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Decisão 0311137-95.2017.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0311137-95.2017.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: É que a própria lei estabeleceu a partir de quando seria realizada cada promoção: a) por tempo de serviço, computada a cada 3 anos e iniciando-se no ano de 2007, no mês do aniversário; b) por formação, no ano de 2008 (objeto da ADIN n. 3966) e c) por qualificação ou por aperfeiçoamento, no ano de 2009, sendo que estas duas últimas modalidades seriam implementadas no dia 1º de janeiro, independentemente da data de aniversário (art. 13).

Órgão julgador: Turma Recursal, rel. Dr. Edson Marcos de Mendonça, j. 21/10/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E POR QUALIFICAÇÃO (OU DESEMPENHO PROFISSIONAL), PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 352/06. EXIGÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE POR TEMPO DE SERVIÇO, ESTABELECIDO NO ART. 9º DA LCE N. 352/06, LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS OUTRAS ESPÉCIES DE PROGRESSÕES. ADMISSÃO DE UMA PROGRESSÃO A CADA ANO, OBSERVADO, CONTUDO, O DECURSO TRIENAL PARA CADA MODALIDADE DE ASCENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA.    A Lei Complementar Estadual n. 356/06 estabeleceu três modalidades de progressões funcionais: a) por tempo de serviço; b) por qualificação e aperfeiçoamento profissional e c) por nível de formação (esta objeto da ADIN n. 3966).    Nos termos da legislação de regência, o servidor pod...

(TJSC; Processo nº 0311137-95.2017.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: É que a própria lei estabeleceu a partir de quando seria realizada cada promoção: a) por tempo de serviço, computada a cada 3 anos e iniciando-se no ano de 2007, no mês do aniversário; b) por formação, no ano de 2008 (objeto da ADIN n. 3966) e c) por qualificação ou por aperfeiçoamento, no ano de 2009, sendo que estas duas últimas modalidades seriam implementadas no dia 1º de janeiro, independentemente da data de aniversário (art. 13).; Órgão julgador: Turma Recursal, rel. Dr. Edson Marcos de Mendonça, j. 21/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0311137-95.2017.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, na ação de concessão de progressão por qualificação funcional ajuizada por I. G. F., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo (evento 80, SENT1): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais abarcados nesta ação ordinária de concessão de progressão por qualificação ou desempenho profissional c/c pedido de cobrança de valores não pagos proposta por I. G. F. contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, e, por consequência, determina-se que o réu retifique a averbação da progressão por qualificação ou aperfeiçoamento profissional do autor, para o nível 43B, com efeitos retroativos a setembro de 2013, com o pagamento das diferenças decorrentes do reenquadramento efetuado administrativamente, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada diferença deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, também na forma da fundamentação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Dada a derrota mínima da parte autora, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor final da condenação no percentual correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Cintia Gonçalves Costi: I. G. F., devidamente qualificado e regularmente representado nos autos em epígrafe, ajuizou ação ordinária de concessão de progressão por qualificação ou desempenho profissional, cumulada com pedido de cobrança de valores não pagos desde a aquisição do direito em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional por qualificação ou desempenho profissional, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 352/2006, com a consequente retificação de seus assentamentos funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Alegou, em síntese, que desde 17/05/2013, preencheu os requisitos legais para a progressão por qualificação, tendo alcançado a estabilidade no cargo de Contador da Fazenda Estadual e concluído mais de 240 horas de cursos de capacitação devidamente homologados pela Administração Pública. Sustentou que, apesar disso, teve seu pedido administrativo indeferido com base em interpretação restritiva da norma, que condiciona a concessão da progressão a critérios de alternância trienal e a anos fixos, o que não encontra respaldo na legislação vigente. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, defendendo a necessidade de regulamentação específica para a concessão da progressão por qualificação, bem como a impossibilidade de concessão judicial do benefício em razão do princípio da separação dos poderes. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela não intervenção na demanda. É o relatório.  Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37), pois a Lei Complementar que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda (LC 352/2006) exige regulamentação específica (art. 11, parágrafo único), inexistente até hoje, tratando-se de norma de eficácia contida. Argumenta que a decisão afronta a separação de poderes (CF, art. 2º) e a competência privativa do Executivo (art. 84, IV), além de ignorar a natureza complexa do ato, que depende de manifestação do Gestor do Sistema e disponibilidade orçamentária. Alega ainda prescrição quinquenal e necessidade de alternância entre progressões (art. 9º da LC 352/2006). Requer reforma para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para adequar a implementação às regras legais (evento 89, APELAÇÃO1). Com contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1) e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial no feito, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Dou provimento parcial ao recurso e à remessa necessária. A pretensão autoral diz respeito à progressão na carreira dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda na vigência da Lei Complementar n. 352/2006, que previa que o crescimento e o desenvolvimento do servidor na carreira se daria por progressões (i) por tempo de serviço; (ii) por qualificação ou desempenho profissional; e (iii) por nível de formação. Aqui a discussão se limita à progressão por qualificação ou desempenho funcional.  O autor argumenta que essa espécie de promoção seria autoaplicável após finalizado o período de estágio probatório e sempre que o servidor completasse a carga horária exigida, desde que em alternância com a promoção por tempo de serviço, implementada no mês de nascimento, sem limitação à periodicidade anual ou trienal. O Estado, por sua vez, defende que a progressão dependeria de regulamentação específica, o que ainda não teria ocorrido, e que somente poderia ocorrer na periodicidade trienal, sem concomitância com a progressão por tempo de serviço. No que interessa à presente ação, dispõe a referida lei: Art. 8º A Progressão por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, limitada ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe. Art. 9º A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de três em três anos, a partir de 1º de janeiro de 2007, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor. Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento. Art. 10. A Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na respectiva classe, mantida a mesma referência, observados os seguintes critérios: I - 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nas Classes I e II; II - 160 (cento e sessenta) horas de capacitação para progresso na Classe III; e III - 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação para progresso na Classe IV. Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11. Os eventos de capacitação deverão ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, devendo ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos. Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 12. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação. Art. 13. A presente modalidade de progressão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 14. Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos concluídos e homologados a partir de janeiro de 2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior. Esta Corte já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria. Em decisão da Segunda Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Francisco de Oliveira Neto, esclareceu-se que "a circunstância do art. 9º estabelecer que a progressão por tempo de serviço ocorrerá de 3 em 3 anos 'de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional' não tem o condão de 'transferir para a progressão por qualificação técnica as regras aplicáveis à progressão por tempo de serviço'", como pretendia o Estado na oportunidade. Assim prosseguiu o ilustre Relator: É que a própria lei estabeleceu a partir de quando seria realizada cada promoção: a) por tempo de serviço, computada a cada 3 anos e iniciando-se no ano de 2007, no mês do aniversário; b) por formação, no ano de 2008 (objeto da ADIN n. 3966) e c) por qualificação ou por aperfeiçoamento, no ano de 2009, sendo que estas duas últimas modalidades seriam implementadas no dia 1º de janeiro, independentemente da data de aniversário (art. 13). Desse modo, a própria lei previu que em cada ano poderia haver um tipo de progressão, desde que cumpridos os requisitos exigidos em cada uma delas. Assim, como bem explicitado na sentença "quando a Lei Complementar 352/2006 fala da espera de um triênio, não está dizendo que por três anos apenas se pode dar uma ascensão, mas que a cada período ocorrerá uma das espécies de promoções, sem prejudicar, então, que dentro de três surjam promoções por desempenho e por antiguidade. Quer dizer, respectivamente em 2010 e 2012 (e assim por diante), o fenômeno poderia se repetir" (fl. 156). E, aliás, foi isso que a Administração fez ao implementar as seguintes progressões funcionais à autora, consoante informado à fl. 80: "2007 - Tempo de Serviço; 2009 - Qualificação ou Desempenho Profissional (cursos) 2010 - Tempo de Serviço 2012 - Qualificação ou Desempenho Profissional (cursos) 2013 - Tempo de Serviço (aniversariantes até o mês de abril)" Conclui-se, portanto, que a cada ano o servidor pode obter um tipo de progressão funcional, mas para cada modalidade de progressão, a lei estabelece a periodicidade trienal. (grifei) O julgado recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E POR QUALIFICAÇÃO (OU DESEMPENHO PROFISSIONAL), PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 352/06. EXIGÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE POR TEMPO DE SERVIÇO, ESTABELECIDO NO ART. 9º DA LCE N. 352/06, LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS OUTRAS ESPÉCIES DE PROGRESSÕES. ADMISSÃO DE UMA PROGRESSÃO A CADA ANO, OBSERVADO, CONTUDO, O DECURSO TRIENAL PARA CADA MODALIDADE DE ASCENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA.     A Lei Complementar Estadual n. 356/06 estabeleceu três modalidades de progressões funcionais: a) por tempo de serviço; b) por qualificação e aperfeiçoamento profissional e c) por nível de formação (esta objeto da ADIN n. 3966).    Nos termos da legislação de regência, o servidor pode obter um tipo de progressão funcional a cada ano, mas para cada modalidade de progressão a lei estabelece a periodicidade trienal.  (Apelação Cível n. 2014.086785-0, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015, destaquei). No mesmo sentido, mais recentemente: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI N. 352/2006, APÓS EDIÇÃO DE REGULAMENTO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE 3 (TRÊS) ANOS PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE POR TEMPO DE SERVIÇO, ESTABELECIDO NO ART. 9º DA LCE N. 352/06, LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS OUTRAS ESPÉCIES DE PROGRESSÕES. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A DESTEMPO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. CONDENAÇÃO DA PROGRESSÃO A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (ApelRemNec n. 0309071-45.2017.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27/03/2019) Ou seja, enquanto a progressão por tempo de serviço ocorre a cada três anos de forma automática no mês de aniversário natalício do servidor (art. 9º), a progressão por qualificação ou desempenho profissional dependeria da homologação de cursos de formação relacionados à atuação profissional do servidor (arts. 10-14), e deveria ser alternada com as promoções por tempo de serviço e de formação, a fim de que cada ano pudesse corresponder, se fosse o caso, a uma promoção específica. Quanto à tese de que a progressão dependeria de regulamentação pelo Executivo, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade, o entendimento se assentou no exato sentido daquele que firmado pela Magistrada a quo. Nesse sentido consignou o ilustre Des. Odson Cardoso Filho por ocasião do julgamento da apelação n. 0034862-36.2010.8.24.0023 pela Quarta Câmara de Direito Público, envolvendo a mesma legislação, cujos fundamentos acrescento às presentes razões de decidir: Em primeira análise, portanto, tem-se que a aplicação dessas disposições estaria condicionada à edição de regulamento pela Chefia do Poder Executivo. Contudo, o art. 26 de referido diploma dita textualmente que "a regulamentação dos temas previstos nesta Lei Complementar deverá ocorrer, no máximo, em trinta dias a contar de sua publicação", o que se deu 25-4-2006. E transcorridos quase 13 (treze) anos, a regra não restou editada pela Administração. Diante da omissão e, sobretudo, levando em consideração que a lei estabeleceu requisitos básicos para a concessão do benefício, documentos que devem instruir a pretensão, hipóteses em que indevida a vantagem, além de outras balizas aplicáveis à espécie, viável o seu reconhecimento e possível a implementação em favor do servidor. A ausência de normatização pelo Chefe do Poder Executivo, com este cenário, não deve representar óbice à progressão funcional. Colhe-se do ensinamento de MEIRELLES: [...] quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente seus preceitos e auferir todas as vantagens dela correntes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do legislativo" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 120). E mais: há nos autos notícia de que tal entendimento vem sendo adotado em relação aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, com concessão de progressão por qualificação e/ou desempenho profissional independentemente da edição de regulamento (fls. 110-120). Com este pensar, há de ser garantido o direito do servidor à essa modalidade de ascensão funcional, caso preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar n. 352/2006 -, cabendo ao réu imediatamente proceder a avaliação das exigências nela ditadas. (AC 0034862-36.2010.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 16/04/2019) Dessa forma, passados anos desde a edição da lei sem que houvesse a regulamentação ali prevista e diante da comportamento da própria Administração, que implementou a progressão para alguns de seus servidores - como é o caso do aqui apelado -, não há falar em ofensa ao Princípio da Legalidade. No caso concreto, os documentos colacionados à inicial dão conta de que o estágio probatório do autor, nascido em 22/08/1972 (evento 1, INF4), foi concluído em 17/05/2013, e que em agosto/2013 foi implementada a progressão por tempo de serviço. Assim, pelo regramento da Lei Complementar n. 352/2006 e pelo entendimento acima mencionado, a progressão por qualificação ou desempenho profissional poderia ocorrer apenas a partir de 2014, caso preenchidos os demais requisitos atinentes à qualificação. Nesse ponto, o processo administrativo APSFS 00001910/2013 revela que em 06/08/2013 o servidor possuía 607 horas de cursos homologados pela Administração - embora não haja informação sobre quando a homologação teria ocorrido (evento 1, INF6, p. 5-6). Reitero as considerações da Magistrada a quo, não impugnadas especificamente pelo Estado: No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu estabilidade em 17/05/2013 e que possui mais de 240 horas de cursos devidamente homologados, conforme documentação extraída do SIGRH (evento 01, doc. 07-09). O servidor participou de diversas ações de capacitação, dentre as quais se destacam os seguintes cursos: a) Gestão de Contratos (40 horas), b) Elaboração de Termo de Referência (40 horas), c) Controles na Administração Pública (40 horas), d) Gestão do Conhecimento (21 horas), d) Ética no Serviço Público (20 horas), e) Noções de Direito Administrativo (40 horas), f) Licitações e Contratos (40 horas), g) Administração do Tempo (20 horas), h) Planejamento Estratégico (40 horas) e Seminários de Avaliação, com carga horária de 16 horas cada. Essas capacitações totalizam mais de 500 horas de formação, todas devidamente homologadas e registradas no SIGRH, com status de “considerado” ou “já considerado”, conforme exigido pela legislação vigente para fins de progressão funcional por qualificação. No mais, da ficha funcional acostada à inicial se verifica que a própria Administração implementou a promoção  por qualificação ou desempenho profissional em 01/08/2015 (evento 1, INF7, p. 2, em rosa): Considerando a data da homologação dos cursos de formação e a ausência de previsão de que a promoção por qualificação ou desempenho profissional devesse ocorrer no aniversário natalício do servidor, a data da implementação deve ser retificada a fim de que a averbação para o nível/referência 42/B passe a contar de janeiro/2014, com o pagamento das diferenças devidas sobre gratificações, adicionais e férias. Por fim, não há que falar em prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada em 16/10/2017, de modo que nenhuma verba aqui perseguida estaria acobertada pelo quinquênio prescricional (TJSC, RCIJEF 5028874-14.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, rel. Dr. Edson Marcos de Mendonça, j. 21/10/2025) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e IV e V, do CPC, c/c art. 132, inc. XV e XVI, do Regimento Interno do , dou parcial provimento ao apelo e à remessa necessária para retificar a data de implementação da progressão por qualificação ou desempenho profissional, a fim de que a averbação para o nível/referência 42/B passe a contar de janeiro/2014, com o pagamento das diferenças devidas sobre gratificações, adicionais e férias, mantidos os consectários arbitrados em sentença. Sem alteração na distribuição de sucumbência e sem honorários recursais. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135094v27 e do código CRC 52829517. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:21     0311137-95.2017.8.24.0023 7135094 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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