RECURSO – Documento:6995081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312138-07.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 79, SENT1): Incorporadora Teixeira Eireli ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos em face de T. S. R., ambos qualificados e representados no feito. Narrou que a demandada não conseguiu contratar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restando inadimplente no valor de R$ 122.500,00, mesmo após devidamente notificada extrajudicialmente. Requereu, liminarmente, a retomada do imóvel objeto dos autos. Pleiteou, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar e a...
(TJSC; Processo nº 0312138-07.2016.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6995081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312138-07.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 79, SENT1):
Incorporadora Teixeira Eireli ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos em face de T. S. R., ambos qualificados e representados no feito.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento com a ré em 12/03/2015, no qual foi fixado o preço total de R$ 148.500,00. Desta importância, R$ 6.000,00 foram pagos a título de arras – sendo R$ 1.000,00 na assinatura do contrato e R$ 5.000,00 no dia 31.05.2015 -; R$ 10.000,00 em duas parcelas de R$ 5.000,00 cada, com vencimento em 01.09.2015 e 01.12.2015, respectivamente; R$ 10.000,00 em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00, sendo o primeiro vencimento em 31.04.2015 e R$ 122.500,00 mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Narrou que a demandada não conseguiu contratar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restando inadimplente no valor de R$ 122.500,00, mesmo após devidamente notificada extrajudicialmente. Requereu, liminarmente, a retomada do imóvel objeto dos autos. Pleiteou, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar e a declaração da rescisão do contrato, além da condenação da ré ao pagamento das multas estipuladas na avença, especialmente na cláusula VIII, e a perdas e danos pelos prejuízos sofridos e pela depreciação do imóvel, com juros e correção, inclusive com a incidência de multa de 2% sobre os valores das obrigações em atraso. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
Em decisão (ev. 4), foi indeferida a tutela provisória.
Realizada audiência de conciliação, não houve interesse das partes na composição do litígio (ev. 32).
Citada (ev. 34), a ré apresentou contestação e reconvenção (ev. 36). Na peça defensiva, sustentou, em suma, que: a) ao firmar o contrato com a autora pagou valor considerável a título de entrada; b) tomou posse do imóvel em 25/03/2016, adquiriu mobília planejada e iniciou o pagamento das taxas condominiais; c) fez oferta de que o financiamento fosse realizado diretamente pelo vendedor e não pela Caixa Econômica Federal, o que lhe parecia certo, até porque o contrato firmado entre as partes não estipulava prazo para o pagamento do valor a ser financiado; d) em menos de um mês morando no apartamento, a parte autora, sem nenhuma comunicação e justificativa, cortou a energia elétrica do imóvel, cortando a fiação elétrica e do gás, ou seja, o representante da autora a retirou à força do imóvel; e) ingressou, juntamente com outros vizinhos, com ação de indenização em face da autora (autos n. 0309838-72.2016.8.24.0038); f) a relação jurídica existente é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e a teoria da responsabilidade objetiva; g) a quebra do contrato se deu única e exclusivamente por parte da autora, por conta dos atos abusivos de seu representante; h) a autora nunca lhe restituiu os prejuízos causados, nem mesmo o valor pago de entrada, conforme súmula 543, do STJ; i) em caso de procedência do pedido inicial, a multa deve ser limitada a 10% das prestações pagas.
No item da reconvenção, asseverou que: a) foi vítima de atos desequilibrados do representante da parte autora, o que gerou a quebra do contrato por parte desta; b) as cláusulas estabelecidas no contrato são abusivas e, como a autora/reconvinda vai poder vender o imóvel para outra pessoa, não há motivo para que fique com os valores dados como entrada. Requereu a condenação da autora/reconvinda à restituição integral dos valores pagos, com juros e correção, bem como os valores gastos com a mobília planejada do apartamento, a serem apurados em liquidação de sentença. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos.
A parte autora apresentou resposta à reconvenção (ev. 42) e réplica à contestação (ev. 44).
Em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido quem deu causa à rescisão do contrato e se referida rescisão causou prejuízo, determinando-se a intimação das partes para indicação de provas (ev. 47).
A ré requereu a oitiva de testemunhas (p. 50), ao passo que a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da ré, bem como pela produção de prova testemunhal e juntou documentos (ev. 51).
Em audiência de instrução e julgamento (ev. 73), rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da ré e inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte.
As partes ofereceram as derradeiras alegações por memoriais (ev. 75 e 76).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto:
1. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Incorporadora Teixeira Eireli em face de T. S. R. e, assim:
a) decreto a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes;
b) determino a restituição à ré de todas parcelas pagas durante a vigência do contrato, a serem atualizadas monetariamente desde cada pagamento;
c) condeno a ré a pagar à autora indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis dos meses em que ocupou o imóvel, no valor de 1% ao mês ou fração, do preço atualizado do imóvel (cláusula VIII, parágrafo segundo, do contrato – ev. 1, inf. 6, p. 4), mais multa penal de 10% do preço total da venda e, ainda, comissão de corretagem de 6% sobre o valor total ajustado, devidamente corrigido, e
d) determino a compensação dos valores a que se refere esta sentença, visto que as partes são, entre si, reciprocamente credoras e devedoras (CC, art. 386).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à parte ré os 2/3 (dois terços) restantes, fixando-se honorários em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da condenação, considerando sobretudo a natureza e a importância da demanda e o tempo de tramitação do feito (art. 85, § 2º, do CPC/15), divididos na mesma proporção. Fica suspensa a respectiva exigibilidade quanto à ré em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º).
2. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por T. S. R. contra Incorporadora Teixeira Eireli, condenando a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC). Suspendo, contudo, sua exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) a culpa pela rescisão contratual foi exclusivamente da autora, em razão de cortes intencionais de energia elétrica realizados por seu representante no imóvel ocupado, sem justificativa e sem comunicação prévia; (ii) os cortes foram comprovados por declaração da administradora do condomínio, parecer técnico e depoimento testemunhal, evidenciando atos ilícitos que inviabilizaram a permanência da apelante no imóvel; (iii) a sentença recorrida contrariou as provas dos autos ao impor à ré o pagamento de indenização por perdas e danos, multa penal e comissão de corretagem, razão pela qual se requer sua reforma para reconhecer a culpa exclusiva da autora e manter apenas a restituição das parcelas pagas pela autora, devidamente atualizadas (evento 83, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 90, CONTRAZAP2).
VOTO
1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido.
2. A controvérsia recursal cinge-se à identificação da parte que deu causa à rescisão contratual e à eventual responsabilização por danos decorrentes da ruptura do vínculo obrigacional.
A ré insiste que a rescisão do contrato se deu por culpa da autora.
De início, observa-se que o contrato firmado entre as partes em 12.03.2015 previa o pagamento de R$ 148.500,00, sendo R$ 26.000,00 em parcelas diretas e o restante, R$ 122.500,00, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal (evento 1, INF6, p. 2-3).
A ré tomou posse do imóvel em 25/03/2016 (evento 36, PET38, p. 2), mas não comprovou ter contratado o financiamento ou quitado o valor remanescente. A notificação extrajudicial enviada pela autora em maio de 2016 (evento 1, INF10) não foi respondida com comprovação de pagamento ou proposta concreta de quitação.
A alegação de que houve negociação para financiamento direto com o vendedor não encontra respaldo nos autos. Os e-mails juntados pela ré (evento 36, INF42), além de unilaterais, não demonstram anuência da autora à modificação da forma de pagamento contratada.
Quanto à imputação de conduta ilícita ao representante da autora, a controvérsia já foi objeto de apreciação nos autos da ação de n. 0309838-72.2016.8.24.0038, ajuizada pela ré contra a mesma parte. Naquele feito, o Tribunal já enfrentou a matéria, tendo concluído pela ausência de elementos probatórios suficientes para atribuir ao representante da autora a responsabilidade pelos alegados cortes de energia elétrica e demais condutas. Para evitar tautologia, reproduz-se, por brevidade, o teor do voto proferido no recurso de apelação interposto naquele processo:
Outrossim, não há nos autos provas suficientes a lastrear o pleito autoral.
Isso porque, não obstante terem os recorrentes juntado parecer técnico (Evento 1, INF10, fl. 3, da origem), do qual se extrai que o circuito de energia elétrica da unidade n. 307 foi cortado, de forma intencional, por pessoa não habilitada, tal documento foi realizado de forma unilateral, não se podendo atribuir a autoria de tais fatos ao réu.
Outrossim, ainda que o Boletim de Ocorrência juntado pelos autores goze de presunção de veracidade, esse postulado não é absoluto, mormente quando ele não é lavrado por autoridade policial presente no local dos fatos, pois esse documento perde ainda mais sua credibilidade quando confeccionado com base na versão unilateral da vítima e, ainda, diante da divergência dos fatos narrados, sendo exatamente este o caso dos autos (AC n. 0303841-36.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-8-2018).
Da audiência de instrução e julgamento igualmente não se colhem elementos probatórios que imputem aos réus, indene de dúvidas, os fatos delineados pelos recorrentes, na medida em que, embora as testemunhas possam fazer valer a alegação de que houve, de forma efetiva, o corte de energia elétrica via ruptura no circuito elétrico, não se pode presumir que tal conduta teve participação do requerido.
Assim, a par da inexistência de outros elementos nos autos a embasar a tese recursal, não basta à demonstração da culpa do réu, razão pela qual, ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, a improcedência do pleito indenizatório é desfecho inarredável.
Ressalte-se, inclusive, que os documentos apresentados pela ré neste feito são os mesmos que instruíram a ação de n. 0309838-72.2016.8.24.0038.
Assim, não havendo novos elementos que infirmem o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da conclusão adotada.
Nesse contexto, não comprovada a culpa da autora pela rescisão contratual (CPC, art. 373, II), e sobretudo diante da ausência de pagamento do valor remanescente ajustado, correspondente a mais de 80% do preço total, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0312138-07.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Rescisão contratual. Inadimplemento. Alegação de culpa exclusvida da vendedora não comprovada. Desprovimento do recurso.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos proposta pela Incorporadora Teixeira EIRELI. A sentença decretou a resolução do contrato, determinou a restituição das parcelas pagas e condenou a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, multa penal e comissão de corretagem.
II. Questão em Discussão:
2. Discute-se a responsabilidade pela rescisão contratual e a validade da condenação da ré ao pagamento de indenização e penalidades contratuais. A apelante sustenta que a culpa pela rescisão foi exclusiva da autora, em razão de corte do fornecimento de energia elétrica, o que teria inviabilizado a permanência no imóvel. Alega que tais fatos foram comprovados por documentos e testemunhos.
III. Razões de Decidir:
3. A ré não comprovou a contratação do financiamento bancário para quitação do valor subtancial do preço, nem o pagamento do valor remanescente, mesmo após notificação extrajudicial.
4. A suposta negociação para financiamento do saldo diretamente com a vendedora não tem respaldo probatório, apenas em correspondência eletrônica unilateral, sem manifestação da autora. Ademais, ainda que se admitisse o fato, não teria o condão de impedir a rescisão diante da frustração do negócio.
5. A imputação de conduta ilícita ao representante da autora não foi provada. Aliás, noutra ação (indenizatória), este Tribunal concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelo corte de energia elétrica.
6. Diante da ausência de comprovação da culpa da autora pela rescisão contratual (CPC, art. 373, II), e da inadimplência da ré quanto ao valor principal do contrato, a sentença deve ser mantida.
IV. Dispositivo e Tese:
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 8º e 11; art. 98, § 3º; art. 373, II; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1357561/MG; TJSC, Apelação Cível n. 0303841-36.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995082v5 e do código CRC d8636888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:08
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0312138-07.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, POR SER A RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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