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Decisão 0309737-30.2019.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0309737-30.2019.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 21/06/2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ATENDENDO, OUTROSSIM, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ). SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS DE N. 0500888-25.2012.8.24.0008 E A CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO N. 0003312-97.2012.8.24.0008 . INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500888-25.2012.8.24.0008 , do , rel. José Maurício Lisboa , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS –  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS QUE INCUMBIA À ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 373 , II , DO CPC . DUPLICATA SEM ACEITE E DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADA. TÍTULO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. DESFECHO QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS PELA PARTE REQUERENTE, SOBRETUDO PORQUE A CAUSA SE ENCONTRA MADURA E APTA PARA

(TJSC; Processo nº 0309737-30.2019.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21/06/2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ATENDENDO, OUTROSSIM, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ). SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS DE N. 0500888-25.2012.8.24.0008 E A CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO N. 0003312-97.2012.8.24.0008 . INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500888-25.2012.8.24.0008 , do , rel. José Maurício Lisboa , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7183553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0309737-30.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO FL INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 0309737-30.2019.8.24.0038, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 12, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão no julgado em relação à ausência de ponderação acerca da natureza de factoring da recorrente (evento 29, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão no julgado em relação à ausência de ponderação acerca da natureza de factoring da recorrente. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 12, DESPADEC1): "Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por FL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a apelante solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 para cada apelado em razão de protesto indevido. Em suas razões recursais, argumenta a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável devido à presença de outras negativações preexistentes e legítimas nos nomes dos apelados. Cinge-se a controvérsia em dizer sobre a responsabilidade solidária das rés pelos protestos indevidos.  A recorrente alega que é parte ilegítima para responder à presente demanda na medida em que promoveu o apontamento em questão na qualidade de endossatário-mandatário. Como cediço, as duplicatas constituem títulos de crédito causais, ou seja, sua emissão só se justifica quando existe contrato mercantil de compra e venda ou de prestação de serviços. Nessa senda, preveem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68): Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. [...] Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal dispõe que “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”. Outro ponto importante inserido na Lei das Duplicatas diz respeito à necessidade de aceite. Segundo a norma, o sacador deverá, em prazo não inferior a trinta dias, contado da data de entrega ou despacho das mercadorias, remeter ao sacado o título para efetivar o aceite. Por sua vez, o aceite poderá ser ordinário, por presunção ou por comunicação. Na primeira hipótese, o sacado, ao receber a duplicata, poderá 1) pagá-la se emitida à vista; 2) assiná-la e devolvê-la ao sacador, em dez dias, se parcelado; ou 3) assinar e devolvê-la, também em dez dias, acompanhada de declaração sobre a recusa do aceite, nos termos do art. 8º da Lei 5.474/68. Com efeito, uma vez efetivado o aceite, estará o sacado vinculado à duplicata mercantil, a qual tornar-se-á exigível e apta a ser protestada. Tal protesto poderá ainda ser procedido por falta de aceite, por inexistência de pagamento ou pela ausência de devolução da duplicata pelo devedor. Ainda acerca do protesto, impende ressaltar que poderá ser realizado por indicação, inclusive sendo admissível a emissão de duplicata virtual, cujo protesto está regulado pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, o qual determina que: Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. No presente caso, constata-se que a segunda Ré efetivou quatro restrições de crédito contra cada Autora, decorrentes de negócios celebrados com a primeira Ré, referentes a duplicatas cujos vencimentos se deram nas seguintes datas: 16.02.2019, 18.02.2019, 20.02.2019, 22.02.2019, 23.02.2019, 23.02.2019, 27.02.2019, 28.02.2019, 02.03.2019, 04.03.2019, 05.03.2019, 07.03.2019, 10.03.2019, 12.03.2019, 14.03.2019, 15.03.2019, 17.03.2019, 20.03.2019, 22.03.2019 e 24.03.2019 (evento 1, INF13 a evento 1, INF16; evento 5, INF21 a evento 5, INF25). Ocorre que, no curso do processo, a primeira ré não apenas deixou de comprovar a origem das duplicatas, como nem sequer foi localizada para citação pessoal. Embora se reconheça que o ônus da impugnação especificada não se aplique ao Órgão Defensor, tal regra não exime a ré, devidamente assistida, do dever de comprovar a existência do negócio jurídico celebrado.  Por outro lado, a ora apelante se limitou a anexar o contrato geral de fomento mercantil e um aditivo, sem, contudo, apresentar as cópias das duplicatas que sustentavam as restrições. Desse modo, o ônus probatório de comprovar a origem e a regularidade das dívidas não foi cumprido por nenhuma das rés, o que torna inafastável a tese das autoras de que as restrições e os protestos são indevidos. Nesse sentido: "(...) a duplicada é título causal e compete à vendedora provar a causa do título; tal ônus não se transfere à autora, que não tem de provar fato negativo" (PACHECO, José Ernani de Carvalho. Jurisprudência - Duplicata. Curitiba: Juruá, 1992, p. 109)." Assim também a jurisprudência dessa Corte Estadual: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS QUE INCUMBIA À ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 373 , II , DO CPC . DUPLICATA SEM ACEITE E DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADA. TÍTULO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. DESFECHO QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES APRESENTADAS PELA PARTE REQUERENTE, SOBRETUDO PORQUE A CAUSA SE ENCONTRA MADURA E APTA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373 , II , CPC/2015 ). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA PELO PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. "[. . .] A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato [...]"(STJ, REsp 1742141/GO, Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, j. 21/06/2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ATENDENDO, OUTROSSIM, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ). SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS DE N. 0500888-25.2012.8.24.0008 E A CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO N. 0003312-97.2012.8.24.0008 . INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500888-25.2012.8.24.0008 , do , rel. José Maurício Lisboa , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (grifei) A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por referida cambial, o ônus da prova é atribuído ao réu ( CPC, art. 333, inc. II), a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. (Apelação Cível n. 0000758-57.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 11.07.2017). Ademais, a despeito da tese recursal de que a apelante funcionava apenas como gestora de negócios, o próprio instrumento contratual firmado com a primeira ré a desmente, uma vez que se extrai da cláusula 2 que a aquisição dos títulos de crédito se deu na condição de faturizadora compradora. Confira-se (evento 66, INF79, p. 3): As cláusulas e parágrafos invocados pela apelante FL Invest (Cláusula 12ª, § 5º, e Cláusula 2ª, § 2º, I, do Contrato de Fomento Mercantil), na tentativa de se eximir da responsabilidade pela apresentação dos títulos ao Serasa Experian, são inaplicáveis ao caso concreto. A condição de mera cobradora ou mandatária, defendida pela ré, só se justificaria se comprovada a recompra dos títulos e dos direitos creditórios pela empresa cedente/vendedora, conforme a própria sistemática contratual sugere — o que não foi demonstrado nos autos (evento 66, INF79, p. 4): Caracterizada a inexistência do negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, o protesto indevido, impõe-se a responsabilidade solidária de ambas as rés pelos danos causados à autora. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação em danos morais por protesto indevido é in re ipsa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMÁTICA PREJUDICADA EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO § 2º DO ART. 282 DO CÓDIGO DE RITOS. EVIDENCIADO APONTAMENTO DE TÍTULO SEM LASTRO COMERCIAL . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. A duplicada é título causal e compete à vendedora a prova da causa do título em demanda declaratória de inexistência de débito proposta pela sacada . Não comprovada a relação jurídica que deu azo à emissão do título, mediante exibição das notas fiscais/faturas e dos comprovantes de entrega de mercadoria, há emissão irregular, pelo que procede a pretensão. HIPÓTESE DE ENDOSSO-MANDATO. ATO NEGLIGENTE E, PORTANTO, CULPOSO DO BANCO APRESENTANTE. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA . O endossatário que recebe título por endosso-mandato responde por danos morais e materiais se extrapolar os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuar com culpa ao, por exemplo, levar à protesto cambial sem lastro comercial. DANO À MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos casos de protesto indevido ou de apontamento de título à protesto, é desnecessária a demonstração objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela empresa sacada . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO CONCRETO E A OUTROS JULGADOS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo . RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03027776320168240135, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO DE TÍTULO ALEGADAMENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA . EXAME DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESES DE REGULARIDADE DO PROTESTO E DE QUE NÃO SE COMPROVOU QUE AS PARTES PACTUARAM QUE A REQUERIDA PROMOVERIA O CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE NÃO DIALOGAM SEQUER MINIMAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM QUE SE PROCEDEU O DETIDO E FUNDAMENTADO COTEJO DA PROVA DOS AUTOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CONCLUSÃO SENTENCIAL DE QUE FOI IRREGULAR O PROTESTO, QUAL SEJA, O DE QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR O ENCAMINHAMENTO DA DUPLICATA PARA ACEITE . AVENTADA A NULIDADE DO DECISUM, POR NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO REFERIDA QUE SÓ DEVE TER LUGAR QUANDO INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO OU DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA CUJO DESLINDE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS . ESCORREITO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NA ESPÉCIE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUE CAUSA DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA . ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. "Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica" (STJ. AgInt no AREsp n. 1 .875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). QUANTUM INDENITÁRIO. PLEITEADA A MINORAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NA ORIGEM . IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE PROPORCIONAL AO I [...] (TJ-SC - APL: 50027467020208240012, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2023, Terceira Câmara de Direito Civil). Por fim, no que tange à tese de descabimento de indenização em danos morais em razão da existência de inscrições indevidas em nome das autoras, melhor sorte não lhe socorre. Conforme bem destacado pelo juízo a quo, 'embora se constate a existência de outras diferentes e inscrições negativas em desfavor das autoras CRYSTAL COMERCIO DE CALCADOS LTDA, RVT PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA e HASTE BRASIL COMÉRCIO CONFECÇÃO E CALÇADOS EIRELE-ME, para todas elas existem anotações mais antigas pela segunda ré (evento 5, INF22, evento 5, INF23, evento 5, INF25 e evento 66, INF85), caso em que "a Súmula 385 do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183553v8 e do código CRC 8157a6c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:39     0309737-30.2019.8.24.0038 7183553 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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