RECURSO – Documento:310083487088 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0311564-67.2018.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Z. F. C. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de E. F. R.. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Acordão de evento 249.1. Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 0311564-67.2018.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083487088 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0311564-67.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Z. F. C. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de E. F. R..
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Acordão de evento 249.1.
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, sustenta a parte exequente que a decisão que decretou a extinção da ação de execução de título extrajudicial não deve prevalecer.
Alega que não teve a oportunidade de promover a indicação de bens passíveis de penhora após o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
Aduz que o requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sequer foi apreciado pelo juízo de origem.
Ocorre que a sentença de extinção está devidamente fundamentada na legislação aplicável e foi proferida após regular oportunidade de manifestação da parte exequente.
O exame dos autos revela que o juízo a quo indeferiu o pedido de utilização do CNIB, conforme se extrai da decisão registrada no evento 259.1.
Referida decisão vai ao encontro da Circular n. 13/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, da qual se extrai a seguinte orientação sobre as limitações de utilização do sistema:
2. Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (Disponível em: https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/pesquisar. Acesso em: 9 ago. 2024).
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento n. 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Compete ao credor indicar sobre quais bens pretende que recaia a penhora, porque o Provimento n. 39/2014 do CNJ, que trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não previu sua utilização para simples consulta patrimonial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067230-28.2023.8.24. 0000, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024). (Agravo de Instrumento n. 5035060-66.2024.8.24.0000, rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. 6.8.2024).
Doutro lado, observa-se que, ao longo da tramitação da execução, foram realizadas diversas diligências voltadas à recuperação do crédito, inclusive bloqueios via Sisbajud e constrição de bem móvel, posteriormente leiloado.
Em duas oportunidades, os valores bloqueados foram reconhecidos como impenhoráveis por se tratarem de verbas de natureza salarial (eventos 91.1 e 263.1).
Ademais, o juízo a quo determinou novas buscas por meio do sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas (evento 277.1).
Importa destacar que a execução tramita desde 2018 e resultou apenas na alienação de um bem. Esgotadas as diligências ordinárias, e ausente a localização de novos bens penhoráveis, não se justifica o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, correta a extinção do feito executivo, consante autoriza o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sobre o tema, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - DESCABIMENTO - FEITO QUE TRAMITA DESDE 2021 - MEDIDAS CONSTRITIVAS INEXITOSAS (SISBAJUD, RENAJUD, E SNIPER) - SITUAÇÃO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DO FEITO A TEOR DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - TESE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921, III, CPC - DESCABIMENTO - INSTITUTO INAPLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL, DE MINHA RELATORIA (TJSC, RI N. 5009679-80.2020.8.24.0005, J. EM 13/07/2023) - PARTE, NADA OBSTANTE, QUE PODERÁ SOLICITAR NOVO ANDAMENTO DO FEITO EM OPORTUNIDADE FUTURA, DESDE QUE LOGRE INDICAR NOVOS BENS À PENHORA E A PRETENSÃO NÃO TENHA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)" (TJSC, RI n. 0007323-30.2012.8.24.0022, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. em 25.08.2020). (Recurso Cível n. 5001762-98.2021.8.24.0126, rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025).
Destarte, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte recorrente, ficando supensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083487088v9 e do código CRC c4b9871b.
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RECURSO CÍVEL Nº 0311564-67.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TESE DE QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018, COM ÊXITO PARCIAL RESTRITO À ALIENAÇÃO DE UM VEÍCULO. CONSTRIÇÕES POSTERIORES, COM BLOQUEIOS PELO SISBAJUD, REPUTADOS IMPENHORÁVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PRETÉRITA QUE RESTOU CASSADA, COM EXPRESSA OPORTUNIZAÇÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS. PARTE EXEQUENTE, TODAVIA, QUE SE LIMITOU A REITERAR PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS OU INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. HIPÓTESE LEGAL DE EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ADEMAIS, PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB EXPRESSAMENTE INDEFERIDO, EM CONFORMIDADE COM A CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte recorrente, ficando supensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083487090v4 e do código CRC 9696c374.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0311564-67.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 528 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE, FICANDO SUPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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