Decisão TJSC

Processo: 0310540-92.2018.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310540-92.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. R. R. e L. H. F. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUSTENTADA A QUITAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS DE CRÉDITO. TESE INACOLHIDA. POSSE DO TÍTULO EM FAVOR DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECIBO OU DOCUMENTO QUE PROVE A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EMBARGANTES NOS AUTOS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNH...

(TJSC; Processo nº 0310540-92.2018.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310540-92.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. R. R. e L. H. F. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUSTENTADA A QUITAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTAS DE CRÉDITO. TESE INACOLHIDA. POSSE DO TÍTULO EM FAVOR DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECIBO OU DOCUMENTO QUE PROVE A QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EMBARGANTES NOS AUTOS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PAGAMENTO DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão de análise dos seguintes pontos: "o valor total das notas de crédito é MUITO superior ao da promissória"; "notas de crédito são meio de quitação usado rotineiramente no mercado de importação de frutas"; e "a negativa da Recorrida indicar o negócio subjacente da promissória representa quebra da boa-fé (deveres de informação e veracidade)". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não houve o resgate da nota promissória, o que fica evidente ao constatar que é esse título que foi juntado aos autos de execução. Ademais, não houve a apresentação de recibo de quitação pelos devedores"; "diante da falta de correlação, a tornar forte o bastante a prova documental produzida pela executada embargante, a prova testemunhal deixa de ter grande relevo para o deslinde, dando-se razão aos fundamentos da sentença de que não está comprovada a quitação da dívida executada na ação"; "no que se refere às notas de crédito, observa-se que, seja em valor total ou individual, não guardam compatibilidade com o montante executado, além de terem sido emitidas após o vencimento da nota promissória objeto da presente ação"; "não possui relevância para a lide o fato de a nota de crédito constituir meio de quitação comumente utilizado no País, visto que, nos autos, discute-se a quitação de título executivo, e as referidas notas não comprovam a escusa invocada pelos embargantes/executados"; e "inexiste a necessidade de a embargada comprovar a origem da nota promissória, tendo em vista que o título executado goza de presunção de legalidade e veracidade" (evento 44, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063675v5 e do código CRC 163a0213. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 12:27:59     0310540-92.2018.8.24.0023 7063675 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas