RECURSO – Documento:7260986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310957-58.2014.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela antecipada)", proposta por M. A. P., qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também devidamente qualificado. Alega a Autora que firmou com o Réu contrato de financiamento, para aquisição do veículo VW FOX, ano/modelo 2010/2011, placa MHM2166, a partir de financiamento de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 756,02 (setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos).
(TJSC; Processo nº 0310957-58.2014.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7260986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0310957-58.2014.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela antecipada)", proposta por M. A. P., qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também devidamente qualificado.
Alega a Autora que firmou com o Réu contrato de financiamento, para aquisição do veículo VW FOX, ano/modelo 2010/2011, placa MHM2166, a partir de financiamento de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 756,02 (setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos).
Aduz que o contrato possui encargos financeiros ilegais, pois incidem juros remuneratórios abusivos, capitalização, cobrança ilegal das rubricas "títulos", "seguro proteção financeira", "taxa de gravame" e "registros", além de prever cobrança de correção monetária cumulada com a comissão de permanência e outros encargos. Daí, sustenta a possibilidade de suspensão do contrato enquanto perdurar a lide e a aplicação do IGPM como fator de correção monetária.
Com isso, pleiteia a aplicação dos juros remuneratórios e moratórios dentro dos parâmetros legais, a exclusão da capitalização e das rubricas ilegais, a proibição de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, aplicando-se o CDC. No âmbito da tutela provisória, requereu o depósito do valor das parcelas, a proibição do Réu inscrever em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Finalmente, pediu a citação do Réu, a inversão do ônus da prova, assim como a procedência da demanda (Ev. 1).
Houve deferimento da justiça gratuita (Ev. 3), assim como determinação de alteração do valor da causa e emenda à inicial. Pelo não cumprimento da emenda à petição inicial, indeferiu-se a petição inicial (Ev. 9).
Foi interposto recurso de apelação (Ev. 18), que foi recebido pelo Juízo (Ev. 25) e devidamente contrarrazoado (Ev. 36). O , então, proveu o recurso para que "o processo retorne ao seu trâmite normal" (Ev. 44).
Na sequência, o Juízo apreciou os autos e julgou liminarmente improcedente parte dos pedidos deduzidos, nos seguintes termos (Ev. 50):
"JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Consignação em Pagamento (Tutela Antecipada) proposta por M. A. P. contra o BANCO PAN S.A apenas no que tange à tese da abusividade da capitalização de juros, com fundamento no artigo 332, incisos I e II, do NCPC, mantendo-se a discussão das matérias remanescentes, ou seja, juros remuneratórios, correção monetária, tributos, registros, taxa de gravame, seguro proteção financeira, inexistência de mora, comissão de permanência, suspensão do contrato e repetição do indébito, em relação as quais, EMENDE(M) O(S) AUTOR(ES) A INICIAL, em 15 (quinze) dias, para que identifique(m) objetiva e especificamente o valor do excesso e o valor incontroverso com base nas demais cláusulas revisandas, sem prejuízo de que efetue(m) o depósito incidental dos(s) valor(es) incontroverso(s), tudo sob pena de INDEFERIMENTO e EXTINÇÃO (NCPC, artigos 319, 321, 330 §§2º e 3º e 330)"
A Autora, em face da sentença parcial de improcedência, apresentou recurso de apelação (Ev. 55), que foi recebido (Ev. 61) e contrarrazoado (Ev. 64). Submetido a julgamento pelo , o recurso não foi conhecido (Ev. 70).
Após, houve determinação de emenda à inicial para identificação objetiva e especificada "do valor do excesso e o valor incontroverso com base nas demais cláusulas revisandas, sem prejuízo de que efetue o depósito incidental dos valores incontroversos, tudo sob pena de INDEFERIMENTO e EXTINÇÃO (NCPC, artigos 319, 321, 330 §§2º e 3º e 330)." (Ev. 87). Na sequência, houve manifestação da Autora (Ev. 90).
Foi determinada a citação para apresentação de contestação (Ev. 92), sendo que o prazo transcorreu in albis.
Designada audiência para composição, restou infrutífera pelo fato de que as partes não ingressaram na sala virtual (Ev. 131).
É o relatório. Passo a decidir.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 134, 1G):
Desse modo, por todo exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo parcialmente procedente os pedidos trazidos na petição inicial para:
a) DECLARAR que o percentual da comissão de permanência deverá limitar-se à taxa média de mercado, desde que não seja superior à conjugação dos juros remuneratórios do contrato, juros moratórios e multa contratual (limitada a 2%), sendo que na hipótese desta conjugação ser superior, prevalecerá a taxa média de mercado;
b) DECLARAR a abusividade da contratação da taxa de gravame e registros;
c) CONDENAR o Réu à repetição de indébito simples, permitida eventual compensação entre crédito/débito, na forma simples, após apuração do saldo devedor, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, caso haja saldo em aberto.
Sobre os índices de atualização monetária e juros, a Lei n. 14.905/2024 alterou o Código Civil para dispor: a) até 29.8.2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.8.2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno Autora e Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% para o Réu e 40% para a Autora. Fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma dos percentuais indicados acima.
Em relação à Autora, registro a incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ausentes hipóteses de reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Anote-se que a oposição do recurso com intuito manifestamente protelatório sujeitará à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os presentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que a capitalização mensal de juros é inválida "mesmo tratando-se de contrato celebrado posteriormente a 31/03/2000, data da primitiva entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, mesmo contendo expressa previsão contratual se afigura ilegal." (Evento 140, 1G).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal repousa exclusivamente sobre a abusividade da capitalização de juros. Ocorre que referida matéria foi objeto de decisão de improcedência liminar parcial, proferida com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC (evento 50, SENT56).
À época, a parte autora interpôs recurso de apelação contra aquele provimento jurisdicional (evento 55, PET60). Todavia, a Quarta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso (Apelação Cível n. 0310957-58.2014.8.24.0064, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 05-11-2019 - evento 70, ACOR71). O fundamento do acórdão foi a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a decisão que julga parcialmente o mérito (art. 356, CPC) é impugnável por agravo de instrumento, conforme dicção expressa do § 5º do referido dispositivo legal, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Referido acórdão transitou em julgado em 04 de dezembro de 2019 (evento 74, CERT78).
Portanto, a questão relativa à legalidade da capitalização de juros encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedado ao Tribunal reapreciar a matéria, nos termos do art. 505 e art. 507, ambos do Código de Processo Civil.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 2%, observada a sucumbência recíproca à origem – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260986v9 e do código CRC 99000c24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:33
0310957-58.2014.8.24.0064 7260986 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:02.
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