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Decisão 0310003-24.2016.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0310003-24.2016.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310003-24.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra sentença proferida pelo 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de A. S. C., julgou extinto o feito, ante a declaração de satisfação da obrigação, determinando que, na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados.

(TJSC; Processo nº 0310003-24.2016.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310003-24.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra sentença proferida pelo 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de A. S. C., julgou extinto o feito, ante a declaração de satisfação da obrigação, determinando que, na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados. Argumenta o Apelante, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal por pagamento, sem requerimento do Município, embora apenas o valor principal tenha sido quitado, permanecendo pendentes os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados judicialmente. Defende que a execução não pode ser extinta sem a quitação integral da obrigação, incluindo os honorários, por força do princípio da causalidade. Argumenta que a cobrança em ação autônoma afronta a economia e a efetividade processual, nos termos do art. 6º e do art. 139, inciso IV, ambos do CPC, gerando duplicidade de atos e aumento de custos, invocando, ainda, o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, que autoriza a execução dos honorários nos mesmos autos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença "a fim de que este Tribunal EM COLEGIADO, ou, desde já em MONOCRÁTICA compreenda pelo prosseguimento da execução fiscal na busca complementar dos honorários advocatícios de sucumbência", ou, subsidiariamente, no caso de desprovimento, busca o "cotejo analítico dos dispositivos legais e temas vinculativos discutidos neste recurso, para fins de arregimento de Recurso Especial". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, após a quitação do valor principal, ou se tais honorários devem ser exigidos em ação autônoma de cumprimento de sentença. Durante o trâmite regular da Execução Fiscal, o Município de Exequente veio aos autos informar o adimplemento do débito principal, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios. Por sentença, o Magistrado singular extinguiu a Execução Fiscal com base no art. 924, inciso II, do CPC, condenando a "parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que, quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo" e consignando que "na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados". A sentença, todavia, merece reforma. O art. 924, inciso II, do CPC, dispõe que a execução se extingue pelo adimplemento da obrigação. Entretanto, a quitação deve ser integral, abrangendo o valor principal, encargos e despesas processuais. No caso, restou incontroverso que os honorários sucumbenciais permanecem pendentes, configurando saldo remanescente. Esse é, inclusive, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de modo que a extinção da execução fiscal somente é possível quando o devedor cumpre integralmente sua obrigação, incluindo honorários advocatícios. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÉRMINO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018). (TJSC, Apelação n. 0306162-84.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0308444-32.2016.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-8-2022) (TJSC, ApCiv 0311730-81.2017.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, D.E. 30/09/2025). Corroborando, tem-se que "a extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018) [...]" (TJSC, ApCiv 0900539-35.2015.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 24/02/2021). Assim, "[...] A ação não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação tributária que envolve o valor principal devidamente atualizado, honorários advocatícios e custas processuais, conforme prevê o art. 2º, § 2º da LEF. II) Não tendo sido quitados os honorários decorrentes da improcedência dos embargos à execução fiscal, com sentença transitada em julgado em momento anterior à adesão ao parcelamento, a execução fiscal deve prosseguir até que a obrigação seja cumprida na totalidade. APELO PROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível n. 70078001682. Vigésima Segunda Câmara Cível. Rel Des. Francisco José Moesch. Data do julgamento: 26.07.2018) [...]" (TJSC, AC 0011643-27.2002.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, D.E. 28/09/2020, destaquei). Ademais, o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, autoriza a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou, se assim lhe convier, reforçando a tese de que a cobrança deve ocorrer no bojo da execução fiscal. Observe-se do texto legal, ipsis litteris:  Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Sob tais circunstâncias, a insurgência do Município merece acolhida e, por consequência, a sentença deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral da obrigação, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237148v2 e do código CRC 8bda650b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 18/12/2025, às 16:54:45     0310003-24.2016.8.24.0005 7237148 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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