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Decisão 0312108-62.2016.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0312108-62.2016.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312108-62.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SECURITIZADORA RÉ.

(TJSC; Processo nº 0312108-62.2016.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312108-62.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SECURITIZADORA RÉ. DEFENDIDA REGULARIDADE DOS TÍTULOS APONTADOS A PROTESTO E A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS ÀS NOTAS FISCAIS. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. NOTAS QUE, MESMO EMITIDAS E CEDIDAS EM FAVOR DA APELANTE, FORAM DEVOLVIDAS PELA EMPRESA CORRÉ. LEVANTAMENTO DE FUNDOS ATRAVÉS DE FRAUDE. ALÉM MAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ALEGADAMENTE ADQUIRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 49, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, III e IV e 1022, I e II, parágrafo único, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e omissão, trazendo a seguinte argumentação: "Houve evidente negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, que deixou de enfrentar fundamentos jurídicos capazes de modificar o resultado do julgamento, invocando motivos que se prestariam a justificar outra decisão, como: ((i) a validade e a regularidade dos títulos, que foram confirmados expressamente pela recorrida/sacada, através de ligação telefônica e e-mail, tendo a Recorrida confirmado o recebimento das mercadorias; (ii) a configuração do aceite tácito; (iii) a ausência de oposição dentro do prazo legal; (iv) a incidência dos princípios da abstração, autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais; (v) a aplicação da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima; e (vi) a impossibilidade de invocação da reserva mental". Quanto à segunda controvérsia, no tópico "IV – B) Da Violação Quanto ao Aceite Tácito", a parte sustenta que "Ao deixar de enfrentar os efeitos jurídicos da confirmação da entrega das mercadorias e da ausência de oposição no prazo legal, o acórdão incorreu em omissão quanto à caracterização do aceite tácito, o que configura absoluta negativa de prestação jurisdicional em relação aos artigos acima mencionados, uma vez que a ausência de análise dos efeitos jurídicos do aceite tácito compromete a fundamentação do acórdão – situação que deve merece revisão por este E. STJ", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à terceira controvérsia, no tópico "IV – C) Da Violação Quanto à Contradição Interna do Acórdão em relação à Confirmação do Recebimento das Mercadorias e a Posterior Declaração De Inexigibilidade", a parte sustenta que "Como dito alhures, no próprio acórdão há ressalva de que houve confirmação expressa da nota fiscal nº 52.968 por funcionária da recorrida. Ou seja, o Órgão a quo reconheceu a existência da confirmação, mas, contraditoriamente, afirmou que ela não se “revelaria suficiente” para comprovar a entrega das mercadorias", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 17 da LUG, 25 da Lei 5.474/68 e 294 e 916 do Código Civil, no que concerne à "Abstração, Autonomia e Inoponibilidade Das Exceções Pessoais", trazendo a seguinte argumentação: "No caso de duplicatas aceitas (como foi nos autos, diante da confirmação da entrega das mercadorias e da ausência de oposição no prazo legal), seja de forma expressa ou tácita, estas adquirem natureza de títulos de crédito abstratos e autônomos, sendo inoponíveis ao endossatário de boa-fé as exceções fundadas na relação causal subjacente, por força dos arts. 17 da LUG e 25 da Lei 5.474/68, além dos arts. 294 e 916 do Código Civil. O v. acórdão, todavia, não enfrentou essa tese central, limitando-se a analisar “a ausência de prova de entrega de mercadorias”, sem considerar que a boa-fé́ do terceiro endossatário é suficiente para afastar exceções pessoais do sacado". Quanto à quinta controvérsia, no tópico "IV – E) Da Violação Quanto À Boa-Fé Objetiva E Ao Princípio Da Confiança", a parte sustenta que "Ao afastar confirmações formais e inequívocas, em detrimento da boa-fé da recorrente, não foram levadas em consideração as consequências práticas da decisão, obrigação imposta pelo art. 20 da LINDB, a fim de preservar a segurança jurídica das relações havidas nesse meio. Nesse ponto, também houve violação por parte do julgador a quo, que não examinou tal questão – embora ela seja essencial, já que o comportamento contraditório do sacado, chancelado por decisão judicial, não afeta apenas o presente caso, mas o mercado de securitização como um todo, em que a confiança do endossatário é elemento essencial, violação que deve ser corrigida por este E. STJ", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à sexta controvérsia, no tópico "IV – F) Da Violação Quanto à Declaração de Vontade", a parte sustenta que "o caso, a recorrida confirmou expressamente os títulos e nada opôs quanto ao endosso, e eventual alegação de que assim procedeu sem real intenção de vinculação não pode prejudicar a recorrente, uma vez que a reserva mental é inoponível ao endossatário de boa-fé. Nesse sentido, a recorrente levantou o ponto de que o art. 110 do Código Civil dispõe que a declaração de vontade subsiste ainda que o declarante haja feito reserva mental, salvo se o destinatário dela tivesse conhecimento – o que não ocorreu nos autos, já que a recorrida permaneceu silente perante a recorrente, vindo a alegar desconhecimento da operação somente através da propositura da ação, muito tempo depois de ter sido notificada da cessão e de ter confirmado o recebimento das mercadorias", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à sétima controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela "O que se dessume, em realidade, é que a empresa corré utilizou de relação comercial de confiança para emitir notas fiscais e, através de operações de securitização, obteve recursos em relação a negócio jurídico sem lastro cambial, caracterizando fraude e nulidade das duplicatas emitidas" (evento 34, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda, terceira, quinta e sexta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração (evento 42, EMBDECL1). Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269410v13 e do código CRC e438085d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 18:38:33     0312108-62.2016.8.24.0008 7269410 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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