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Decisão 0311919-84.2016.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0311919-84.2016.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7244421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311919-84.2016.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311919-84.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por F. C. Z. em face do médico H. R. W. V. e da clínica Digest Endoscopia e Fisiologia Digestiva Ltda., decorrente de procedimento endoscópico de colocação de balão intragástrico realizado em 17.08.2015 e retirado em 30.10.2015. A autora sustenta complicações relevantes (vômitos persistentes, emagrecimento acentuado, colelitíase e diagnóstico de polineuropatia sensitivo‑motora axonal), imputando aos réus negligência no acompanhamento e no manejo da intolerância ao dispositivo.

(TJSC; Processo nº 0311919-84.2016.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7244421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311919-84.2016.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311919-84.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por F. C. Z. em face do médico H. R. W. V. e da clínica Digest Endoscopia e Fisiologia Digestiva Ltda., decorrente de procedimento endoscópico de colocação de balão intragástrico realizado em 17.08.2015 e retirado em 30.10.2015. A autora sustenta complicações relevantes (vômitos persistentes, emagrecimento acentuado, colelitíase e diagnóstico de polineuropatia sensitivo‑motora axonal), imputando aos réus negligência no acompanhamento e no manejo da intolerância ao dispositivo. Na origem, foi deferida tutela de urgência para exibição do prontuário e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os réus contestaram, descrevendo atendimentos presenciais e por mensagens, medicações administradas e a retirada eletiva do balão por inadaptação, além de defenderem a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; a clínica, por seu turno, alinhou tese de responsabilidade subjetiva quanto aos atos técnicos médicos.  A defesa destacou que a autora reconheceu, em diversas mensagens, a atenção e a assistência prestadas; que a retirada foi precedida de investigação endoscópica sem lesões; e que a polineuropatia é complicação raríssima, de etiologia multifatorial, tendo a autora evoluído com melhora clínica segundo atestados de novembro/dezembro de 2015. Ainda registrou anotação de prontuário hospitalar de 18.11.2015 sobre recusa de medicação e evasão.  A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos, reputando não comprovadas a culpa dos réus e a relação causal direta e imediata entre o procedimento e os danos alegados (evento 283, autos de origem). Irresignada, a autora interpôs apelo visando à reforma integral, com condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) danos morais, no valor sugerido de R$ 100.000,00; b) danos materiais, no montante de R$ 12.729,28, referentes a despesas médicas, fisioterápicas e medicamentos; c) dano estético, também no valor de R$ 100.000,00, em razão da claudicação e instabilidade motora; e, d) custos atuais e futuros com tratamento fisioterápico, medicamentoso e acompanhamento neurológico, nos termos do art. 949 do Código Civil. Sutenta, ainda, cerceamento de defesa (evento 304, autos de origem). Com contrarrazões (evento 311, autos de origem). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, a apelante possui justiça gratuita, as partes estão regularmente representadas, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Contudo, em que pese o zelo da recorrente, a sentença objurgada não merece reparos. Primeiramente, cumpre assentar o regime jurídico aplicável. A prestação de serviços médicos em ambiente clínico rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, com peculiaridade relevante: quanto ao ato técnico do profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14, § 4º, CDC). A clínica, embora seja fornecedora de serviços, não se responsabiliza objetivamente por resultados de ato técnico médico, se afastada a culpa do preposto, mantendo-se a diretriz de que a obrigação do médico é de meio, não de resultado. Tal baliza permeia a prova produzida nos autos. No caso concreto, a narrativa da inicial descreve quadro de intolerância importante ao balão, com vômitos persistentes e perda ponderal acentuada, seguido de retirada eletiva do dispositivo em 30.10.2015. Entretanto, a própria cronologia documental trazida pelos réus (atendimentos na clínica em 18 e 19.08.2015, duas idas em 01.09.2015 para medicação e soro; conversas e orientações por WhatsApp; avaliação clínica em 29.10.2015 e retirada no dia seguinte; reavaliação em 13.11.2015), revela acompanhamento contínuo e diligente, inclusive nos fins de semana, além de encaminhamentos ao pronto-socorro quando necessário. Não se colhe dos elementos de convicção qualquer desvio do protocolo técnico na colocação ou na retirada do balão. A contestação descreve que a retirada e a investigação endoscópica subsequente foram “sem intercorrências”, com liberação da paciente em boas condições (acordada, sem dores ou vômitos, deambulando), e não há documento que demonstre lesão endoluminal ou iatrogenia direta. Nesse aspecto, não se provou imperícia. Quanto à alegada negligência no manejo da intolerância, o conjunto probatório também não é suficiente para caracterizar culpa. Ao revés, as mensagens destacadas na defesa evidenciam reconhecimento expresso da autora quanto à atenção e dedicação do médico (“sem sua ajuda seria impossível”; “vou ser sempre muito grata por toda sua dedicação e atenção”) (evento 19, PET40, autos de origem), o que milita contra a tese de abandono assistencial.  A anotação hospitalar de 18.11.2015 (“paciente se nega a receber medicação… e se evade…”) fragiliza a imputação de omissão do profissional, pois indica variável interveniente — comportamento da própria paciente — que pode afetar o curso clínico e o resultado (evento 219, PRONT3, da origem). A responsabilidade civil, mesmo sob o manto consumerista, não prescinde de nexo causal direto e imediato (teoria da causalidade adequada), que não se confunde com mera sequência temporal. Em relação à polineuropatia sensitivo‑motora axonal, a autora sustenta etiologia carencial vinculada ao período de vômitos e à consequente desnutrição. Todavia, os réus frisam tratar-se de condição raríssima e multifatorial, com hipóteses autoimunes, infecciosas e nutricionais sugeridas na literatura, apontando inclusive estudo de caso de neuropatia por dieta inadequada (Xavantes) e referindo melhora evolutiva com prognóstico favorável no médio prazo, consoante atestados médicos juntados. Ausente prova técnica nos autos que individualize a culpa dos réus como causa eficiente e exclusiva da neuropatia, não se pode transmutar complexidade médica em presunção de ilicitude.  O argumento da raridade não exime dever de informação; porém, mesmo com a inversão do ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar, ao menos, incongruência entre a conduta concreta do médico e as leges artis, ou violação do consentimento informado. Os documentos trazidos pela defesa apontam a apresentação e assinatura de termo de consentimento, inclusive com menção à possibilidade de retirada antecipada se houver intolerância — precisamente o que ocorreu —, não se divisando falha informacional capaz de, por si, gerar danos indenizáveis (evento 19 da origem). A autora também invoca a ausência de prontuário completo no âmbito da clínica, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC (fatos presumidos verdadeiros). Ainda que a exibição documental parcial seja censurável, não se pode, por simples presunção, suprir o requisito de culpa médica, mormente quando há robusto acervo de comunicações e registros hospitalares que descrevem assistência efetiva e encaminhamentos adequados. A sanção processual do art. 400 CPC não autoriza, isoladamente, condenação por ato ilícito técnico sem lastro mínimo de incompatibilidade com a boa prática.  No ponto do dano moral e estético, a prova há de transcender a dor real e o desconforto vivenciado — que são inegáveis — para alcançar a imputabilidade jurídica ao agente. Como não se comprovou a conduta culposa dos apelados nem o nexo causal direto e imediato entre o ato médico e o déficit neurológico (que, ademais, apresenta evolução favorável), não há suporte para condenação. Idem quanto aos danos materiais, porque dependem da demonstração de gasto necessário e causalmente conectado ao ilícito, o que não se fez.  Ressalte-se, por oportuno, que a obrigação do médico, nas terapias de perda ponderal com balão intragástrico, é de assistir o paciente com zelo e prudência, e não de garantir ausência de intolerância ou um curso clínico isento de intercorrências, sobretudo quando há retirada precoce justamente pelo quadro de inadaptação. A prova dos autos indica que o médico atuou diante da intolerância, avaliou, medicou, acompanhou e, ao final, retirou o dispositivo — sem evidência de dano iatrogênico.  A clínica, por sua vez, responde pelos serviços próprios do estabelecimento (instalações, enfermagem, organização), e subjetivamente pelos atos técnicos do corpo clínico, se demonstrada culpa do preposto. À míngua dessa demonstração, e inexistente defeito estrutural do serviço, não há falar em solidariedade pela mera participação institucional.  Derradeiramente e não menos importante, registre-se que não há falar em cerceamento de defesa. A instrução observou o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para apresentação de contestação, juntada de documentos, manifestação sobre provas e requerimentos. A inversão do ônus da prova, deferida na origem, não exime a parte autora de produzir elementos mínimos, tampouco implica restrição ao direito de defesa dos réus, que se manifestaram amplamente e trouxeram documentação pertinente. Ademais, não houve indeferimento arbitrário de prova essencial, sendo a controvérsia resolvida com base no conjunto probatório disponível, suficiente para formação do convencimento. Por fim, o conjunto probatório não autoriza, nem sob a ótica da equidade, reparação punitiva desvinculada de culpa, sob pena de subverter os pilares da responsabilidade civil médica e do próprio processo justo. Prevalece, assim, a sentença que, com acerto, rejeitou os pedidos indenizatórios. Para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.4.2017). Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o improvimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% sobre a base de cálculo já definida em sentença. Permanece suspensa a exigibilidade da cifra, pois concedida a gratuidade da justiça. Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários. Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244421v12 e do código CRC b494cffa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 25/12/2025, às 19:45:36     0311919-84.2016.8.24.0008 7244421 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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