EMBARGOS – Documento:7258819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310128-19.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA em face da decisão monocrática (evento 11, DOC1) que deu provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes do processo, para o fim de limitar a restituição imposta à parte TELEFONICA BRASIL S.A. ao montante formulado na petição inicial, bem como determinar que tal restituição seja feita na forma dobrada. Em suas razões (evento 17, DOC1), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, apesar do provimento de seu apelo, não houve a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 0310128-19.2018.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0310128-19.2018.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA em face da decisão monocrática (evento 11, DOC1) que deu provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes do processo, para o fim de limitar a restituição imposta à parte TELEFONICA BRASIL S.A. ao montante formulado na petição inicial, bem como determinar que tal restituição seja feita na forma dobrada.
Em suas razões (evento 17, DOC1), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que, apesar do provimento de seu apelo, não houve a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o citado vício, condenando-se a parte ré ao pagamento da "integralidade dos ônus sucumbenciais" (fl. 2 do evento acima mencionado).
É o relatório.
2. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em exame, verifica-se que a decisão monocrática embargada, ao reformar a sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso de apelação da autora/embargante, quedou-se silente quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência, o que caracteriza a omissão apontada.
Com a reforma substancial do julgado em favor da apelante, deve a parte vencida arcar com os consectários da derrota processual, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85, caput, do CPC).
Dessa forma, impõe-se a integração do julgado para estabelecer que a parte embargada/ré deverá arcar com a integralidade das custas processuais, incluindo os honorários periciais adiantados pela embargante durante o trâmite do feito no primeiro grau de jurisdição.
No que tange aos honorários advocatícios, serão eles devidos ao procurador da parte embargante/autora na quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta no julgamento unipessoal ora integrado.
3. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão monocrática retro (evento 11, DOC1), que passa a constar com o seguinte dispositivo quanto aos ônus sucumbenciais:
"4. Ônus Sucumbenciais.
Diante do provimento da apelação da parte autora/apelante, condeno a parte ré/apelante ao pagamento da integralidade das custas processuais, inclusive honorários periciais antecipados em primeiro grau, e de honorários de sucumbência, os quais fixo em favor do causídico da parte autora/apelante no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora imposta".
No mais, intime-se a CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA para apresentar contrarrazões ao agravo interno manejado pela parte contrária (evento 27, DOC1).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258819v4 e do código CRC 9b8aa683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Data e Hora: 09/01/2026, às 12:21:15
0310128-19.2018.8.24.0038 7258819 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas