RECURSO – Documento:7249878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310428-69.2017.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO V. B. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGLOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM NO PATAMAR LEGAL.
(TJSC; Processo nº 0310428-69.2017.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310428-69.2017.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. B. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGLOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
AVENTADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA QUE SE DEU POR AUTENTICIDADE, O QUE EXIGE A PRESENÇA DO ASSINANTE DIANTE DO TABELIÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CONTA DE QUE O VEÍCULO POR OCASIÃO DA VENDA ERA DE PROPRIEDADE DO APELADO. VALORES RECEBIDOS PELA REQUERIDA DE FORMA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADO. SENTENÇA ESCORREITA.
RECONVENÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM NO PATAMAR LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em acórdão assim ementado (evento 83, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SUPRIMIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Caso em que a embargante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial ao argumento de que a decisão proferida em primeira instância ignorou flagrantemente todas as provas documentadas nos autos, restando caracterizado o abalo anímico sofrido merecendo ser provida a reconvenção para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, erro material, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Em cumprimento à determinação da Corte Superior, deve-se reconhecer a existência de omissão no Acórdão embargado.
4. Elementos fáticos probatórios que dão conta de que, embora o bem tenha pertencido à ré em momento anterior, a qual, aliás, foi sua primeira proprietária, esta o vendeu a concessionária da qual o autor o acabou comprando.
5. Logo, inexistem provas de que o autor/embargado agiu com abuso de confiança falsificando a assinatura da embargante ao fazer a transferência do DUT ao seu nome, por intermédio da concessionária.
6. Por fim, em relação a posse do bem a matéria não foi analisada na origem, de modo que deixo de conhecer do tema por trata-se de evidente inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração acolhidos para suprimir a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão e ausência de fundamentação adequada do acórdão que manteve a condenação ao ressarcimento por danos materiais, sem analisar a inexistência de tradição do veículo e a simulação do negócio jurídico, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal reconhece a existência de negociação entre Valdoir e Kolina, todavia não menciona a existência dos requisitos mínimos da negociação (comprovação pagamento e tradição do bem), passando mais uma vez a margem da real existência do negócio".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da propriedade do veículo com base exclusivamente no registro no Detran, sem verificação da efetiva tradição do bem móvel. Sustenta que "o acórdão fere mortalmente a legislação, posto restar incontroverso não ter havido a tradição do veículo, que sempre permaneceu na posse inequívoca da recorrente, embora o recorrido tenha transferido o DUT fraudulentamente".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente suscita violação ao art. 167 do Código Civil, relativamente ao não reconhecimento da simulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo, com a seguinte fundamentação: "todas as evidências apontadas aliadas a prova carreada durante a instrução processual, sobretudo destacando o controverso depoimento pessoal do recorrido, que apresentou inúmeras contradições quanto à negociação e forma de pagamento, levam à conclusão inequívoca da ocorrência de simulação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que não houve simulação; e que a alegação relativa à posse do bem configura inovação recursal, não sendo passível de exame.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior exige o reconhecimento de firma por autenticidade para alienar veículos, veja-se:
Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:
I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;
II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e
III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.
§ 1º Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas.
§ 2º A parte deverá declarar, sob sua responsabilidade, o valor do objeto do contrato, caso o documento não contenha menção expressa.
§ 3º O reconhecimento por autenticidade dispensa o preenchimento da ficha-padrão.
Sabe-se que essa modalidade de reconhecimento de firma demanda a presença física do assinante perante o tabelião, quem atestará a veracidade da assinatura em razão de a pessoa que apõe a rubrica estar diante de si.
Dita modalidade, ressalte-se, não se confunde com o reconhecimento de firma por semelhança, quando o tabelião apenas compara a assinatura em um documento àquela constante de cartão de assinatura arquivado junto ao seu registro.
Não fosse isso, no Inquérito Policial n. 5024717-53.2021.8.24.0020, instaurado para apurar eventual prática de crime por parte do autor, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito, fundamentado, principalmente, nas conclusões periciais de grafotecnia da polícia científica, consoante extrai-se (evento 232, LAUDO2):
Face ao exame e ao exposto relata-se que as evidências suportam moderadamente a hipótese de que a assinatura questionada do proprietário (vendedor) foi produzida pela mesma pessoa que forneceu os padrões de nome V. B. C. (índice II, da tabela 1: escala de conclusões). Para os demais lançamentos questionados, nos campos de valor, nome do comprador, CPF/CNPJ, endereço e assinatura do comprador, o exame restou inexequível, eis que não foram produzidos padrões de mesmos termos e condições da escrita, não sendo possível formar uma convicção sobre potencial autoria (índice III, da tabela 1: escala de conclusões).
[...] As evidências suportam moderadamente a hipótese de que a assinatura questionada do proprietário (vendedor), no preenchimento da ATPV investigada, foi produzida pela mesma pessoa, de nome V. B. C., que forneceu os padrões (índice II, da tabela 1: escala de conclusões). destacou-se.
Dessarte, não há prova alguma no feito que a apelante tenha adquirido o veículo do apelado, ou que o carro era seu por ocasião da venda.
Outrossim, conforme exposto na sentença "apesar de algumas observações testemunhais no sentido de que a ré se apresentava como proprietária do carro, o resultado da perícia leva à conclusão na linha de que ela realmente o vendeu a Kolina Premium Veículos Ltda. Depois, a concessionária repassou o bem ao autor, o qual terminou como seu proprietário e, consequentemente, com a sua livre disposição (art. 1.228, caput, do CC)."
Demais disso, da declaração firmada por Alessandra - compradora do veículo (evento 1, DOC10) -, é possível vislumbrar que a apelante não tinha procuração ou autorização para receber os valores do contrato de compra e venda.
Assim, ausente prova de que a assinatura da apelante tenha sido falsificada tem-se que a apelante percebeu indevidamente os valores da venda, devendo ressarcir o autor nos exatos termos fixados na sentença.
E do acórdão dos aclaratórios extrai-se (evento 83, RELVOTO1):
É bem verdade que a ré contesta veementemente o fato de ter transferido o automóvel a Kolina Premium Veículos Ltda., apresentando laudo grafotécnico particular concluindo pela inautenticidade de sua assinatura na autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV (evento 184, PERÍCIA2).
Contudo, o elemento técnico apresentado pela Ré evento 184, PERÍCIA3 e evento 184, PERÍCIA2 esclareceu algumas objeções:
Contudo, apesar da conclusão da avaliação técnica produzida pela Parte, não foi derruída a conclusão de que a assinatura do DUT foi realizada pela própria Demandada, juntamente ao tabelião, o qual reconheceu sua assinatura como autêntica, ou seja, modalidade na qual a pessoa deve firmar o documento perante o fedatário.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 94.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249878v9 e do código CRC eb541c20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:20:05
0310428-69.2017.8.24.0020 7249878 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:11.
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