RECURSO – Documento:7006033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310213-50.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pela parte autora Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. (matriz e filiais) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que homologou o pedido de desistência formulado, nos seguintes termos (evento 77, SENT1): Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação da desistência, em razão do recente julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo cadastrada como Tema 986 do STJ, ocorrido em 13 de março de 2024.
(TJSC; Processo nº 0310213-50.2018.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de março de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7006033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0310213-50.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se recurso de apelação interposto pela parte autora Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. (matriz e filiais) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que homologou o pedido de desistência formulado, nos seguintes termos (evento 77, SENT1):
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação da desistência, em razão do recente julgamento de mérito do Recurso Especial Repetitivo cadastrada como Tema 986 do STJ, ocorrido em 13 de março de 2024.
E, considerando que a questão aqui discutida é idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, a desistência independe do consentimento do réu, ainda que apresentada contestação (CPC, art. 1.040, §§ 1º e 3º).
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação para que produza os seus efeitos legais e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 5º).
Já tendo sido oferecida a contestação, não há isenção do pagamento de custas e de honorários de sucumbência (CPC, art. 1.040, § 2º). Portanto, CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 90, caput) e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária (CPC, art. 85, caput), os quais fixo sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.
Malcontente, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 100, EMBDECL1) que foram rejeitados (evento 116, SENT1).
Na sequência interpôs a apelação ora sob exame pugnando pela reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais estabelecidos em seu desfavor sejam fixados de forma equitativa (evento 133, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões no evento 141, CONTRAZ1.
Alfim, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 16, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso.
A questão aqui tematizada gravita em torno da possibilidade, no caso concreto, de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5087255-27.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/11/2023).
Ademais, ressalto que não há falar na aplicação do redutor engastado no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivo destina-se à hipótese de reconhecimento e cumprimento da obrigação pelo réu.
Calha ressaltar que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0310213-50.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação de sentença hOMOLOGAtória da DESISTÊNCIA Da AÇÃO proposta. discussão sobre o quantum dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. Incidência DO ART. 85, §§ 2º E 3º, Código de Processo civil, bem como do TEMA 1.076 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006034v7 e do código CRC 00417585.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0310213-50.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA EXPLICITADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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