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Decisão 0311826-87.2017.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0311826-87.2017.8.24.0008

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de dezembro de 1998

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BLUMENAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PENSIONAMENTO. SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. EXEGESE DA SUMULA N. 340 DO STJ. GENITORES DA INSTITUIDORA DA PENSÃO QUE AUFEREM RENDIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 18, II, D, § 3°, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 308/2000. VALIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034114-75.2021.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 06/06/2023) Em síntese, ausente o atendimento ...

(TJSC; Processo nº 0311826-87.2017.8.24.0008; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de dezembro de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:7237049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311826-87.2017.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Espólio de M. I. V. D. S. ajuizou "ação previdenciária de concessão de pensão por morte" contra Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 182, 1G): Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ESPÓLIO DE M. I. V. D. S., representado pela inventariante G. V. C., em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, todos qualificados nos autos. A autora narrou, em síntese, que na qualidade de genitora do segurado falecido Vilmar Vidor da Silva, formulou pedido administrativo de concessão de pensão por morte, o qual tramitou sob o nº 03228/02/2016. Disse que o pleito foi indeferido sob a justificativa de que não houve a caracterização da dependência econômica diante do não enquadramento no § 3º do art. 18 da LC nº 308/2000, porquanto os proventos da demandante atingiam R$ 2.164,76, enquanto o valor estipulado pela LC 661/07 é de R$ 1.786,06, bem como que, sendo a autora única herdeira do de cujus, o patrimônio deixado por este é suficiente para o afastamento da pretensão deduzida. Em tempo, sustentou a existência de vícios de motivo quando o indeferimento do pedido é pautado no fato de ser herdeira do falecido, sendo irrelevante o valor adjudicado; a ilegalidade do § 3º do art. 18 da LC nº 308/2000 ao fixar critério objetivo de renda do beneficiário e, a inconstitucionalidade formal, porquanto o Município de Blumenau não detém competência concorrente para legislar sobre matéria previdenciária. Nessa toada, preliminarmente, requereu pela concessão de tutela de urgência para a imediata concessão de pensão por morte. Processado o feito, pugnou pela confirmação da tutela com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas.  Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade (evento 3, DEC17). Citado, o réu apresentou contestação (evento 11, PET25), momento no qual discorreu acerca da legislação aplicável à análise do pedido de concessão do benefício em comento, afirmando que o pedido formulado pelo polo ativo esbarrou em limitação atinente a verba percebida pela demandante, o que impediu a continuidade da análise sobre o preenchimento dos demais requisitos legais. Impugnou a alegada dependência financeira de Maria Irany com escopo no fato de que esta era única herdeira do falecido segurado e que seu patrimônio superava o montante de R$ 2.000.000,00. Nessa toada, assente no fundamento de que tem como objetivo gerir o Plano de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau, razão pela qual deve ater-se, no que tange à concessão dos benefícios por ele geridos, unicamente ao que está estabelecido em lei, sob pena de comprometer o custeio de futuras aposentadorias e pensões, manifestou-se pela improcedência da ação. Houve réplica (evento 15, PET30). Parecer ministerial pela produção de provas, acaso manifestado interesse pelas partes (evento 19, PET56). O polo ativou requereu a produção das provas oral, documental consistente na expedição de ofício, e pericial consubstanciada na realização de estudo social (evento 21, PET57). Intimados os litigantes para que especificassem as provas que pretendessem produzir (evento 23, DESP60). O réu dispensou da dilação (evento 26, INF63). O polo ativo reiterou o interesse na produção das provas oral e documental pleiteadas no evento 21 e renunciou à prova pericial (evento 28, PET64). A parte autora requereu pela juntada de documentos que comprovaram seus gastos no período de janeiro a julho/2018 (evento 30, INF65). Indeferida a tutela recursal pretendida no agravo de instrumento nº 4019683-19.2017.8.24.0000 interposto pelo polo ativo contra a decisão de evento 3 (evento 31, DECMONO76). Posteriormente, sobreveio decisão negando provimento ao agravo de instrumento supracitado (evento 39, AGRAVO1). Em tempo, juntada decisão monocrática terminativa que rejeitou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0017932-31.2018.8.24.0000 em que figurou como parte arguente o polo ativo (evento 40, DEC1). Sobreveio decisão indeferindo, por ora, a produção da prova documental requerida no evento 28 e, deferindo a prova oral (evento 42, DESPADEC1). Parecer ministerial pelo desinteresse na produção de provas (evento 50, PROMOÇÃO1). O réu postulou pela colheita do depoimento pessoal da autora (evento 47, PET1). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 52, DESPADEC1). Manifestação pelo réu discorrendo acerca da renda percebida pela demandante e a consequente possibilidade do julgamento antecipado do feito sem a necessidade de realização da audiência aprazada (evento 64, PET1). Diante da impossibilidade de comparecimento da autora em audiência de instrução e julgamento, as partes acordaram pela suspensão do feito (evento 77, TERMOAUD1). Comunicado que, em ação de interdição, restou deferida a curatela provisória da autora à G. V. C., pleiteando-se pela representação da demandante na pessoa referida (evento 91, PET1). Consignado que a interdição da autora obsta a colheita do seu depoimento pessoal, sendo despicienda a produção da prova, no ponto (evento 94, DESPADEC1). Em tempo, designou-se audiência de instrução e julgamento. Determinada a suspensão do feito ante a comunicação do falecimento da parte autora (evento 135, TERMOAUD1). Sobreveio decisão determinando a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação de evento 136 e consignando que havendo concordância expressa ou tácita, o pedido restava deferido (evento 139, DESPADEC1). Determinada a devolução da carta precatória expedida no evento 132 diante do não comparecimento da testemunha que se objetivava a oitiva (evento 150, ATA1). Determinada a retificação do polo ativo; determinada a retirada das tarjas de prioridade e superprioridade de autuação; reconhecida a prejudicialidade na tomada de depoimento pessoal da autora e redesignada a audiência de instrução e julgamento (evento 151, DESPADEC1). O polo ativo informou a desistência da oitiva da testemunha Carmen Lúcia (evento 161, PET1). Realizada a audiência aprazada (evento 176, TERMOAUD1). Com alegações finais pelo polo ativo (evento 179, ALEGAÇÕES1), os autos vieram conclusos. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 182, 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE M. I. V. D. S., representado pela inventariante G. V. C. em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU. Condeno o polo ativo ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Diante da herança recebida pela parte autora, antes do seu falecimentos (superior a R$ 2.000.000,00), resta evidente não se tratar de pessoa hipossuficiente, motivo pelo qual revogo a justiça gratuita que lhe foi anteriormente deferida, cabendo ao espólio ou herdeiros, na medida dos seus quinhões, o adimplemento das verbas sucumbenciais.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora recorreu, sob o argumento de que a) "inexiste previsão legal a respeito da situação financeira do beneficiário, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade deste motivo"; b) "a lei previdenciária municipal institui de modo anômalo e contrário à sua competencia legislativa um critério objetivo referente à renda do beneficiário, no qual este deve se enquadrar para ter direito à pensão por morte, ainda que comprove a dependência econômica em relação ao segurado"; c) "o critério objetivo em relação à renda do beneficiário é inconstitucional em face das competências repartidas entre os entes federados e a União e também ilegal em face da lei federal"; d) "à época do falecimento de Vilmar Vidor da Silva, sua mãe já idosa, aposentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, recebia auxilio financeiro do segurado que era seu único filho (moradia, despesas domésticas, plano de saúde etc), uma vez que não tinha condições se sustentar em razão de idade avançada e quadro de saúde" e e) "o benefício deve ser restabelecido na medida da sua comprovada dependência econômica em relação ao filho falecido e em razão dos próprios valores do benefício percebido pela falecida M. I. V. D. S. autorizavam sua concessão, bem abaixo daqueles estabelecidos como limite para o reconhecimento da gratuidade da justiça" (Evento 195, 1G). Postulou, em suma (Evento 195, 1G): Em face do exposto, REQUER: seja recebida a Apelação e reformada a sentença proferida de modo a condenar o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau a proceder o pagamento em favor do espólio de M. I. V. D. S. das parcelas do benefício de pensão por morte originalmente devidos a M. I. V. D. S. desde o falecimento de seu filho, VILMAR VIDOR DA SILVA, até a data do falecimento de M. I. V. D. S., acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento, e ainda condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Requer-se, ainda o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, com ressarcimento dos valores de preparo da Apelação. Com contrarrazões (Evento 200, 1G), os autos ascenderam ao , ao julgar o recurso de apelação nº 5034114-75.2021.8.24.0008 consignou que "a adoção de critérios objetivos para a concessão de benefícios previdenciários é comumente utilizado, inexistindo qualquer óbice na sua estipulação". (TJSC, Apelação n. 5034114-75.2021.8.24.0008, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023). Em tempo, ainda no indicado julgado, a fim de demonstrar a inexistência de inconstitucionalidade sobre o teor do § 3º do art. 18 da LC 308/2000, citou-se como exemplo o art. 80, § 3º, da própria Lei nº 8.213/91, o qual trata sobre a concessão do benefício de auxílio-reclusão: A título de exemplo, cito o benefício de auxílio-reclusão previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/91, que assim prevê em seu § 3º: § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). [...] Assim, constata-se que para a concessão da pensão por morte, a comprovação de dependência somente será deferida, aos genitores que não auferirem rendimentos superiores ao valor supra (R$ 2.164,21) (TJSC, Apelação n. 5034114-75.2021.8.24.0008, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023). Portanto, vê-se que a própria lei supracitada, a qual foi utilizada como fundamento pelo polo passivo para apontar a incorreção do requisito trazido pelo § 3º do art. 18 da LC nº 308/2000, adota critérios objetivos para a concessão de benesse específica, sem que tal configure qualquer ilegalidade. Ainda em se tratando da Lei nº 8.213/91, não assiste razão ao polo ativo ao sustentar a aplicação do § 4º do art. 16. O referido dispositivo legal diz respeito aos dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), situação que não se amolda à hipótese, porquanto a presente controvérsia envolve o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o qual possui disciplina normativa autônoma, fundada em legislação local e em normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.717/98. Com efeito, convém sublinhar que o fato de o RGPS estabelecer regras gerais sobre critérios e benefícios não impede que os entes federados subnacionais (Estados e Municípios), no exercício de sua competência normativa, instituam critérios próprios para reger a matéria, prerrogativa que lhe é assegurada pela Constituição Federal. Assim, desde que respeitados os princípios da legalidade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, pode o ente federado, por meio de lei complementar, disciplinar requisitos específicos à concessão de benefícios no âmbito de seu regime próprio. Ademais, diversamente do que sustenta o polo ativo, a conduta adotada pelo instituto réu traduz, em verdade, a fixação de parâmetros claros e objetivos para a aferição da dependência econômica, evitando interpretações amplas ou discricionárias que comprometeriam a gestão do regime. No ponto, releva destacar que a utilização da expressão "dependência econômica", sem critérios complementares, ensejaria margem a dúvidas interpretativas, razão pela qual a legislação local buscou delimitar parâmetros mínimos e objetivos para sua apuração, em consonância com a finalidade de garantir segurança jurídica e previsibilidade. De mais a mais, ressalto que a adoção de critérios objetivos para a concessão de benefícios previdenciários é medida essencial no âmbito do RPPS, justamente porque este regime é regido pelos princípios da legalidade estrita, da isonomia e da solidariedade intergeracional, além de ter como diretriz fundamental o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Nesse sentido, a fixação de tais parâmetros assegura a isonomia, garantindo tratamento igualitário a segurados em condições equivalentes; a segurança jurídica, evitando decisões casuísticas ou arbitrárias; e, sustentabilidade e previsibilidade, indispensáveis para a manutenção do regime próprio, que deve preservar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do tempo. Por fim, é importante sublinhar que os benefícios previdenciários do RPPS não têm caráter assistencial, mas resultam de vínculo contributivo entre o servidor e o ente federativo instituidor do regime, em respeito ao princípio da contributividade e ao equilíbrio atuarial, de forma análoga ao que prevê o art. 201 da Constituição para o RGPS, mas com disciplina própria no art. 40 da Carta Magna. Demais disso, o art. 30, inciso I da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", sendo tal expressão da autonomia municipal, prevista no art. 18, também da CF/88, dispositivo este que reconhece o município como ente federativo autônomo, dotado de capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, nos limites da Constituição Federal. Na ensinança de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Na condição de integrantes do Estado Federal, como autênticos entes federativos, os Municípios foram dotados de capacidade de auto-organização e de autogoverno, o que implica um leque de competências legislativas e administrativas próprias. Assim como se deu no caso dos Estados, mas de modo em parte distinto, os Municípios foram contemplados com competências legislativas privativas não enumeradas (implícitas), podendo legislar, nos termos do art. 30, I, da CF, sobre assuntos de interesse local.  [...] A principal diretriz na seara das competências legislativas municipais é dada pelo interesse local (no sistema constitucional se tratava de peculiar interesse local). A exegese mais adequada, de acordo com a significativa doutrina, é no sentido de ser prescindível a exclusividade do interesse local (o que, aliás, se revela de difícil configuração), bastando que se verifique uma preponderância (predominância) do interesse local, entendimento afinado com o princípio geral da preponderância do interesse, já referido. Por tal razão é que, salvo as tradicionais hipóteses de interesse local, que não geram controvérsia, em boa parte dos casos a identificação de qual o interesse predominante, de modo a verificar se é de fato o local, haverá de ocorrer caso a caso, o que, por sua vez, ensejou uma série de decisões do STF na matéria. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. O critério de preponderância do interesse local serve como parâmetro para delimitar a esfera de atuação legislativa municipal em relação aos Estados e à União. Trata-se de um critério de predominância de interesses. Ou seja, quando o interesse é geral ou nacional, prevalece a competência da União; quando o interesse é regional, a competência é dos Estados; e, quando o interesse é local, a competência é do Município. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que o conceito de "interesse local" deve ser interpretado de forma ampla e flexível, permitindo que os municípios regulem matérias que afetam diretamente a vida cotidiana de seus habitantes. Portanto, ao garantir a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, a Constituição Federal busca não apenas respeitar a autonomia municipal, mas também promover a efetividade dos direitos fundamentais e sociais, uma vez que muitas necessidades concretas da população encontram solução mais adequada no âmbito municipal. Ademais, de toda articulação trazida na inicial, não há qualquer alegação de inconstitucionalidade material, isto é, que houvesse vedação ao Município de estabelecer critérios próprios para aferição da dependência econômica dos pais em relação aos filhos para percepção de pensão previdenciária, ou mesmo que os limites previstos na lei municipal seriam desproporcional e irrazoáveis. Portanto, não se tem dúvida que a matéria relativa à aferição da dependência econômica para fins previdenciárias ficou relegada para lei infraconstitucional, sendo que nos casos de Regime Próprio, cada ente federado tem autonomia para normativar os referidos critérios, desde que respeitado o sistema de benefícios assegurados pelo texto constitucional, o que restou respeitado, no caso, já que prevista a hipótese de pensionamento em face da dependência econômica, contudo, as regras sobre a configuração da última, ficam adstritas a competência legislativa do respectivo ente subnacional. Diante do exposto, concluo restar incontroverso que a genitora do segurado falecido, ao perceber rendimentos superiores ao critério fixado no art. 18, § 3º, da LC 308/2000, infringiu um dos pressupostos legais objetivos atinentes ao benefício pretendido, obstando a análise exauriente dos critérios que o cercam e, consequentemente, culminando na negativa do pleito formulado. Cumpre relembrar, ainda, que o Município de Blumenau, ao editar normas complementares que disciplinam a matéria no âmbito de seu Regime Próprio de Previdência Social, atuou em estrita observância à competência que lhe é conferida pela Constituição Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou em afronta ao Regime Geral de Previdência Social. Ao revés, a estipulação de critérios objetivos, como o parâmetro de renda, revela-se medida legítima e necessária à preservação da segurança jurídica, da isonomia e, sobretudo, do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Dessa forma, a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se integralmente afastada pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada, não havendo fundamento jurídico que autorize o deferimento da pretensão deduzida. Nessa toada, o julgamento improcedente da ação é medida impositiva, desfecho este necessário à manutenção da higidez do ato administrativo exarado pelo réu, haja vista estar este em plena conformidade com a legislação vigente na época dos fatos e com os princípios constitucionais que regem a previdência social no âmbito do regime próprio. Por fim, no que concerne ao alegado vício de motivo, consistente na negativa administrativa fundada no fato de que M. I. V. D. S. era a única herdeira do segurado e de que o patrimônio por ela adjudicado ultrapassava o importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), reputo prejudicada a sua análise. Isso porque a análise do aspecto suscitado demandaria em incursão acerca da caracterização da dependência econômica da postulante. Entretanto, conforme já assentado oportunamente, mostra-se inviável o exame do critério da dependência econômica, uma vez que a renda percebida pela postulante, à época dos fatos, superava o limite estabelecido no § 3º do art. 18 da LC nº 308/2000, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do direito perseguido. Albergando o critério objetivo disposto pela legislação regente, extraio deste Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BLUMENAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PENSIONAMENTO. SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. EXEGESE DA SUMULA N. 340 DO STJ. GENITORES DA INSTITUIDORA DA PENSÃO QUE AUFEREM RENDIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 18, II, D, § 3°, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 308/2000. VALIDADE DO CRITÉRIO OBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034114-75.2021.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 06/06/2023) Em síntese, ausente o atendimento ao critério legal vigente à época do óbito, não há direito à concessão da pensão por morte, sendo inviável ao A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.  Isso porque, além do disposto no art. 85, § 11, do CPC, o Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237049v18 e do código CRC 6641118e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:31     0311826-87.2017.8.24.0008 7237049 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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