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Decisão 0310682-07.2017.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0310682-07.2017.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7046100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0310682-07.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno ofertado por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que conheceu e negou provimento ao apelo da ora agravante interposto contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, exarada pela MM.ª Juíza Caroline Bundchen Felisbino de Borba no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0310682-07.2017.8.24.0064, cuja parte dispositiva segue in verbis:

(TJSC; Processo nº 0310682-07.2017.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7046100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0310682-07.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno ofertado por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que conheceu e negou provimento ao apelo da ora agravante interposto contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, exarada pela MM.ª Juíza Caroline Bundchen Felisbino de Borba no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0310682-07.2017.8.24.0064, cuja parte dispositiva segue in verbis: (...) III. DISPOSITIVO: Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em desfavor de GOULART E SEEMANN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA, V. S. G. e K. K. G.. Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo ainda os honorários assistenciais ao profissional designado para a curatela especial no importe de DOIS ou MAIS EXECUTADOS R$ 1.341,03 (um mil trezentos e quarenta e um reais e três centavos), conforme tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019. Providencie a Serventia Judicial a requisição de pagamento perante o sistema da AJG/TJSC. Diante da presente extinção, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias a imediata liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. (...) (evento 217, SENT1) (destaques no original). Nas razões do inconformismo, defende a recorrente que a matéria em debate não poderia ter sido analisada monocraticamente por este Relator. Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição direta da pretensão executória e pugna, por conseguinte, pelo prosseguimento do feito expropriatório. Nesse passo, argumenta que não houve desídia de sua parte no tocante à promoção dos atos que eram de sua incumbência. Ao final, requer a inversão do ônus de sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. VOTO O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e desprovido. De início, cumpre esclarecer que a apreciação do recurso monocraticamente se faz possível com esteio no art. 132, incs. XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, in verbis: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0310682-07.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA agravo interno interposto contra decisão que conheceu e negou provimento a apelo, conservando sentença extintiva, em razão da prescrição direta. recurso da parte exequente. assertiva no sentido de que a matéria em debate na lide não poderia ter sido ANALISADa monocraticamente. descabimento. apreciação unipessoal que se faz possível com esteio, no caso, no art. 132, incs. XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa. Ademais, modalidade recursal em voga que permite ao recorrente a apreciação de sua insurgência pelo órgão colegiado. alegada não configuração da prescrição direta da pretensão executória. requerida, ainda, a condenação da parte adversa no pagamento dos ônus de sucumbência. súplicas desacolhidas. hipótese em que, embora a execução tenha sido ajuizada de maneira tempestiva, a citação da parte executada por edital deu-se cerca de 5 (cinco) anos depois, o que implica a não interrupção do prazo prescricional, por força do disposto no art. 240 do cpc. DEMORA, outrossim, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM Da prescrição NÃO INTERROMPIDA. prescrição direta evidenciada. extinção do processo  que decorreu da desídia da parte exequente em promover ato que lhe competia (citação) no prazo previsto pela norma. exequente que, nesse cenário, deve arcar tanto com as custas processuais quanto com honorários advocatícios de sucumbência, por força do princípio da causalidade. irresignação conhecida e não provida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046101v6 e do código CRC 74150fe0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:21     0310682-07.2017.8.24.0064 7046101 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0310682-07.2017.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUSTAVO AGUIAR SANTOS por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 170, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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