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Decisão 0310315-66.2014.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0310315-66.2014.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310315-66.2014.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, não foi possível fazer a vinculação do cabeçalho referente ao recurso especial interposto no evento 49. BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA PARA REALIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJSC; Processo nº 0310315-66.2014.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310315-66.2014.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Por razões de ordem técnica, não foi possível fazer a vinculação do cabeçalho referente ao recurso especial interposto no evento 49. BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA PARA REALIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu ação monitória, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se caracterizou, ou não, a prescrição direta por demora de citação válida dos executados; (II) saber se procede o pedido de afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição restou caracterizada, porque transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do contrato de descontos de títulos (06/02/2013) sem que ocorresse a citação válida dos requeridos, de modo que restou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição, porque não houve demora do mecanismo de justiça. Manutenção da extinção da demanda, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). 4. O Princípio da causalidade nos casos de prescrição direta deve ser aplicável em detrimento do exequente, tendo em vista a ausência de citação do executado no prazo legal. Precedentes. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, porque respectiva norma trata da chamada prescrição intercorrente, ou seja, a que tem início durante o curso do processo, enquanto, in casu, a pretensão restou fulminada pela prescrição direta, em razão na demora da citação. Precedentes. 6. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido "(i) condenou o Banco em honorários apesar de ter sido expressamente suscitada a incidência do art. 921, §5º, do CPC/2015, bem como a leitura sistemática com o §4º, como critério normativo para afastar ônus sucumbenciais quando a extinção decorre de dinâmica processual que não pode ser imputada ao credor; (ii) manteve a prescrição 'direta/material' sem enfrentar, com rigor, a premissa jurídica indispensável à aplicação do art. 219 do CPC/1973 (tal como utilizado no próprio acórdão) e da Súmula 106 do STJ: a demonstração inequívoca de desídia do credor, justamente porque o Banco apontou e documentou um histórico de tentativas de citação e diligências oficiais; (iii) além disso, evidenciaram contradição interna do próprio acórdão, ao afirmar que 'não está em causa o efetivo empenho do apelante em promover a citação' e, simultaneamente, concluir pela incidência do art. 219, §§3º e 4º, CPC/73 e pelo afastamento da lógica protetiva da Súmula 106, sem explicitar qual conduta do Banco teria sido, concretamente, causa do não aperfeiçoamento citatório". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973; e Súmula 106/STJ, no que tange à impossibilidade de decretação da prescrição com base em critério puramente temporal, como se a simples superação do prazo de 90 dias fosse suficiente para caracterizar desídia. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em relação à indevida imposição dos ônus sucumbenciais, diante da aplicação do princípio da causalidade e da aplicabilidade do referido dispositivo legal à hipótese de prescrição direta. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o referido prazo de prorrogação da citação por 90 (noventa) dias foi em muito ultrapassado, haja vista que, passados mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do Contrato para Descontos de Títulos n. 13020278139 (06/02/2013) (evento 1, INF3), não ocorreu a citação das partes demandadas"; "não houve demora do mecanismo de justiça"; "reconhecida a prescrição direta, não tendo a parte requerente promovido a citação no prazo legal, o princípio da causalidade é de ser aplicável em detrimento da casa bancária"; e "o art. 921, § 5º, do CPC, trata da chamada prescrição intercorrente, ou seja, a que tem início durante o curso do processo. É diferente do caso concreto, em que a pretensão restou fulminada pela prescrição direta, em razão na demora da citação". Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à Súmula 106/STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Relativamente ao art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não é juridicamente admissível — e tampouco logicamente coerente — reconhecer, como premissa expressa do próprio julgado, que não houve falta de empenho do credor, e, ao mesmo tempo, aplicar-lhe a sanção legal destinada exatamente às hipóteses de desídia, sem identificar, de modo concreto e objetivo, qual conduta comissiva ou omissiva do autor teria sido causa eficiente da não realização da citação"; e "o próprio v.acórdão recorrido reconhece a existência de múltiplas tentativas de citação e diligências sucessivas, inclusive com utilização reiterada de meios oficiais e bases públicas de dados. Ainda assim, decretou-se a prescrição com base em critério puramente temporal, como se a simples superação do prazo de 90 dias fosse suficiente para caracterizar desídia — conclusão que o próprio acórdão contradiz ao afastar qualquer falta de empenho do credor". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1): Destaca-se que não está em causa o efetivo empenho do apelante em promover a citação da parte contrária, a atrair a interpretação do art. 219, § 2º, do revogado Diploma Processual (aplicável na época do ajuizamento e realização dos atos processuais), que assim previa, in verbis: Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Pelo contrário, é o caso de incidência do art. 219, §§ 3º e 4º, do CPC/73: § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.         § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Deveras, bem visualizada a demanda, constata-se que o referido prazo de prorrogação da citação por 90 (noventa) dias foi em muito ultrapassado, haja vista que, passados mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do Contrato para Descontos de Títulos n. 13020278139 (06/02/2013) (evento 1, INF3), não ocorreu a citação das partes demandadas. Nesse contexto, ainda que se considere eventuais delongas inerentes ao trâmite processual, como exige em particular a Súmula 106 do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRIDO/DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim o ajuizamento de ação monitória após o escoamento do prazo prescricional assinalado para tanto. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 2070925 / PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 12-12-2025). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273305v13 e do código CRC a31834e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:37     0310315-66.2014.8.24.0038 7273305 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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