas pelas partes. O autor sustenta que trafegava regularmente com motocicleta oficial da Polícia Militar de Santa Catarina, em sua mão de direção, com o giroflex acionado, quando foi abruptamente abalroado pela ré, que teria adentrado indevidamente na via preferencial, oriunda de via secundária, sem as cautelas devidas. Por sua vez, a ré atribui a culpa exclusivamente ao autor, alegando que este trafegava entre os veículos parados, em local impróprio para ultrapassagem, e sem qualquer sinalização sonora ou luminosa. Houve denunciação da lide da seguradora da ré, Generali Brasil Seguros S.A.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil está prevista no art. 186 e art. 927 do Código Civil, de seguinte redação:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Flávio Tartuce elucida que, em se tratando da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, são necessários quatro pressupostos para sua configuração: “a) conduta humana; b) culpa genérica, em sentido amplo ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647910).
Dessa forma, para haver a responsabilização da ré, é imperiosa a análise da presença de tais requisitos.
Diversos são os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que versam sobre os deveres dos condutores de veículos automotores, sendo os principais para o caso em apreço:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Da análise dos autos, extraio do boletim de ocorrência:
Declaração do Condutor do Veículo N.° 1: Declarou o senhor M. G. A. que, era condutor do veículo motocicleta Honda XRE300 de placa MGJ-9967/SC, e transitava pelo Acesso à Araquari (A280A), no sentido Joinville à Araquari, quando no km 0,450 uma camioneta adentrou na pista rapidamente obstruindo sua trajetória, tentou desviar para a esquerda, mas não foi possivel evitar o acidente. - OBS: Informou o condutor que a fila estava parada e que transitava em sua mão de direção, com o “GIROFLEX” da motocicleta (viatura) ligado, sendo que a sirene estava desligada por apresentar defeito.
Declaração do Condutor do Veiculo N.° 2: Declarou senhora C. T. que era condutora do veiculo camioneta I/Lifan X60 1.8L VVT de placas MKH-5608/SC, e que ao sair de uma via secundaria para adentrar ao Acesso à Araquari, nas proximidades do km 0,450 o trânsito estava parado, onde um veículo C3 na cor preta, abriu espaço na fila e sinalizou para que a condutora adentrasse à via, foi quando a motocicleta que passava pela fila parada, colidiu na dianteira de seu veículo. -OBS: Informa a condutora que não havia nenhum tipo de sinalização de emergência ligado, do tipo sirene ou girofilex.
Declaração da Testemunha N.° 1: Declarou o senhor Silvio Barauna, que transitava pelo Acesso à Araquari, no sentido Joinville à Araquari, quando no km 0,450 um veículo saiu de uma via secundaria e adentrou a pista de rolamento, onde desviou para a contra-mão de direção para evitar o acidente, e o outro motociclista que estava à sua retaguarda, mesmo tentando desviar, não conseguiu evitar a colisão, sendo que transitavam em sua pista (mão de direção), estando a fila parada. - Perguntado sobre o dispositivo de emergência das viaturas, respondeu que: “O Giroflex estava ligado, sendo que não estava ligada a sirene devido estar com defeito”. (evento 1, INF8)
E do croqui:
Do inquérito técnico n. 00003493/2016 realizado pela Corregedoria do 17º Batalhão da Polícia Militar - Joinville, em 17/12/2015:
6.1 Da responsabilidade concorrente do sd PM Guilherme
O sd PM Guilherme na data e local já referidos dirigia-se para a cidade de Araquari para apoio ao policiamento local do evento Ação Global. Em seu depoimento relatou que "trânsito fluía vagarosamente na região no sentido São Francisco do Sul, e como o declarante precisava chegar até a cidade de Araquari para participar do policiamento no evento, utilizava o giroflex da motocicleta ligado" (fl. 36).
No mesmo sentido, o cb Baraúna declarou que estava escalado, juntamente com o sd Guilherme, para apoio ao policiamento do evento Ação Global na cidade de Araquari. Relatou que "deslocavam pela rodovia SC 301, próximo ao trevo da BR 280; Que como o trânsito estava lento no local e a guarnição necessitava chegar com brevidade à cidade de Araquari, resolveu acionar o sistema de giroflex e transitar na mesma mão de direção em espaço entre os veículos e a faixa que divide a pista, deixando claro que não estavam na pista contrária, transitavam nos espaços abertos pelos motoristas" (fl. 54).
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, os veículos de polícia, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos sonoros e de iluminação. Além disso, o uso de tais dispositivos só pode ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência, atentando-se para cuidados de segurança e obedecidas as demais normas de trânsito.
No mesmo sentido, o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão define, no POP 302.1, que para deslocamento para atendimento de ocorrência nível I, critério residual, no qual não estão presente características de ocorrências relevantes considerando o grau seu grau de risco (ocorrências de nível II e III), o policial deverá, dentre outras coisas, "(...) 5. Deslocar em velocidade compatível com a da via; 6. Obedecer a todas as normas da legislação de trânsito (inclusive quanto à sinalização vertical e horizontal, semáforos, preferenciais e cruzamentos)", sendo este documento enfático neste ponto ao trazer como atividade crítica a determinação de "Obedecer às normas gerais de circulação e conduta no trânsito".
Por um raciocínio silogístico simples, se o deslocamento para atendimento de ocorrência de nível I deve obedecer às normas da legislação de trânsito, o deslocamento para apoio em policiamento preventivo de evento também deveria ter sido feito com obediência a tais regras, não sendo fundamento válido o fato de querer chegar com brevidade ao local do evento.
O sd Guilherme, portanto, teve responsabilidade concorrente no acidente que o vitimou e danificou a vtr 1426 que conduzia, sendo tal fato evidenciado também pela notificação que recebeu no momento dos fatos por estar trafegando sem respeitar a distância de segurança entre seu veículo e os demais.
6.2 Da responsabilidade concorrente de C. T.
A responsabilidade de C. T. é muito mais cristalina do que a do sd Guilherme, estando devidamente configurada pelos elementos constantes nos autos. Em seu termo de declarações, afirmou:
estava saindo de um Loteamento na Rua 12 de maio, e iria virar à esquerda sentido Bairro Itinga; Que havia uma fila de carros parada sentido São Francisco do Sul, devido a um caminhão que havia tido um problema mecânico no local; Que como a fila estava parada, um veículo C3, na cor preta, deu um espaço para que a declarante pudesse aguardar para convergir à esquerda, sentido Joinville; Que no momento em que o veículo deu o espaço, a declarante aguardou um momento e avistou um policial de motocicleta passar pela frente de seu veículo; Que no momento em que ingressava na pista uma outra motocicleta conduzida por um policial militar colidiu no veículo da declarante atingindo a parte frontal do veículo no lado direito, (lado do carona);
Tanto o sd Guilherme, quanto o cb Baraúna, bem como o croqui confeccionado pela PMRv, convergem no tocante à dinâmica do acidente, o que demonstra, portanto, que em relação aos fatos Camila não os contesta. Afirma, todavia, que não se considera culpada, pois, acredita que como não tinha conhecimento de que não poderia fazer a conversão naquele local, tendo em vista ser um Loteamento e tendo em vista o policial “estar ultrapassando em faixa dupla, seria o policial o responsável pelo acidente.
De plano, não assiste razão aos argumentos apresentados por Camila, pois não há escusa em cumprir a lei, alegando que não a conhece, conforme o art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Camila possuía habilitação, o que demonstra que fez exames cognitivos e práticos para estar apta a dirigir veículos automotores em via pública.
Dessa forma, devia estar ciente de que não poderia ter tentado a manobra que ocasionou o acidente na rodovia. Sendo assim, com sua conduta ilícita, devidamente sancionada por meio de notificação de trânsito, também deu causa do dano na motocicleta policial. (evento 43, ANEXO26, p. 67 e 68)
7 PARECER
Diante do contexto apresentado, após análise detalhada dos elementos coligidos a estes autos, é possível relacionar diretamente as condutas do sd Guilherme e de C. T. como causas concorrentes para os danos verificados, tendo, portanto, responsabilidades concorrentes pelas avarias causadas na motocicleta Honda XRE 300, branca, 2009/2010, placa MGJ 9967, chassi 9C2ND0910AR010501, motocicleta PM de prefixo 1426, de propriedade da PMSC.
Ademais, opino por verificar a possibilidade de fazer acordo com o policial e com C. T., na proporção de 50% do custo para ressarcimento dos danos, oportunizando condições de pagamento em parcelas. Não havendo acordo, tanto para o particular, quanto para o policial, que seja lavrado o termo de negativa de assunção de custos.
Por fim, ante as declarações do cb PM Baraúna e do sd PM Guilherme de que transitava entre os veículos e a marcação viária longitudinal de divisão de fluxos, não guardando distância de segurança dos veículos, o que, em tese, caracteriza infração de trânsito, concluo haver indícios de transgressão disciplinar por parte dos referidos policiais. (evento 43, ANEXO26, p. 69)
Ainda sobre o referido documento, observo que as partes envolvidas manifestaram-se negativamente pela realização de acordo (evento 43, ANEXO26, p. 70 e 71).
Por fim, a solução dada ao inquérito técnico n. 011/IT/17ºBPM/2015, emitida pelo Tenente Coronel Hélio César Puttkammer, foi:
Pelas conclusões das averiguações que foram procedidas por intermédio do 2º Ten PM RÔMULO Rocha Dos Reis, designado através da Portaria nº 001/IT/17ºBPM/2015, datada de 11 de junho de 2015, a fim de apurar as causas, as razões, as circunstâncias, a autoria, a materialidade, bem como a responsabilidade dos envolvidos nesta ocorrência, passo a exarar a seguinte solução:
1. Homologar as conclusões do inquérito técnico; em parte;
Compulsando os autos, denota-se que em fls. 10 e 11, houve a inobservância do regramento pátrio de trânsito, o que redundou nas autuações por Infrações de trânsito aplicadas a ambos os condutores. Portanto, segundo as conclusões do encarregado, existem indicativos da existência de indícios de culpa concorrente;
Em fls. 10 constata-se a infração de trânsito pela inobservância da distância entre os veículos. De outro norte, em fls. 11, registra-se uma conversão em local proibido. Destarte, tal circunstância teve preponderância para o evento lesivo, pois atingiu a motocicleta conduzida pelo policial militar;
Neste sentido o tem demonstrado em seus julgados que é culpa exclusiva do motorista que cruza via preferencial, senão vejamos:
[...]
Analisando a conduta da Sra. C. T., vimos que ela inobservou no mínimo três regras de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quando adentrou em via preferencial, como podemos ver abaixo:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.”
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”
Assim, pelo exposto acima, mesmo o Policial Militar estando transitando sem a distância de segurança dos veículos, não tenho dúvidas que a culpa pelo acidente é exclusivamente da Sra. C. T. que adentrou em via preferencial sem os devidos cuidados, causando sério acidente ao Sd PM M. G. A. que teve fratura exposta na perna e ainda não se recuperou plenamente, estando afastado do serviço policial;
[...] (evento 43, ANEXO26, p. 72 -78).
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Silvio Baraúna relatou que se recorda bem dos fatos. Segundo ele, o deslocamento foi realizado pela SC-301, na região de Itinga, sentido Araquari. Próximo ao trevo com a BR-280, havia grande lentidão e congestionamento no trânsito. A guarnição em que estava, com giroflex acionado, seguia em baixa velocidade, e os condutores dos demais veículos cediam passagem à direita. Em determinado momento, um condutor no sentido contrário fez gestos, e, ao verificar pelo retrovisor, Silvio percebeu que havia ocorrido um acidente com o soldado Marcelo Guilherme. Imediatamente retornou, retirou a bota da perna direita do colega e constatou fratura exposta, acionando o resgate.
Quanto ao local do impacto, afirmou que a colisão ocorreu sobre a faixa da direita, próximo à linha divisória entre as pistas. Confirmou que foi ouvido em inquérito técnico conduzido pela Corregedoria da Polícia Militar, cujo teor corresponde ao que já havia relatado: o deslocamento ocorria de maneira ordenada e pela faixa da direita, quando a condutora do veículo envolvido, ao tentar cruzar a via para seguir sentido Joinville, colidiu com a motocicleta pilotada por Marcelo.
Acerca da missão em questão, confirmou que não se tratava de deslocamento prioritário, mas, sim, de escala de serviço ordinário, conforme escala do 17º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina, com início às 9h30 e término às 13h30. Havia também previsão de apresentação no 27º Batalhão em Araquari às 10h, sendo que o deslocamento de Joinville a Araquari foi iniciado com alguns minutos de antecedência.
Sobre o uso de sinais sonoros, afirmou que apenas o giroflex estava acionado, como previsto no POP (Procedimento Operacional Padrão) da Polícia Militar para deslocamentos sem prioridade. Reforçou que, em tais situações, os policiais devem obedecer às normas gerais de circulação e sinalização de trânsito.
Questionado sobre a velocidade, declarou que os veículos trafegavam entre 5 a 10 km/h e que as motos passavam pelos carros a uma velocidade ligeiramente superior, estimando algo em torno de 15 km/h. Confrontado com depoimentos anteriores que indicavam velocidades de 30 km/h (dele próprio) e entre 50 a 60 km/h (do soldado Marcelo), Silvio refutou tais dados, argumentando que essas velocidades não se coadunam com a lógica dos fatos, pois, se Marcelo estivesse em velocidade muito superior, teria ultrapassado sua moto.
Relatou ainda que conseguiu desviar do veículo da requerida com uma manobra corporal, evitando a colisão, o que não foi possível para o soldado Marcelo, que vinha logo atrás. Ressaltou que a colisão ocorreu logo após a condutora parar momentaneamente o veículo e, em seguida, avançar. Permaneceu no local até a chegada da Polícia Militar Rodoviária e não soube informar se houve perícia do IGP no local, tampouco quem removeu o veículo da requerida, operação que pode ter prejudicado eventual reconstituição dos fatos.
Sobre os danos na motocicleta, limitou-se a informar que o impacto se deu junto ao estribo do lado direito, que resultou na fratura na perna direita do colega, sem se recordar de mais detalhes quanto aos demais danos. Confirmou que o impacto no veículo da requerida ocorreu no canto frontal direito, na área do para-choque.
A respeito da ausência de frenagem por parte do soldado Marcelo, Silvio disse que também não teve tempo para frear e que apenas conseguiu desviar. Reiterou que a condutora inicialmente parou, mas logo avançou, momento em que ocorreu a colisão.
Negou ter lido o relatório final do inquérito técnico da Corregedoria da Polícia Militar, o qual concluiu por culpa concorrente. Declarou desconhecer que o soldado Marcelo tivesse histórico de envolvimento em outros acidentes com viaturas da corporação.
Por fim, confirmou que o trânsito na ocasião era lento, com fila contínua de veículos. A tentativa de travessia por parte da requerida teria ocorrido em um momento em que se abriu um espaço entre dois veículos. Silvio não soube afirmar se o condutor do veículo que antecedia cedeu passagem intencionalmente à requerida. Confirmou que a colisão se deu na mão de direção em que ele trafegava, e não na contrária.
O informante Otávio José Araújo Durce de Oliveira, esposo de C. T., ressaltou que, como agente da autoridade policial, entende que possui um dever funcional e ético de prestar informações verídicas. Relatou que esteve presente no local do acidente poucos minutos após sua ocorrência, tendo sido avisado pela própria esposa. À época, encontrava-se no centro da cidade de Araquari, mais precisamente em uma igreja, e se deslocou imediatamente até o local do sinistro. Ao chegar, verificou o estado de sua esposa e ouviu seu relato acerca dos fatos. Camila teria saído da Rua 12 de Maio em direção a Joinville, sendo ultrapassada inicialmente por uma motocicleta, cujo condutor teria desviado do veículo. Em seguida, alguns segundos depois, foi atingida por uma segunda motocicleta, conduzida por M. G. A., que, segundo ela, trafegava em alta velocidade.
Otávio afirmou que sua esposa relatou ter sido hostilizada por policiais militares no local, sendo impedida de se aproximar de Marcelo. Em seguida, ele próprio passou a examinar a cena do acidente, tendo recolhido pedaços do para-choque de sua caminhonete, que ficou danificada. Informou que o ponto de impacto situava-se a aproximadamente 70 centímetros da faixa de rolamento da pista em que sua esposa trafegava, já no acostamento, sentido Araquari–Joinville. Afirmou, ainda, que havia líquido no solo (possivelmente óleo, fluido de freio ou do radiador), embora não tenha sido possível especificar tecnicamente o tipo.
Disse que os danos em sua caminhonete foram causados na parte frontal direita (lado do carona), sendo compatíveis com os danos observados na motocicleta, o que indicaria uma colisão lateral do tipo transversal. Segundo ele, a dinâmica do acidente sugere que Marcelo Guilherme trafegava em velocidade incompatível com a via, sem ter tempo de frear ou desviar, ao contrário do outro policial militar que o precedia e que conseguiu evitar a colisão. Essa conclusão, segundo Otávio, é reforçada pela intensidade das avarias nos veículos e pelas lesões sofridas.
Acrescentou que o local do acidente era uma curva sinalizada com faixa dupla contínua, o que proíbe ultrapassagens, e afirmou que os policiais trafegavam sem o uso de sirene. Declarou que, pelas evidências físicas e pelo local da queda da motocicleta, Camila já havia adentrado substancialmente na via preferencial quando ocorreu o impacto. Ressaltou também que o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual confirmou tecnicamente o ponto de impacto na pista de Camila.
Com mais de 12 anos de atuação na Polícia Civil de Santa Catarina, Otávio afirmou ter larga experiência no atendimento de locais de acidentes de trânsito, incluindo aqueles com óbito, atuando atualmente na Delegacia de Homicídios de Joinville. Segundo ele, essa experiência lhe permite identificar com segurança elementos relevantes para a reconstituição da dinâmica de sinistros como o presente.
Por fim, informou que, diante da gravidade do acidente, realizou consulta ao sistema SISP, ferramenta de uso institucional da Polícia Civil, constatando que o soldado M. G. A. possuía histórico de aproximadamente cinco acidentes de trânsito anteriores, envolvendo tanto veículos particulares quanto viaturas, o que, segundo o informante, denota comportamento reiterado de imprudência ou negligência (evento 182, VÍDEO1).
Pois bem.
Ao contrário do que sustentado pela ré, a análise detida dos autos evidencia que a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente sua, decorrente de conduta imprudente, negligente e frontalmente contrária às normas de trânsito. Explico.
De início, impende destacar que o autor trafegava em sua mão de direção, com giroflex acionado, de forma ordenada e em velocidade compatível com as circunstâncias, conforme expressamente declarado pela testemunha Silvio Baraúna, que acompanhava o autor na mesma guarnição e confirmou, em juízo, que o deslocamento se dava com lentidão, em torno de 15 km/h, e com respeito à faixa de rolamento. Ressalte-se que, em que pese se tratar de deslocamento sem prioridade formal, havia justificativa legítima para a brevidade, sendo o giroflex acionado dentro dos limites normativos do Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar.
É verdade que o autor foi autuado por não manter distância de segurança entre os veículos. Contudo, esse registro administrativo não altera a dinâmica efetiva do acidente nem transfere a ele a culpa pelo sinistro.
Isso porque é incorreta a afirmação da ré de que o autor trafegava em local inapropriado para ultrapassagem. Não houve qualquer ultrapassagem indevida ou invasão de faixa contrária: o autor deslocava-se ao lado dos veículos parados em sua própria faixa, ao longo da linha divisória contínua, e não havia qualquer expectativa razoável de que um veículo procedente de via secundária viesse a interromper abruptamente o fluxo, cruzando a via preferencial e contínua sem os devidos cuidados.
A presença da linha contínua, longe de responsabilizar o autor, reforça a ilicitude da manobra da ré, que realizou conversão em local proibido, atravessando indevidamente a pista, conforme constatado inclusive no inquérito técnico da Corregedoria da Polícia Militar e nos autos do boletim de ocorrência.
Assim, ainda que se reconheça que circular pelo chamado “corredor de veículos” possa ser considerado comportamento censurável, o certo é que tal conduta não viola a legislação de trânsito, conforme entendimento pacificado pelo Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025 - grifei).
E:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZA MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL PROIBIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por acidente de trânsito. Ficou reconhecida a culpa exclusiva do condutor réu ao efetuar manobra de retorno em local proibido, sem as devidas cautelas, condenando-o ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a culpa exclusiva do condutor réu que efetuou manobra proibida na via; e (ii) saber se o valor da indenização por dano moral encontra-se adequado à jurisprudência catarinense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial no local do acidente, goza de presunção relativa de veracidade e indica que o réu condutor deu causa ao sinistro ao efetuar manobra de conversão à esquerda em local que era proibido.
4. A prova testemunhal produzida não foi capaz de afastar o conteúdo do boletim de ocorrência, de modo que se mantém a responsabilização exclusiva da parte ré sobre o dano sofrido pelo autor em decorrência do acidente.
5. A jurisprudência entende como razoável e proporcional o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em casos de vítima de acidente de trânsito com lesão corporal, atraindo a majoração da verba fixada pelo magistrado sentenciante.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte ré desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso adesivo do autor provido, para readequar a indenização por dano moral ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 35, 206, I, e 207; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301777-48.2018.8.24.0041, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.06.2024; TJSC, Apelação n. 0301537-40.2016.8.24.0070, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022; TJSC, TJSC, Apelação n. 0300396-20.2019.8.24.0057, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001273-92.2020.8.24.0030, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022; TJSC, Apelação n. 5000650-73.2021.8.24.0036, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024.
(TJSC, Apelação n. 5011015-69.2021.8.24.0075, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024 - grifei).
A responsabilidade civil da ré, portanto, está suficientemente demonstrada.
Por consequência, devem ser julgados improcedentes tanto o pedido reconvencional de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais quanto o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. Denunciação da lide
Na espécie, houve denunciação da lide da seguradora da ré, Generali Brasil Seguros S.A.
Em sua defesa, a Generali Brasil Seguros S.A. sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva - o que demonstra pretensão resistida -, porquanto não é cabível ação movida diretamente por terceiro prejudicado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil facultativo, sem a presença do segurado na lide.
Na espécie, observo que a apólice do seguro n. 35311253440, vigente a época do sinistro, encontra-se registrada em nome do esposo da ré, Otávio José Araújo Durce de Oliveira, o qual figura, inclusive, como condutor principal do veículo segurado (evento 43, ANEXO3).
No entanto, não observo na apólice cláusula expressa de exclusão de cobertura para terceiros condutores regularmente habilitados ou tampouco qualquer vedação à cobertura securitária nos moldes em que o sinistro ocorreu. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam a regularidade da contratação do seguro e a conexão objetiva entre o risco segurado (veículo) e o evento danoso.
Demais disso, "perfeitamente cabível a denunciação da lide à seguradora, mesmo que o contrato de seguro tenha sido firmado por terceiro. Isso porque o contrato de seguro (natureza intuito rei) tem por objeto o bem segurado, no caso, o veículo envolvido no sinistro e não aquele que figura na apólice, na exata medida em que a relação obrigacional resguarda o patrimônio segurado, garantindo o ressarcimento pelos danos porventura ocasionados por ele ou por terceiros. Em outros termos, o condutor do veículo segurado possui legitimidade para proceder à denunciação da lide à seguradora que, por sua vez, responde até o limite fixado na apólice" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.058567-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2010).
Dessa forma, restando incontroversa a existência de vínculo contratual de seguro entre a seguradora e o proprietário do veículo conduzido pela ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva da denunciada, tampouco em impossibilidade de sua responsabilização solidária, nos limites da apólice contratada, caso venha a ser reconhecido o dever de indenizar.
A esse respeito, a Súmula 537 do STJ dispõe que “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Da análise da apólice de seguro, extraio das coberturas contratadas:
Dessa forma, deve a seguradora denunciada responder por eventuais danos materiais sofridos pelo autor.
3. Danos materiais
No ponto, requer o autor a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 5.134,88, referente ao conserto da motocicleta e as despesas com saúde.
Para comprovar o alegado, foram juntados aos autos: i) notas fiscais no valor de R$ 1.830,00 e R$ 243,00, referentes ao conserto da motocicleta (evento 1, INF39); ii) recibo de R$ 1.200,00 relativo a sessões de fisioterapia (evento 1, INF40, p. 2); iii) recibos de medicamentos nos valores de R$ 114,56, R$ 141,00 e R$ 62,17 (evento 1, INF40, p. 1 e 3); iv) nota fiscal de bota ortopédica no valor de R$ 155,00 (evento 1, INF40, p. 4); v) nota fiscal referente à aquisição de muleta e andador, no valor de R$ 285,00 (evento 1, INF40, p. 6); e vi) despesas com o plano de saúde (evento 1, INF41 a evento 1, INF45).
Em contestação, a ré impugnou os documentos apresentados (evento 43, CONT1).
Quanto especificamente ao conserto da motocicleta, a ré alega que a nota fiscal está datada de 18/04/2016, o que, segundo sua ótica, afastaria a presunção de que as peças adquiridas estejam relacionadas ao sinistro.
Ocorre que, embora se reconheça o lapso temporal de aproximadamente um ano entre o acidente e a realização do reparo, tal fato, por si só, não é suficiente para desqualificar a veracidade do documento, tampouco afastar sua pertinência com os danos causados. Cabe ressaltar que as notas fiscais em questão foram anexadas ao inquérito técnico n. 011/IT/17ºBPM/2015 (evento 43, ANEXO26, p. 75-78), instaurado com a finalidade de apurar os prejuízos decorrentes do evento, conferindo-lhes presunção de legitimidade e conexão com o sinistro.
No que diz respeito aos recibos de medicamentos, a requerida alegou que os comprovantes seriam ilegíveis. No entanto, os documentos anexados aos autos são suficientemente legíveis, permitindo a identificação dos valores, datas e itens adquiridos, de modo a comprovar de forma satisfatória os gastos realizados pelo autor com seu tratamento de saúde.
Por fim, a ré alega que o relatório de coparticipação do plano de saúde inclui despesas anteriores ao acidente e outras realizadas muito tempo após a internação do autor, sem comprovação do vínculo com as lesões. Sustenta, ainda, que constam no relatório procedimentos relacionados a terceiros estranhos à lide, razão pela qual impugnou o referido documento.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados (evento 1, INF41 a evento 1, INF45), verifico que há despesas lançadas entre os anos de 2015 e 2017. No entanto, diferentemente do alegado pela ré, o autor comprovou que permaneceu em tratamento médico até receber alta ortopédica em 01/11/2017 (evento 1, INF15, p. 2), o que demonstra a continuidade dos cuidados decorrentes das lesões sofridas no acidente (evento 1, INF12 a evento 1, INF35). Demais disso, observo que o autor grifou apenas os gastos realizados em seu nome.
Dessa forma, devem ser considerados para fins de indenização os gastos com coparticipação realizados a partir do acidente, ocorrido em 30/05/2015, até a data da alta médica em 01/11/2017, pois guardam nexo com o tratamento das lesões e não foram especificamente impugnados de forma eficaz pela ré.
Importa consignar, ademais, que os danos materiais reconhecidos nesta demanda estão abrangidos pela apólice de seguro contratada pela parte ré, a qual possui cobertura para danos materiais, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Assim, caberá à seguradora litisdenunciada arcar com o ressarcimento desses valores, nos limites da apólice e nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes (evento 43, ANEXO3).
Quanto a correção monetária, em se tratando de responsabilidade extracontratual, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desembolso, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA.
4. Danos morais
Conforme é cediço, aquele que viola o direito de outro fica obrigado a reparar o dano, seja ele material ou moral, mormente em razão de o direito à indenização ser assegurado constitucionalmente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em corroboração ao preceito constitucional, o Código Civil dispõe:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
À vista disso, para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar, portanto, que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 132)
Neste panorama, destaco que:
"(...) os danos morais não podem e não devem ser interpretados de forma tão benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa. Não basta, portanto, o fato em si do acontecimento. É imprescindível que o suposto ato ilícito tenha carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa, ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados" (TJSC, Apelação Cível n. 0302263-94.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019). (...) (TJSC, Apelação n. 0301046-86.2016.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021)".
No caso em análise, vislumbro que a insurgência do autor comporta acolhimento.
Isso porque o requerente foi vítima de acidente de trânsito que resultou em fratura exposta da perna direita (evento 1, INF21).
Outrossim, que para sua reabilitação, foi necessário submeter-se a três intervenções cirúrgicas sucessivas, precisou realizar diversas sessões de fisioterapia, conforme se comprova nos documentos médicos acostados aos autos.
Demais disso, o acidente ocorreu em 30/05/2015, e o requerente somente recebeu alta ortopédica em 01/11/2017 (evento 1, INF15, p. 2). Já a liberação para o exercício das atividades laborativas habituais somente ocorreu em 16/01/2018 (evento 1, INF15, p. 1).
Ou seja, durante esse período, além da limitação física e das dores recorrentes, o autor ficou afastado de suas atividades profissionais por quase três anos, enfrentando restrições à sua autonomia, à convivência social e à sua dignidade, o que indubitavelmente extrapola os meros dissabores do cotidiano e configura sofrimento moral, merecendo reparação à luz dos preceitos constitucionais e legais acima mencionados.
A propósito, destaco o seguinte julgado proferido por esta Corte:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE CONVERSÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - CULPA DEMONSTRADA. 1 "Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de conversão à esquerda, vem a abalroar motociclista que seguia na via principal em sua mão de direção, dando causa ao acidente. A transposição de rodovia com o intuito de ingresso em via secundária é manobra que exige cautela redobrada do motorista, só podendo ser executada se houver certeza de que não obstruirá a trajetória de veículos que por ela trafegam e sobrepõe-se até mesmo a eventual excesso de velocidade do outro condutor" (AC n. 0016384-18-2008.8.24.0033, Des. Sebastião César Evangelista). 2 Nessa perspectiva, inexistindo provas nos autos que demonstrem indícios de uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo que seguia em sua mão de direção, ganha relevância a culpa do motorista que cruzou a via. 3 Suficientemente demonstrada a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, tese esta não derruída pelos elementos contidos nos autos, mantém-se a sentença que lhe imputou a culpa pelo sinistro. DANOS MORAIS - LESÕES DESCRITAS EM LAUDO PERICIAL - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO - QUANTUM - MINORAÇÃO 1 O dano extrapatrimonial decorrente das lesões sofridas em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro, as quais são permanentes e exigiram a realização de procedimento cirúrgico, é presumido e deve ser indenizado com o objetivo de confortar e atenuar a dor. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (...) (TJSC, Apelação n. 5005046-73.2020.8.24.0054, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023 - grifei e suprimi).
Quanto ao quantum indenizatório, as finalidades do instituto indenizatório invocado são reparar o dano sofrido, punir o(a) agressor(a) e prevenir eventual reiteração, seja pelo causador, seja por terceiros, que ficarão cientes quanto aos riscos da conduta.
Em complemento, para se estabelecer a quantia aplicável deverá ser levada em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, ponderando-a aos fatos e sob a óptica da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese em apreço, como visto, o autor necessitou de longo período de tratamento médico e afastamento laboral, suportando intensas dores físicas e severas limitações em suas atividades diárias, além do abalo emocional decorrente da situação vivenciada.
Nesse cenário, à luz da prova contida nos autos, sopesada a realidade econômica das partes, entendo prudente a fixação dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parâmetro fixado por esta Sexta Câmara em situação análoga. Confira-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A parte autora trafegava em sua motocicleta quando foi atingida por veículo conduzido pela parte ré, resultando em fratura e cicatrizes. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas negou a indenização por danos estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o valor arbitrado para a indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (ii) Determinar se a cicatriz na perna da parte autora configura dano estético indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O valor de R$ 10.000,00 para a indenização por danos morais não atende os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição pessoal da vítima e a situação econômica do causador do dano. O autor sofreu fratura do fêmur, submeteu-se a importante procedimento cirúrgico (com colocação de hastes), a doloroso pós-operatório (incluindo 20 sessões de fisioterapia), ao afastamento das atividades (por no mínimo 180 dias) e sofreu sequelas que o acompanharão por sua existência. Cenário de autoriza a majoração da indenização para R$ 30.000,00, mantidos os consectários da origem. (iv) A cicatriz na perna da parte autora, de reduzido tamanho e discreta, não configura dano estético indenizável, conforme laudo pericial e jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso parcialmente provido. Mantida a sentença de primeiro grau quanto à condenação por danos materiais e morais (com majoração da indenização para R$ 30.000,00, observados os consectários), e a negativa de indenização por danos estéticos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, art. 950.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2014.057078-2, de Indaial, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014; TJPR, Apelação n. 00034815720188160021, rel. Ademir Ribeiro Richter, j. 13-03-2023.
(TJSC, Apelação n. 5028950-73.2020.8.24.0038, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025 - grifei).
Por oportuno, esclareço que compactuo com o pensamento externado pelo Des. João de Nadal, no sentido de que "esta Câmara vem reformulando o entendimento em relação a danos morais em decorrência de ato ilícito que causem lesões e hospitalização da vítima, por entender que os atuais padrões jurisprudenciais não atendem de forma adequada a compensação pelo infortúnio" (TJSC, Apelação n. 5005775-90.2019.8.24.0036, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
Nesse aspecto, portanto, dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do presente arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, 30/05/2015, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei n. 41.905/2024. Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA.
5. Danos estéticos
Quanto ao dano estético, a lesão deve acarretar alteração morfológica visível (deformidade) que cause abalo emocional à vítima sempre que se deparar com ela. Para melhor elucidação, extraio a lição de Maria Helena Diniz:
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 37. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 37)
No caso em apreço, embora não tenha sido realizada perícia médica específica para a aferição do dano estético, é possível extrair fortes indícios de sua ocorrência a partir dos elementos constantes dos autos.
As fotografias anexadas ao processo evidenciam marcas visíveis decorrentes do acidente e das intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido (evento 1, INF10 e evento 1, INF11).
Trata-se de cicatrizes decorrentes de fratura exposta na perna direita, com a necessidade de três procedimentos cirúrgicos e uso prolongado de materiais ortopédicos invasivos (como placas e parafusos), o que, por si só, revela a existência de sequelas físicas permanentes.
Tais sequelas, além de visíveis, representam deformidade suficiente para causar abalo emocional ao autor, que, ao se deparar com sua imagem corporal alterada, revive o trauma do acidente e experimenta sentimentos de desconforto.
A propósito, este , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024 - grifei).
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da medida, levando-se em conta a extensão da lesão, sua permanência, a idade da vítima, o impacto sobre sua autoestima e imagem pessoal, além das circunstâncias do acidente.
Nesse contexto, ao considerar as minúcias do caso em apreço e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo cabível a fixação de indenização por dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça tem arbitrado a verba indenizatória neste patamar, a saber: TJSC, Apelação n. 5005168-90.2019.8.24.0064, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025.
Portanto, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da quantia indicada a título de compensação pelos danos estéticos sofridos, sem prejuízo da indenização por danos morais, cuja natureza é autônoma.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do presente arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, 30/05/2015, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Os índices aplicados devem ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a modificação dada pela Lei n. 41.905/2024. Assim, a correção monetária deve observar a IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC deduzida do IPCA.
Como se observa, os argumentos deduzidos nos embargos não merecem acolhida, pois revelam leitura parcial e descontextualizada do conjunto probatório, além de adotarem tom marcadamente especulativo e retórico, em detrimento da análise objetiva dos fatos.
Com efeito, o Inquérito Técnico n. 00003493/2016, instaurado pela Corregedoria do 17º Batalhão da Polícia Militar de Joinville, bem como os depoimentos colhidos em juízo, permitem concluir de forma inequívoca que o acidente decorreu da manobra imprudente e ilícita da própria embargante, C. T., que adentrou via preferencial mediante conversão à esquerda em local proibido, sem as cautelas indispensáveis, rompendo abruptamente a normalidade do fluxo viário e causando o sinistro.
A embargante sustenta, equivocadamente, que o policial autor teria contribuído para o evento por trafegar entre veículos, supostamente em velocidade incompatível e sem sirene ligada. Entretanto, tais alegações foram cabalmente afastadas pela prova oral. A testemunha Silvio Baraúna, que acompanhava o autor na mesma guarnição, afirmou de maneira clara e coerente que o deslocamento se dava pela faixa da direita, com giroflex acionado, em velocidade reduzida - aproximadamente 15 km/h - e sem qualquer manobra irregular. Ressaltou ainda que a guarnição não realizou ultrapassagem pela contramão nem invadiu a faixa de sentido contrário, circulando entre os veículos parados e a linha divisória contínua, de forma regular. Ademais, conforme o Procedimento Operacional Padrão da corporação, em deslocamentos não emergenciais, como no caso, exige-se apenas o acionamento do giroflex, não sendo obrigatória a sirene.
No tocante à suposta culpa concorrente decorrente da autuação administrativa por distância de segurança, é importante destacar que tal registro, feito no âmbito interno da corporação, não se confunde com imputação de culpa civil e não tem força para alterar a dinâmica fática do acidente. Ainda que se admitisse, apenas em tese, eventual conduta menos cuidadosa do policial, tal fato não rompe o nexo causal direto e imediato entre a manobra ilícita da embargante e o evento danoso, nem afasta sua responsabilidade exclusiva.
Do ponto de vista normativo, a embargante violou frontalmente os arts. 28, 36, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro ao ingressar em via preferencial, efetuar conversão à esquerda em local proibido e sem a devida atenção, e ao não manter o domínio do veículo. O argumento de que um terceiro motorista teria “cedido passagem” é juridicamente irrelevante, pois sinalização informal não afasta o dever de prudência e a observância das normas de trânsito.
Conforme mencionado na decisão embargada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invasão de contramão ou conversão proibida configura culpa exclusiva do motorista que realiza a manobra, mesmo diante de eventual velocidade elevada ou trânsito pelo corredor de veículos, desde que não haja prova robusta de comportamento irregular determinante da vítima - o que inexiste no caso.
A versão apresentada pelo informante Otávio José Araújo Durce de Oliveira, esposo da embargante, tampouco tem força para infirmar a conclusão probatória. Seu relato baseia-se em percepções posteriores ao acidente e evidente interesse pessoal no desfecho da demanda, ao passo que a testemunha Silvio Baraúna apresentou narrativa imparcial, detalhada e compatível com os danos materiais constatados (no canto frontal direito do veículo da embargante e no estribo direito da motocicleta) e com o boletim lavrado pela Polícia Militar Rodoviária. Também não merece crédito a tentativa de vincular o autor a suposto “histórico de imprudência” em outros episódios, porquanto tais alegações não guardam qualquer relação causal com o evento objeto destes autos.
No que tange ao argumento de que o acórdão teria “encampado a narrativa de que o Embargado permaneceu inativo, e até de cadeira de rodas, por um bom período”, deixando de analisar “as fotos do Embargado com a esposa num casamento, onde se vê que ele estava bem e faceiro”, tal alegação não procede.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presença do embargado em evento social não constitui, por si só, elemento apto a infirmar o conjunto probatório que embasou a conclusão do acórdão quanto à gravidade das lesões e ao período de recuperação. Fotografias isoladas, descontextualizadas e sem qualquer comprovação técnica do momento exato em que foram produzidas ou da condição física real do autor naquele instante, não possuem força probante suficiente para afastar as demais provas documentais e testemunhais constantes dos autos, que atestam a extensão das lesões sofridas e o tempo de recuperação necessário.
Além disso, a interpretação sugerida pela embargante desconsidera que comparecer a um evento familiar ou social, ainda que em cadeira de rodas ou em fase de convalescença, não significa ausência de limitações físicas ou inexistência de sofrimento moral.
Dessa forma, o acórdão não “saltou” a análise do referido argumento, mas lhe conferiu a devida irrelevância jurídica diante da robustez do restante do conjunto probatório.
No que toca à invocação dos arts. 375 e 489, § 1º, do CPC, o acórdão fundamentou de maneira suficiente as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade ao depoimento direto da testemunha ocular em detrimento de conclusões administrativas do inquérito técnico. Ressaltou-se que o croqui e as peças do inquérito não são vinculantes, devendo ser confrontados com as demais provas dos autos.
Por fim, a alegada contradição igualmente não se verifica. O acórdão não reconheceu culpa concorrente, mas apenas registrou que houve menção administrativa a tal hipótese, afastando-a com base nas provas judiciais que evidenciaram culpa exclusiva da embargante. A decisão, portanto, foi lógica e coerente, inexistindo incompatibilidade interna entre suas conclusões.
Vale dizer, o acórdão embargado fundamentou-se no fato de que a conduta do autor não configurou causa determinante ou exclusiva do sinistro, de modo que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
O que se verifica é mera tentativa de revaloração de provas já analisadas pelo colegiado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios.
Por fim, o autor/embargado requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em que pese a rejeição, tenho que os embargos de declaração não foram interpostos com intuito protelatório. Assim, não se verifica o abuso de direito processual ou a litigância de má-fé necessária à imposição da sanção prevista no referido dispositivo legal, devendo o pedido, portanto, ser rejeitado.
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869745v16 e do código CRC 080466ed.
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Documento:6869746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309709-96.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso da ré e negou-lhe provimento, ao passo que conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ao não analisar provas técnicas e documentos oficiais; (ii) saber se houve contradição na atribuição de culpa exclusiva à embargante; e (iii) saber se a decisão apresentou incoerências ao considerar a responsabilidade concorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições ou omissões, mas não para rediscutir o mérito da questão.
4. No caso, o acórdão analisou as provas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissões a serem supridas.
5. A atribuição de culpa exclusiva à embargante foi sustentada por provas testemunhais que demonstraram a imprudência na manobra realizada, afastando a possibilidade de culpa concorrente.
6. A decisão foi coerente e lógica, não apresentando contradições internas, uma vez que a análise das provas foi suficiente para embasar a conclusão de responsabilidade da ré.
7. Em que pese a rejeição, tenho que os embargos de declaração não foram interpostos com intuito protelatório. Assim, não se verifica o abuso de direito processual ou a litigância de má-fé necessária à imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Aclaratórios rejeitados.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869746v5 e do código CRC 0f94aebd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0309709-96.2018.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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