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Decisão 0311045-45.2015.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0311045-45.2015.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7234786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311045-45.2015.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú apela de sentença que extinguiu execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC, ao argumento de que apenas o débito principal foi quitado, restando serem satisfeitos os honorários advocatícios, os quais integram a obrigação e poderão ser executados nos mesmos autos. Razão lhe assiste.  Há muito é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça a impossibilidade de extinção da execução fiscal enquanto não satisfeito integralmente o débito, no qual se inclui a verba honorária:

(TJSC; Processo nº 0311045-45.2015.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311045-45.2015.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú apela de sentença que extinguiu execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC, ao argumento de que apenas o débito principal foi quitado, restando serem satisfeitos os honorários advocatícios, os quais integram a obrigação e poderão ser executados nos mesmos autos. Razão lhe assiste.  Há muito é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça a impossibilidade de extinção da execução fiscal enquanto não satisfeito integralmente o débito, no qual se inclui a verba honorária: EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.    A quitação do débito fiscal executado deve abranger não só o principal, mas também custas, honorários advocatícios e correção monetária e juros, quando devidos e, por isso, não pode o Juiz extinguir desde logo a execução fiscal sem que o executado efetue o pagamento da verba pendente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022646-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2003). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FISCAL. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. JULGAMENTO FUNDADO EM ERRO QUE DEVE SER CORRIGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.   A extinção da execução fiscal com base no artigo 924, II, do CPC/15 somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação, aí incluídos o valor executado e demais encargos, além das despesas processuais. Se a executada não quita a integralidade do débito, deve-se dar prosseguimento à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 0900541-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL E PARCIAL DO IMPORTE EXECUTADO. PENDÊNCIA DO MONTANTE DEVIDO AO FUNJURE. SENTENÇA QUE, CONTUDO, JULGA EXTINTO O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. "[...] 'Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos' (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). 'Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade' (RSTJ 100/103)" (TJSC, Apelação Cível n. 2001.002757-2, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 24-03-2004)'. (TJSC, Apelação n. 0000149-22.2011.8.24.0016, de Capinzal, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016)  (TJSC, Apelação n. 0900380-02.2017.8.24.0020, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2021). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0901161-09.2013.8.24.0038, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). Recentemente, em casos idênticos, este entendimento foi mantido, conforme decisões monocráticas: AC 5097949-21.2023.8.24.0023, rel.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/7/2025; AC 5104263-51.2021.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/7/2025; AC 5079140-51.2021.8.24.0023, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/7/2025.  Por isso, dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença extintiva.  Intime-se.  assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234786v2 e do código CRC dc2c3287. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 18/12/2025, às 12:52:19     0311045-45.2015.8.24.0005 7234786 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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