Decisão TJSC

Processo: 0310587-91.2016.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 14.09.2004; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no RMS n. 72.136/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6709495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310587-91.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO WTFAISCA ENGENHARIA & LOGISTICA LTDA e PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de revisão e repactuação de cláusulas contratuais ajuizada pela primeira apelante contra a segunda apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e também a reconvenção oposta pela ré, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0310587-91.2016.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 14.09.2004; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no RMS n. 72.136/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6709495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310587-91.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO WTFAISCA ENGENHARIA & LOGISTICA LTDA e PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de revisão e repactuação de cláusulas contratuais ajuizada pela primeira apelante contra a segunda apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e também a reconvenção oposta pela ré, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1 JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: a) DECLARAR, nulo o teor do Parágrafo 4º da Cláusula 3ª e acrescer ao conteúdo do Parágrafo 3º da Cláusula 3ª, o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da contraprestação pela contratante; b) CONDENAR a ré à regularização e transferência da propriedade dos imóveis descritos nos itens “a”, “d” e “f” do instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite dos valores a serem recebidos pela autora; c) CONDENAR a ré ao adimplemento de multa contratual de 10% sobre o valor equivalente aos imóveis a serem dados em pagamento à autora (R$ 600.000,00). Os valores devem ser atualizados pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, 15 dias após (alteração contratual nesta estabelecida) à última data em que emitidos os recibos, pp. 103-104 momento em que medidos e aprovados os serviços acrescidos de juros de mora de na razão de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a autora decaiu em 100% do pedido de alteração do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em 100% do pedido de modificação do valor de seus serviços e em parte da aplicação da multa contratual condeno-a ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 2 JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido reconvencional para: a) DECLARAR rescindido o pacto firmado entre as partes; b) CONDENAR a reconvinda ao adimplemento de multa contratual de 10% sobre o valor inadimplido do pacto. Os valores devem ser atualizados pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC desde a última data em que emitidos os recibos, pp. 103-104 momento em que realizados os derradeiros serviços acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês desde a intimação de p. 110. Condeno a ré ao pagamento de 75% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a reconvinte decaiu em parte do pedido da condenação da reconvinda ao pagamento de cláusula penal, condeno-a ao pagamento de 25% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (evento 47, SENT62). Em suas razões recursais a autora sustentou, em síntese: a) que a sentença afronta a lógica comercial ao negar a correção dos valores contratuais; b) a impossibilidade da rescisão contratual; e c) a condenação da apelada ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato (evento 54, PET67). Contrarrazões no evento 59, CONTRAZ76, com preliminar de ausência de dialeticidade. A ré, por sua vez, sustentou, em síntese: a) que o juízo a quo não poderia ter operado a revisão/anulação das cláusulas livremente pactuadas entre as partes sem provocação expressa; b) a redução da multa contratual aplicada; e c) a condenação da apelada na integralidade dos ônus sucumbenciais na reconvenção (evento 55, PET70). Sem contrarrazões (evento 60, CERT77). Por intermédio da decisão de evento 35, DECMONO30, o Sr. L. C. R. foi admitido no processo na condição de assistente litisconsorcial. É o relatório. VOTO 1 – Recurso da parte autora 1.1 – Admissibilidade 1.1.1 – Preliminar de contrarrazões A apelada sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade com o conteúdo da sentença (evento 59, CONTRAZ76).   Razão parcial lhe assiste. É que, no tocante às alegações de: a) necessidade de correção monetária dos valores contratuais; e b) incidência de multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato; deixou de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da sentença capazes de, por si só, sustentarem a solução adotada na origem, nos seguintes sentidos: a) "não vejo fundamento lógico para o pedido de alteração dos valores dos serviços prestados pela autora à ré. O contrato cria liame obrigacional entre as partes e somente pode ser alterado em casos excepcionais por força do princípio do pacta sunt servanda"; e b) "incide a multa contratual, contudo, sobre o valor dos imóveis a serem dados em pagamento pela contratante (R$ 600.000,00) à contratada, posto que cumprida pela autora, em parte, sua obrigação, na forma do art. 413 do Código Civil" (evento 47, SENT62). Assim, em razão da manifesta ausência de dialeticidade, o recurso é inadmissível nas extensões.  Neste sentido: Apelação n. 5002262-71.2021.8.24.0060, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024. 1.1.2 – Demais requisitos No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.2 – Mérito recursal Sob o fundamento de que os apartamentos recebidos como dação em pagamento já foram alienados a terceiros com a concordância da apelada, o apelante se insurge contra a declaração de rescisão contratual. Sem razão. Sabe-se que o inadimplemento é fato que autoriza o requerimento de rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil, in verbis: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." In casu, embora a autora, ora apelante, não desejasse a rescisão contratual, mas exigir o cumprimento da obrigação da ré; o pedido rescisório partiu desta, em sede de reconvenção, contra a qual não houve resposta (evento 43, CERT61), tendo o magistrado da origem reconhecido o [incontroverso] descumprimento obrigacional, nos seguintes termos (evento 47, SENT62, p. 9): Ao deixar de apresentar resposta, a reconvinda confessou os fatos narrados na peça portal (art. 344 do CPC), quais sejam: a efetivação do contrato de prestação de serviços entre as partes e o adimplemento parcial das obrigações contratuais. O adimplemento parcial pode ser observado, também, da petição inicial dos autos principais, p. 7. Com efeito, o magistrado reconheceu o adimplemento parcial da apelante, tanto que determinou o cumprimento da contraprestação correspondente pela apelada (pp. 11-12): b) CONDENAR a ré à regularização e transferência da propriedade dos imóveis descritos nos itens “a”, “d” e “f” do instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite dos valores a serem recebidos pela autora; Ainda que a rescisão do contrato venha a prejudicar eventuais terceiros adquirentes das outras 06 (seis) unidades prometidas em pagamento, a alegada situação de insegurança jurídica foi causada pela própria apelante, por ter cedido os seus direitos e não concluir a própria obrigação, afinal, conforme constou na sentença recorrida (p. 8), É bom anotar que mesmo com a ausência da transferência das unidades dadas em pagamento a interrupção do serviço pela autora não era possível, pois 'nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro' (art. 476 do Código Civil). Escorreita a sentença, portanto, deve-se desprover o apelo. 2 – Recurso da parte ré 2.1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.2 – Mérito recursal 2.2.1 – Revisão ex officio A apelante defende que o juízo a quo operou de ofício ao revisar/anular cláusulas livremente pactuadas entre as partes sem provocação expressa, requerendo seja julgado "improcedente o pleito de anulação/revisão/repactuação das cláusulas contratuais objeto da ação, mantendo-se a redação original, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais". Razão não lhe assiste. Conforme a já antiga orientação do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-07-2025). 5 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer em parte do recurso da autora/reconvinda e, nesta, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso da ré/reconvinte e negar-lhe provimento; c) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor das apelantes, mantida as bases de incidência adotadas na sentença; e determinar que, após o trânsito em julgado, seja comunicado ao competente Registro de Imóveis o cancelamento da averbação sobre a existência do feito. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6709495v59 e do código CRC d1136f67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:42     0310587-91.2016.8.24.0005 6709495 .V59 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6709496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310587-91.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO objetivando a rescisão do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão e repactuação de cláusulas contratuais e reconvenção, envolvendo contrato de prestação de serviços.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a correção monetária dos valores contratuais e a incidência de multa sobre o valor total do contrato; (ii) saber se é possível a rescisão contratual quando há alienação de apartamentos a terceiros; (iii) saber se houve revisão ex officio de cláusulas contratuais; (iv) saber se é cabível a redução da multa contratual aplicada; e (v) saber se há sucumbência mínima na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora é parcialmente inadmissível por ausência de dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da sentença relativos à correção monetária e à incidência de multa contratual. 4. A rescisão contratual é cabível em caso de inadimplemento, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de alienação dos apartamentos a terceiros, situação causada pela própria apelante. 5. Não houve revisão ex officio de cláusulas contratuais, pois os pedidos devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, sendo identificável na petição inicial a pretensão de alteração das cláusulas contratuais. 6. A redução da multa contratual foi adequada ao ser aplicada sobre o valor dos imóveis não transferidos (R$ 600.000,00) e não sobre o valor total do contrato, considerando o inadimplemento total da obrigação assumida pela apelante. 7. Não há sucumbência mínima na reconvenção, pois a apelante/reconvinte sucumbiu em R$ 60.000,00 do total pretendido de R$ 186.000,00 a título de multa contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da autora parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 416, 475 e 476; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 568.509/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.09.2004; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no RMS n. 72.136/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso da autora/reconvinda e, nesta, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso da ré/reconvinte e negar-lhe provimento; c) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor das apelantes, mantida as bases de incidência adotadas na sentença; e determinar que, após o trânsito em julgado, seja comunicado ao competente Registro de Imóveis o cancelamento da averbação sobre a existência do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6709496v6 e do código CRC d8cdf6f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:42     0310587-91.2016.8.24.0005 6709496 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0310587-91.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO; C) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DAS APELANTES, MANTIDA AS BASES DE INCIDÊNCIA ADOTADAS NA SENTENÇA; E DETERMINAR QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA COMUNICADO AO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas