Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de maio de 2001
Ementa
RECURSO – Documento:6951566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311167-12.2014.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO M. P. B. ajuizou "Ação Declaratória e Condenatória" contra Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, objetivando, em síntese, a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da servidora (evento 1, PET1, EP1G). Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 176, SENT1, EP1G): M. P. B., qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória e Condenatória contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE aduzindo, em síntese, que: I) é servidora estadual no cargo de Professora/Reabilitadora Visual junto ao Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - Serviço de Reabilitação Visual – CAP/SRV; II) realizava atividades insalubres.
(TJSC; Processo nº 0311167-12.2014.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de maio de 2001)
Texto completo da decisão
Documento:6951566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311167-12.2014.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
M. P. B. ajuizou "Ação Declaratória e Condenatória" contra Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, objetivando, em síntese, a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da servidora (evento 1, PET1, EP1G).
Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 176, SENT1, EP1G):
M. P. B., qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória e Condenatória contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE aduzindo, em síntese, que: I) é servidora estadual no cargo de Professora/Reabilitadora Visual junto ao Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - Serviço de Reabilitação Visual – CAP/SRV; II) realizava atividades insalubres.
Apresentou fundamentos e requereu o reconhecimento da realização de atividades insalubres, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos (evento 1, DOC2/evento 1, DOC9).
Citada, a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE apresentou contestação (evento 18, DOC21), afirmando que o adicional de insalubridade é previsto em lei própria, não tendo direito a Autora, pois o Laudo Geral de Avaliação Pericial de Insalubridade da Secretaria de Estado da Administração, Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Gerência de Saúde do Servidor de 18 de maio de 2001 e em vigor até 2011, não averiguou situações insalubres no CEVID.
Houve réplica (evento 25, DOC37), momento em que a parte autora refutou as teses defensivas e ratificou as exordiais.
Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial (evento 36, DOC46).
Apresentado laudo pericial (evento 161, DOC1).
As partes se manifestaram (evento 168, DOC1/evento 169, DOC1).
O Ministério Público manifestou desinteresse tutelável na demanda (evento 173, DOC1).
É o relatório. Decido.
O feito foi resolvido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória e Condenatória movida por M. P. B. contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para:
a) reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, fazendo a parte autora faz jus à percepção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente durante todo o período que exerceu a função de Professora/Reabilitadora Visual junto ao Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - Serviço de Reabilitação Visual – CAP/SRV;
b) determinar a implementação da benesse em grau médio desde a data da sentença;
c) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas do adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 17% (dezessete por cento), sobre o valor de vencimento correspondente à referência "A" do nível "1" do Anexo I - Tabela de Vencimento - da Lei Complementar nº 323, de 2006, desde o início do labor da parte na função exercida como Professora/Reabilitadora Visual junto ao Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - Serviço de Reabilitação Visual – CAP/SRV;
d) Sobre estes valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplência, e juros moratórios desde a citação (17/7/2015) pela Caderneta de Poupança, ambos até 8/12/2021, quando, então, a partir de 9/12/2021, correrão, conjuntamente, pela SELIC, até o efetivo pagamento;
e) condeno também o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a SELIC.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, o Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE interpôs Apelação (evento 186, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, defende que a decisão contraria a legislação aplicável à espécie. Argumenta que "em momento algum a legislação vigente assegura ao professor e/ou reabilitador visual no Treino de Orientação e Mobilidade o direito à percepção do adicional de insalubridade". Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, "seja reconhecida a impossibilidade de pagamento retroativo de adicional de insalubridade".
Com Contrarrazões (evento 195, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE em face da sentença que, nos autos da "Ação Declaratória e Condenatória" deflagrada contra si por M. P. B., julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Em suas razões, defende que "as atividades desenvolvidas pela Autora não eram com pacientes, e sim com o treinamento de pessoas portadoras de deficiência visual, o que não caracteriza doença contagiosa" (evento 186, APELAÇÃO1, EP1G).
Ainda, sustenta que "considerando a hipótese de quando do atendimento de pessoa portadora de deficiência visual, esta apresentar alguma patologia passível de caracterizar-se como infectocontagiosa, essa dá-se de forma totalmente eventual".
Subsidiariamente, caso haja manutenção da condenação, pugna que "eventual pagamento do adicional de insalubridade para servidor público, tem como marco inicial o laudo pericial que reconheça a existência de trabalho insalubre".
A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora exercia a função de Professora/Reabilitadora Visual junto ao Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - Serviço de Reabilitação Visual – CAP/SRV, tendo a sentença objurgada reconhecido a insalubridade da atividade laborativa com lastro na pericia judicial.
Realizada perícia, o especialista concluiu pela exposição da servidora a agentes insalubres, em grau médio (evento 161, LAUDO1, EP1G):
Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial, documentação existente e fundamentação legal conclui-se tecnicamente que as atividades desenvolvidas pelo AUTORA são consideradas:
INSALUBRES em GRAU MÉDIO por exposição a agentes biológicos nos termos da legislação vigente que rege o tema conforme explicitado no item 7.6.4. D) – Agentes Biológicos neste laudo pericial.
Cumpre salientar que, a despeito do alegado no apelo, o laudo pericial não estabeleceu qualquer correlação entre "deficiência visual" e "doença".
Tampouco subsiste a argumentação de que a exposição a agentes biológicos seria eventual ou acidental.
A análise técnica, ao revés, consignou que o contato físico entre a servidora e os alunos era contínuo, direto e inerente à natureza pedagógica das funções desempenhadas no centro de reabilitação visual, com sujeição habitual da Autora a agentes biológicos, sobretudo, diante da comprovação documental de que o público atendido incluía alunos portadores de doenças infectocontagiosas.
De relevo, ainda, o documento acostado na inicial (evento 1, INF5, página 4, EP1G), elaborado pelo próprio ente demandado, no qual se reconhece, de forma expressa, o risco acentuado existente no ambiente de trabalho, decorrente do contato direto com pessoas acometidas por doenças transmissíveis.
Para mais, o laudo pericial destacou a inexistência de equipamentos de proteção individual eficazes, notadamente nas rotinas de treinamento e atendimento aos pacientes, circunstância que denota a ausência de medidas de prevenção aptas a neutralizar o agente agressivo. Tal constatação reforça a conclusão de que o risco laboral não se encontrava mitigado por medidas preventivas suficientes, fato que consolida o enquadramento no grau médio de insalubridade reconhecido na sentença.
Em consonância, a prova testemunhal, composta por informantes que exerciam idênticas atribuições, corroborou esse quadro, ao afirmar que outras professoras lotadas na mesma unidade percebiam adicional de insalubridade, em razão das condições ambientais e da natureza das atividades exercidas.
Outrossim, diante da habitualidade do contato, da ausência de proteção adequada e da comprovação documental do risco, restou cabalmente caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos reconhecidos pela perícia judicial.
De mais a mais, ausentes elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se reconhecer a higidez e a completude do laudo judicial, cuja coerência interna e fundamentação científica conferem-lhe elevado valor probatório.
Quanto à tese de que "eventual pagamento do adicional de insalubridade para servidor público, tem como marco inicial o laudo pericial que reconheça a existência de trabalho insalubre", razão não lhe assiste.
Não se desconhece do entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311167-12.2014.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória e condenatória. Servidora pública estadual. Professora reabilitadora visual. Adicional de insalubridade. Exposição habitual a agentes biológicos. Laudo pericial conclusivo. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA Da parte ré.
nÃO CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. eventual exposição a alunos e pacientes acometidos de doenças infectocontagiantes. insubsistência. prova coligida nos autos que atesta sujeição habitual a agentes biológicos. laudo pericial conclusivo a respeito do grau de insalubridade nível médio. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO, À DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ADICIONAL QUE É DEVIDO, DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, SENDO O LAUDO MEIO DE PROVA, PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951567v7 e do código CRC a51eb0e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:43
0311167-12.2014.8.24.0064 6951567 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0311167-12.2014.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas