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Decisão 0312189-06.2019.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0312189-06.2019.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de outubro de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7266959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312189-06.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, N. C. P. e outra opuseram embargos à execução em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, relativos à demanda expropriatória pela qual a parte embargada persegue crédito, da ordem, à época do ajuizamento da estimativa constante da petição inicial (junho de 2011), de R$ 36.356,35 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), subsidiado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança n. 2009013130190441000030.

(TJSC; Processo nº 0312189-06.2019.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7266959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0312189-06.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, N. C. P. e outra opuseram embargos à execução em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, relativos à demanda expropriatória pela qual a parte embargada persegue crédito, da ordem, à época do ajuizamento da estimativa constante da petição inicial (junho de 2011), de R$ 36.356,35 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), subsidiado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança n. 2009013130190441000030. Na sequência, na Unidade Estadual de Direito Bancário, o MM. Juiz Romano José Enzweiler sentenciou o feito, de modo a, com fulcro no art. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, rejeitar os embargos à execução. Ainda, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida a Nilton. Irresignado, N. C. P. apelou. Nas razões de recurso, requereu a extinção da execução em virtude de a casa bancária não ter exibido as avenças originárias. No mais, sustenta a impossibilidade de juntada da planilha de débito. A propósito, afirmou que "a falta de acesso aos contratos que originaram aquele executado (textualmente nominados), objeto de pedido de exibição de documentos, retirou do apelante qualquer possibilidade de apresentar memória atualizada do débito entendido como devido; resultando em prova impossível". Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em julgamento realizado em 31 de outubro de 2023, a Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem, de modo a possibilitar a juntada pela instituição financeira embargada as avenças pretéritas e, após, permitir ao polo embargante prazo suplementar voltado à anexar o demonstrativo atualizado do débito no valor que entende devido. Ato contínuo, na instância a quo determinou-se, em mais de uma oportunidade, a juntada pela instituição financeira embargada das avenças pretéritas.  O banco, contudo, permaneceu inerte. Ao sentenciar, junto à Vara Estadual de Direito Bancário, o magistrado atuante no feito, o MM. Juiz Rudson Marcos, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, acolheu os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizados por N. C. P. e GOLIO CONFECÇÕES LTDA. - ME  para, em consequência, julgar extinta a ação de execução de título extrajudicial correlata. Ainda, condenou o polo embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a instituição financeira recorreu. Sustentou, em síntese: não ser necessária a juntada de toda a cadeia contratual para validar a execução fundada em confissão de dívida; que a ausência desses contratos não torna o título ilíquido, incerto ou inexigível; e que eventual discussão sobre abusividades deve ocorrer nos embargos, "mas jamais poderá o juízo, de ofício, extinguir a execução pela ausência de documentos que não são exigidos legalmente". Com as contrarrazões, retornaram os autos conclusos. O reclamo, adianta-se, não pode ser conhecido. Isto porque a sentença combatida, ao extinguir o feito, nada mais fez do que dar consecução ao desfecho que seria possível à do que foi decidido por ocasião do julgamento da Apelação n. 0312189-06.2019.8.24.0008 - que anotou ser indispensável a juntada, na origem, pela instituição financeira embargada das avenças pretéritas, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, a concessão de prazo ao polo embargante para colacionar o demonstrativo do débito no valor que entende devido, sob pena de cerceio de defesa.  Assim, exsurge inviável, neste momento, rediscutir a temática por ele abordada. Corroborando essa conclusão, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REFERENTE À JUNTADA DOS CONTRATOS QUE JÁ FOI DIRIMIDA, EM DEFINITIVO, NOS AUTOS. DECISÃO QUE ASSIM DETERMINARA QUE FOI ALVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ JULGADO E COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. INVIABILIDADE DE REABRIR O DEBATE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS, QUE MOTIVARAM A CONFECÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. (...) (Apelação n. 0305779-88.2017.8.24.0011, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2020) (destacou-se). E, não tendo a casa bancária embargante dado cumprimento à determinação de juntada das avenças pretéritas celebradas, efetivamente não havia outra providência a ser tomada pela instância originária senão julgar extinta a demanda execucional adjeta ao presentes embargos à execução, acolhidos na ocasião. Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revela-se necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, cujos teores seguem: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  (...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019). No caso, observa-se que os causídicos da parte requerida atuaram com zelo; os autos tiveram tramitação digital; as matérias aventadas no reclamo são objeto de muitos outros recursos nesta Corte; e o recurso tramitou em tempo razoável. Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial devida aos patronos da parte apelada deve ser majorada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do reclamo e, por corolário, incremento os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos acima. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266959v10 e do código CRC 17e282cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/01/2026, às 18:15:53     0312189-06.2019.8.24.0008 7266959 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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