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Decisão 0309938-58.2018.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0309938-58.2018.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310082565064 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0309938-58.2018.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENTE SEGURADORA SA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 167, ACOR2), que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a decisão colegiada anterior (evento 135, ACOR2) que negou provimento ao seu Recurso Inominado, confirmando integralmente a sentença de procedência (evento 67, SENT1). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado permaneceu omisso, mesmo após os primeiros aclaratórios. Aponta, especificamente, a ausência de manifestação sobre dois pontos centrais:

(TJSC; Processo nº 0309938-58.2018.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310082565064 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0309938-58.2018.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENTE SEGURADORA SA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 167, ACOR2), que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a decisão colegiada anterior (evento 135, ACOR2) que negou provimento ao seu Recurso Inominado, confirmando integralmente a sentença de procedência (evento 67, SENT1). A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado permaneceu omisso, mesmo após os primeiros aclaratórios. Aponta, especificamente, a ausência de manifestação sobre dois pontos centrais: a) a tese de perda total do veículo, argumentando que o valor do menor orçamento para o conserto (R$ 53.160,76) supera 75% do valor de avaliação do veículo segundo a Tabela Fipe do mês do sinistro, conforme réplica do evento 27). Defende que, nesse caso, a indenização deveria se limitar ao valor de mercado, com a entrega do salvado ou o abatimento de seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que inclusive já teria alienado o veículo. b) a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à condenação, por se tratar de demanda que envolve a Fazenda Pública, o que atrairia a aplicação do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. É o relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A controvérsia acerca do valor da indenização já foi amplamente debatida nos autos. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido, fundamentou expressamente sua decisão nos orçamentos apresentados, condenando os réus ao pagamento do menor valor estimado (R$ 53.160,76), por entender ser este o montante que melhor representa a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ao manter a sentença “por seus próprios fundamentos”, nos moldes do art. 46 da Lei n. 9.099/95, esta Turma Recursal ratificou integralmente a fundamentação adotada pelo juízo de origem, inclusive quanto ao critério utilizado para a fixação da indenização com base no custo do reparo. A tese de “perda total”, suscitada pela seguradora, constitui apenas uma alternativa de cálculo da indenização, que foi implicitamente afastada pelo juízo ao adotar parâmetro diverso. Ademais, tivesse a recorrente reconhecido a perda total do bem quando da formulação do pedido administrativo feito pela autora, a questao estaria solucionada dentro do prisma que hoje entende ser o mais adequado. Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão embargada, mas sim o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da valoração da prova e do critério de quantificação do dano — providência incabível nesta via recursal. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao índice de correção monetária. A sentença fixou os parâmetros gerais para a atualização do débito. A definição do índice específico a ser aplicado (INPC, IPCA-E ou outro, conforme o Tema 810/STF) é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não constituindo omissão capaz de macular o título executivo judicial. A ausência de menção expressa ao índice não impede a exequibilidade do julgado, pois sua aplicação decorre de imperativo legal e jurisprudência consolidada. Verifica-se, assim, que a embargante, sob o pretexto de sanar vícios, pretende, na verdade, obter novo julgamento da causa, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em elementos aptos a sustentá-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGADOR QUE ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O RITO ESPECIAL (ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95), BASTANDO A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESSE SISTEMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000612-07.2024.8.24.0020, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 - VÍCIO INEXISTENTE - TEMA 451 DO STF: "NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.099/1995, ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA" - RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA VENTILADA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Por fim, conforme decidiu este Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0309938-58.2018.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. aÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO E CONFIRMADAS PELO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082565065v3 e do código CRC 86fbd164. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:56     0309938-58.2018.8.24.0005 310082565065 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0309938-58.2018.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 266 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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